Projeto de Lei Ordinária nº 13 de 2017

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2017

Número

13

Data de Apresentação

06/11/2017

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre o período de férias dos agentes públicos, alterando a redação dos dispositivos legais que menciona.

    Indexação

    Art. 1º. O § 2º do art. 132, da Lei Complementar Municipal nº. 44, de 24 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

    § 2º. Fica a Administração autorizada, para atendimento do interesse público, a remunerar, a título de abono pecuniário, 10 (dez) dias das férias regulamentares não gozadas pelo servidor, desde que o requerente tenha no máximo 05 (cinco) faltas no período aquisitivo correspondente.

    Art. 2º. O § 1º do art. 135, da Lei Complementar Municipal nº. 44, de 24 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

    § 1º. Os demais profissionais do quadro da Educação terão direito a 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias por ano, que podem ser concedidas no prazo máximo de 01 (um) ano e 11 (onze) meses, conforme necessidade do serviço.

    Art. 3º. O § 4º do art. 135, da Lei Complementar Municipal nº. 44, de 24 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

    § 4º. As férias regulamentares poderão ser gozadas em dois períodos, não podendo nenhum deles ter duração inferior a dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço.

    Art. 4º. O § 6º do art. 135, da Lei Complementar Municipal nº. 44, de 24 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

    § 6º. Se o servidor comete excesso de faltas injustificadas, a Administração deverá reduzir o período de férias regulamentares, conforme definido na tabela abaixo:

    Faltas injustificadas Direito a Férias (dias úteis)
    Até 05 faltas 25
    De 06 a 14 faltas 20
    De 15 a 23 faltas 15
    De 24 a 29 faltas 10
    A partir de 30 faltas 00


    Art. 5º. O caput do art. 125 da Lei Complementar Municipal nº. 41, de 24 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
    Art. 125. O servidor terá direito a 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias por ano, que podem ser concedidas no prazo máximo de 01 (um) ano e 11 (onze) meses, conforme necessidade do serviço.

    Art. 7º. O § 3º do art. 125, da Lei Complementar Municipal nº. 41, de 24 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
    § 3º. As férias regulamentares poderão ser gozadas em dois períodos, não podendo nenhum deles ter duração inferior a dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço.

    Art. 8º. O § 1º e o § 2º do art. 126 da Lei Complementar Municipal nº. 41, de 24 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
    § 1º. Se o servidor comete excesso de faltas injustificadas, a Administração deverá reduzir o período de férias regulamentares, conforme definido na tabela abaixo:


    Faltas injustificadas - atéDireito a Férias (dias úteis)
    Até 05 faltas 25
    De 06 a 14 faltas 20
    De 15 a 23 faltas 15
    De 24 a 29 faltas 10
    A partir de 30 faltas 00

    § 2º. Fica a Administração autorizada, para atendimento do interesse público, a remunerar, a título de abono pecuniário, 10 (dez) dias das férias regulamentares não gozadas pelo servidor, desde que o requerente tenha no máximo 05 (cinco) faltas no período aquisitivo correspondente.
    Art. 9º. Para o primeiro período aquisitivo de férias em dias úteis, serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício contados da vigência desta Lei Complementar.
    Art. 10. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica ao ocupante de cargo do magistério municipal em exercício nas escolas.
    § 1º. Os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e os servidores temporários, gozarão férias regulamentares nos termos do disposto na CLT.
    § 2º. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos agentes políticos e aos designados para cargos comissionados ou funções gratificadas.
    Art. 11. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal.


    Art. 12. Ficam revogadas:

    I. A Lei Complementar nº. 162, de 23 de março de 2017;
    II. Os artigos 57, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º, 58, 59, 60 e seu parágrafo único, 61 e seu parágrafo único, todos da Lei Complementar nº. 43, de 24 de fevereiro de 2011.


    Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.


    Formiga, 30 de outubro de 2017.




    EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
    Prefeito de Formiga



    THIAGO LEÃO PINHEIRO
    Chefe de Gabinete

    Observação

    Formiga, 30 de outubro de 2017.
    Mensagem nº: 131/2017-GAB
    Assunto: Encaminha Projeto de Lei


    Senhora Presidente,
    Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação da Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que garantirá aos servidores municipais, em toda sua extensão, a partir do ano de 2018, o direito a férias com duração de 25 (vinte e cinco) dias úteis.
    Trata-se de reivindicação apresentada pelo Sindicato que representa os servidores municipais e que foi acolhida pelo atual Governo no sentido de indicar a valorização de todos os envolvidos na prestação de serviços públicos aos cidadãos da cidade de Formiga.
    O Executivo Municipal já havia, inclusive, encaminhado ao Legislativo, no início deste ano de 2017, projeto de lei sobre o tema. Todavia constatou-se que para atingir todos os servidores municipais, necessário promover a alteração em distintos textos legais que não haviam sido mencionados no projeto de lei anteriormente encaminhado ao Legislativo.
    Neste sentido, para uma maior motivação dos servidores municipais, considerando que do ponto de vista orçamentário e financeiro a despesa com gastos de pessoal continuará observando os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo certo que as atuais dotações orçamentárias já consignadas em lei serão suficientes para lastrear o gasto, não sendo necessária suplementação para esta finalidade, solicita-se o recebimento do projeto, seu processamento e aprovação segundo a forma regimental.
    Atenciosamente,

    EUGÊNIO VILELA JUNIOR
    Prefeito Municipal

    THIAGO LEÃO PINHEIRO
    Chefe de Gabinete



    Exma. Sra.
    WILSE MARQUES FARIA
    Presidente da Câmara Municipal de Formiga - MG.