Projeto de Lei Ordinária nº 18 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2017
Número
18
Data de Apresentação
06/12/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o Município de Formiga a aderir e implantar nas Escolas Municipais de Ensino Integral, o programa “Direito na Escola” da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Minas Gerais (OAB/MG).
Indexação
Art. 1º. Fica o Município de Formiga autorizado a aderir, nos limites fixados nesta Lei Complementar, ao programa “Direito na Escola” da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Minas Gerais (OAB/MG).
Parágrafo único. O programa “Direito na Escola” será implantado como atividade complementar nas Escolas Municipais de tempo integral para os alunos dos quartos e quintos anos do ensino fundamental.
Art. 2º. Para implantação do programa “Direito na Escola”, fica autorizada a criação, na base diversificada das escolas de tempo integral do Município de Formiga, da disciplina Noções de Direito e Cidadania.
§ 1º. A disciplina Noções de Direito e Cidadania terá como conteúdo mínimo os direitos e garantias fundamentais, os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, noções de Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Direito Trabalhista, Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Eleitoral.
§ 2º. A carga horária da disciplina será de uma hora aula semanal com cada grupo de alunos dos quartos e quintos anos do ensino fundamental.
§ 3º. O Município poderá adotar nas aulas de Noções de Direito e Cidadania, materiais técnicos e didáticos versando sobre o conteúdo mínimo das noções de direito e cidadania previstas neste artigo, elaborados e fornecidos pela OAB/MG.
Art. 3º. Para ministrar as aulas, fica autorizada a criação, na carreira de Analista em Educação - ANE, um (01) cargo de Professor de Noções de Direito e Cidadania, com carga horária de 24 horas semanais e vencimento da classe IV a que se refere o anexo VII, da Lei Complementar Municipal 43, de 24 de fevereiro de 2011.
§ 1º. As atribuições do cargo de Professor de Noções de Direito e Cidadania são as constantes do anexo único desta Lei Complementar.
§ 2º. Para exercer as funções de Professor de Noções de Direito e Cidadania, o servidor público deverá:
a) Possuir graduação em Direito;
b) Ser inscrito como advogado na OAB; e
c) Possuir certificado de conclusão de curso específico ministrado pela Comissão da OAB/MG denominada OAB vai à Escola, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.
Art. 4º. Poderá o Município, para execução do programa “Direito na Escola”, realizar parcerias com pessoas naturais ou com entidades públicas ou privadas, objetivando, inclusive, o trabalho de professor voluntário para ministrar as aulas previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Aplicam-se ao professor voluntário as condições previstas no § 2º do art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 5º. O professor de noções de Direito e Cidadania poderá ser responsabilizado, nos termos da lei, por atos e manifestações que extrapolem o exercício da docência, respeitada a liberdade de cátedra, por ser imprescindível e inerente à atividade.
Art. 6º. As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, já constantes da lei orçamentária anual.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no início do período letivo do ano de 2018.
Formiga, 01 de dezembro de 2017.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete
Parágrafo único. O programa “Direito na Escola” será implantado como atividade complementar nas Escolas Municipais de tempo integral para os alunos dos quartos e quintos anos do ensino fundamental.
Art. 2º. Para implantação do programa “Direito na Escola”, fica autorizada a criação, na base diversificada das escolas de tempo integral do Município de Formiga, da disciplina Noções de Direito e Cidadania.
§ 1º. A disciplina Noções de Direito e Cidadania terá como conteúdo mínimo os direitos e garantias fundamentais, os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, noções de Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Direito Trabalhista, Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Eleitoral.
§ 2º. A carga horária da disciplina será de uma hora aula semanal com cada grupo de alunos dos quartos e quintos anos do ensino fundamental.
§ 3º. O Município poderá adotar nas aulas de Noções de Direito e Cidadania, materiais técnicos e didáticos versando sobre o conteúdo mínimo das noções de direito e cidadania previstas neste artigo, elaborados e fornecidos pela OAB/MG.
Art. 3º. Para ministrar as aulas, fica autorizada a criação, na carreira de Analista em Educação - ANE, um (01) cargo de Professor de Noções de Direito e Cidadania, com carga horária de 24 horas semanais e vencimento da classe IV a que se refere o anexo VII, da Lei Complementar Municipal 43, de 24 de fevereiro de 2011.
§ 1º. As atribuições do cargo de Professor de Noções de Direito e Cidadania são as constantes do anexo único desta Lei Complementar.
§ 2º. Para exercer as funções de Professor de Noções de Direito e Cidadania, o servidor público deverá:
a) Possuir graduação em Direito;
b) Ser inscrito como advogado na OAB; e
c) Possuir certificado de conclusão de curso específico ministrado pela Comissão da OAB/MG denominada OAB vai à Escola, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.
Art. 4º. Poderá o Município, para execução do programa “Direito na Escola”, realizar parcerias com pessoas naturais ou com entidades públicas ou privadas, objetivando, inclusive, o trabalho de professor voluntário para ministrar as aulas previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Aplicam-se ao professor voluntário as condições previstas no § 2º do art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 5º. O professor de noções de Direito e Cidadania poderá ser responsabilizado, nos termos da lei, por atos e manifestações que extrapolem o exercício da docência, respeitada a liberdade de cátedra, por ser imprescindível e inerente à atividade.
Art. 6º. As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, já constantes da lei orçamentária anual.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no início do período letivo do ano de 2018.
Formiga, 01 de dezembro de 2017.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete
Observação
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