Projeto de Lei Ordinária nº 90 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2017
Número
90
Data de Apresentação
25/09/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a redação da Lei nº 4595, de 10 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no Município de Formiga.
Indexação
Art. 1º. O artigo 24, da Lei nº 4595 de 10 de fevereiro de 2012 passa a vigorar acrescido do inciso VII com a seguinte redação:
“Art. 24 (...)
VII - animais de produção como bovinos, bubalinos, suínos, caprinos, ovinos, equinos, asininos e muares que estiverem soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana do município.
(....).”
Art. 2º. O artigo 27, da Lei nº. 4595, de 10 de fevereiro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 Os animais cuja apreensão for impraticável devido ao seu estado clínico poderão, a juízo do responsável técnico do órgão de proteção animal, ser submetidos a eutanásia, inclusive in loco, respeitados os métodos descritos no anexo I da presente lei, disciplinados pela Resolução 1000 de 11 de maio de 2012 do CFMV.”
Art. 3º. Os parágrafos do artigo 29, da Lei nº 4595, de 10 de fevereiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 (....)
§1º. (....);
§2º. (....);
3º Os animais das demais espécies permanecerão em abrigos próprios da prefeitura eu em locais disponibilizados para esse fim específico;
§4º. Após este período, os animais poderão ser destinados a doção;
§5º. Após este período, os animais de produção (bovinos, bubalinos, suínos, caprinos, ovinos, equinos, asininos e muares) poderão ser doados à instituição de ensino e pesquisa ou instituições de caridade ou ainda serem leiloados em leilão oficial.”
Art. 4º. O artigo 31, da Lei nº 4595 de 10 de fevereiro de 2012 passa a vigorar acrescido do inciso VI com a seguinte redação:
“Art. 31 (....)
VI - doação: quando o animal não estiver sido resgatado, nem adotado e for inviável a realização de leilão.”
Art. 5º. O parágrafo único do artigo 32, da Lei nº 4595, de 10 de fevereiro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 (....)
Parágrafo único: Os preços que vierem a ser exigidos para resgate destinam-se a cobrir despesas com o transporte e alojamento dos animais e serão fixados por decreto, adotando-se como base de cálculo o valor da UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga, ou outro indexador que vier a ser adotado pelo Município.”
Art. 6º. O artigo 75, da Lei nº 4595, de 10 de fevereiro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75 Para efeito de repressão às infrações mencionadas nesta lei, será aplicado, no que couber, o Código Sanitário do Estado de Minas Gerais - Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, a Lei nº. 21970, de 15 de janeiro de 2016 e a Lei nº. 22231, de 20 de julho de 2016 .”
Art. 7º. O inciso II, do artigo 78, da Lei nº 4595, de 10 de fevereiro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78 (....)
II - multa de 1 (uma) UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga;
(....)”.
Art. 8º. O artigo 81, da Lei nº 4595, de 10 de fevereiro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81. As multas aplicadas por força da presente lei serão destinadas para o Fundo Municipal do Meio Ambiente.”
Art. 9º. O artigo 83, da Lei nº 4595, de 10 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83 Sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, assistência veterinária e outras, conforme tabela abaixo, atualizável pela variação da UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga;
I - despesas de transporte:
a) caninos, felinos e caprinos: 22% da UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga;
b) equinos, muares, bovinos e caprinos: 44% da UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga;
II - despesas de alimentação:
a) caninos e felinos: 4% da UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga
por dia;
b) equinos, muares, bovinos e caprinos: 12% da UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga por dia;
III - despesas com assistência veterinária: 13% da UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga por dia, para qualquer das espécies.”
Art. 10. Ficam revogados:
I) O inciso III do art. 35 da Lei nº 4595 de 10 de fevereiro de 2012;
II) Os artigos 30, 33 e 39 da Lei nº 4595 de 10 de fevereiro de 2012;
III) O § 1º do art. 47, da Lei nº 4595 de 10 de fevereiro de 2012.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Formiga, 22 de setembro de 2017.
EUGÊNIO VILELA JUNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete
“Art. 24 (...)
VII - animais de produção como bovinos, bubalinos, suínos, caprinos, ovinos, equinos, asininos e muares que estiverem soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana do município.
(....).”
Art. 2º. O artigo 27, da Lei nº. 4595, de 10 de fevereiro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 Os animais cuja apreensão for impraticável devido ao seu estado clínico poderão, a juízo do responsável técnico do órgão de proteção animal, ser submetidos a eutanásia, inclusive in loco, respeitados os métodos descritos no anexo I da presente lei, disciplinados pela Resolução 1000 de 11 de maio de 2012 do CFMV.”
Art. 3º. Os parágrafos do artigo 29, da Lei nº 4595, de 10 de fevereiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 (....)
§1º. (....);
§2º. (....);
3º Os animais das demais espécies permanecerão em abrigos próprios da prefeitura eu em locais disponibilizados para esse fim específico;
§4º. Após este período, os animais poderão ser destinados a doção;
§5º. Após este período, os animais de produção (bovinos, bubalinos, suínos, caprinos, ovinos, equinos, asininos e muares) poderão ser doados à instituição de ensino e pesquisa ou instituições de caridade ou ainda serem leiloados em leilão oficial.”
Art. 4º. O artigo 31, da Lei nº 4595 de 10 de fevereiro de 2012 passa a vigorar acrescido do inciso VI com a seguinte redação:
“Art. 31 (....)
VI - doação: quando o animal não estiver sido resgatado, nem adotado e for inviável a realização de leilão.”
Art. 5º. O parágrafo único do artigo 32, da Lei nº 4595, de 10 de fevereiro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 (....)
Parágrafo único: Os preços que vierem a ser exigidos para resgate destinam-se a cobrir despesas com o transporte e alojamento dos animais e serão fixados por decreto, adotando-se como base de cálculo o valor da UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga, ou outro indexador que vier a ser adotado pelo Município.”
Art. 6º. O artigo 75, da Lei nº 4595, de 10 de fevereiro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75 Para efeito de repressão às infrações mencionadas nesta lei, será aplicado, no que couber, o Código Sanitário do Estado de Minas Gerais - Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, a Lei nº. 21970, de 15 de janeiro de 2016 e a Lei nº. 22231, de 20 de julho de 2016 .”
Art. 7º. O inciso II, do artigo 78, da Lei nº 4595, de 10 de fevereiro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78 (....)
II - multa de 1 (uma) UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga;
(....)”.
Art. 8º. O artigo 81, da Lei nº 4595, de 10 de fevereiro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81. As multas aplicadas por força da presente lei serão destinadas para o Fundo Municipal do Meio Ambiente.”
Art. 9º. O artigo 83, da Lei nº 4595, de 10 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83 Sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, assistência veterinária e outras, conforme tabela abaixo, atualizável pela variação da UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga;
I - despesas de transporte:
a) caninos, felinos e caprinos: 22% da UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga;
b) equinos, muares, bovinos e caprinos: 44% da UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga;
II - despesas de alimentação:
a) caninos e felinos: 4% da UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga
por dia;
b) equinos, muares, bovinos e caprinos: 12% da UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga por dia;
III - despesas com assistência veterinária: 13% da UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga por dia, para qualquer das espécies.”
Art. 10. Ficam revogados:
I) O inciso III do art. 35 da Lei nº 4595 de 10 de fevereiro de 2012;
II) Os artigos 30, 33 e 39 da Lei nº 4595 de 10 de fevereiro de 2012;
III) O § 1º do art. 47, da Lei nº 4595 de 10 de fevereiro de 2012.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Formiga, 22 de setembro de 2017.
EUGÊNIO VILELA JUNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete
Observação
Formiga, 22 de setembro de 2017
Mensagem nº: 117 /2017-GAB
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhora Presidente,
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o incluso projeto de lei cujo objetivo é a alteração da Lei nº. 4595, de 10 de fevereiro de 2012 que dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no Município de Formiga.
Tais alterações são necessárias para adequar a referida Lei aos novos parâmetros constantes do projeto, tornando possível ações da Administração Pública de realizar apreensão, acolhimento e guarda de animais de grande e pequeno porte soltos em vias públicas.
Assim, contando com a colaboração e o entendimento dos Senhores Vereadores para tramitação deste Projeto de Lei, solicitamos o recebimento do mesmo e sua aprovação.
Cordialmente,
EUGÊNIO VILELA JUNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete
Mensagem nº: 117 /2017-GAB
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhora Presidente,
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o incluso projeto de lei cujo objetivo é a alteração da Lei nº. 4595, de 10 de fevereiro de 2012 que dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no Município de Formiga.
Tais alterações são necessárias para adequar a referida Lei aos novos parâmetros constantes do projeto, tornando possível ações da Administração Pública de realizar apreensão, acolhimento e guarda de animais de grande e pequeno porte soltos em vias públicas.
Assim, contando com a colaboração e o entendimento dos Senhores Vereadores para tramitação deste Projeto de Lei, solicitamos o recebimento do mesmo e sua aprovação.
Cordialmente,
EUGÊNIO VILELA JUNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete