Projeto de Lei Ordinária nº 90 de 2017

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2017

Número

90

Data de Apresentação

25/09/2017

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a redação da Lei nº 4595, de 10 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no Município de Formiga.

    Indexação

    Art. 1º. O artigo 24, da Lei nº 4595 de 10 de fevereiro de 2012 passa a vigorar acrescido do inciso VII com a seguinte redação:
    “Art. 24 (...)

    VII - animais de produção como bovinos, bubalinos, suínos, caprinos, ovinos, equinos, asininos e muares que estiverem soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana do município.

    (....).”
    Art. 2º. O artigo 27, da Lei nº. 4595, de 10 de fevereiro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 27 Os animais cuja apreensão for impraticável devido ao seu estado clínico poderão, a juízo do responsável técnico do órgão de proteção animal, ser submetidos a eutanásia, inclusive in loco, respeitados os métodos descritos no anexo I da presente lei, disciplinados pela Resolução 1000 de 11 de maio de 2012 do CFMV.”
    Art. 3º. Os parágrafos do artigo 29, da Lei nº 4595, de 10 de fevereiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 29 (....)

    §1º. (....);

    §2º. (....);

    3º Os animais das demais espécies permanecerão em abrigos próprios da prefeitura eu em locais disponibilizados para esse fim específico;

    §4º. Após este período, os animais poderão ser destinados a doção;

    §5º. Após este período, os animais de produção (bovinos, bubalinos, suínos, caprinos, ovinos, equinos, asininos e muares) poderão ser doados à instituição de ensino e pesquisa ou instituições de caridade ou ainda serem leiloados em leilão oficial.”

    Art. 4º. O artigo 31, da Lei nº 4595 de 10 de fevereiro de 2012 passa a vigorar acrescido do inciso VI com a seguinte redação:
    “Art. 31 (....)
    VI - doação: quando o animal não estiver sido resgatado, nem adotado e for inviável a realização de leilão.”
    Art. 5º. O parágrafo único do artigo 32, da Lei nº 4595, de 10 de fevereiro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 32 (....)

    Parágrafo único: Os preços que vierem a ser exigidos para resgate destinam-se a cobrir despesas com o transporte e alojamento dos animais e serão fixados por decreto, adotando-se como base de cálculo o valor da UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga, ou outro indexador que vier a ser adotado pelo Município.”
    Art. 6º. O artigo 75, da Lei nº 4595, de 10 de fevereiro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 75 Para efeito de repressão às infrações mencionadas nesta lei, será aplicado, no que couber, o Código Sanitário do Estado de Minas Gerais - Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, a Lei nº. 21970, de 15 de janeiro de 2016 e a Lei nº. 22231, de 20 de julho de 2016 .”
    Art. 7º. O inciso II, do artigo 78, da Lei nº 4595, de 10 de fevereiro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 78 (....)

    II - multa de 1 (uma) UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga;

    (....)”.
    Art. 8º. O artigo 81, da Lei nº 4595, de 10 de fevereiro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 81. As multas aplicadas por força da presente lei serão destinadas para o Fundo Municipal do Meio Ambiente.”
    Art. 9º. O artigo 83, da Lei nº 4595, de 10 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 83 Sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, assistência veterinária e outras, conforme tabela abaixo, atualizável pela variação da UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga;

    I - despesas de transporte:

    a) caninos, felinos e caprinos: 22% da UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga;

    b) equinos, muares, bovinos e caprinos: 44% da UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga;

    II - despesas de alimentação:

    a) caninos e felinos: 4% da UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga
    por dia;

    b) equinos, muares, bovinos e caprinos: 12% da UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga por dia;

    III - despesas com assistência veterinária: 13% da UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga por dia, para qualquer das espécies.”

    Art. 10. Ficam revogados:
    I) O inciso III do art. 35 da Lei nº 4595 de 10 de fevereiro de 2012;
    II) Os artigos 30, 33 e 39 da Lei nº 4595 de 10 de fevereiro de 2012;
    III) O § 1º do art. 47, da Lei nº 4595 de 10 de fevereiro de 2012.
    Art. 11. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

    Formiga, 22 de setembro de 2017.



    EUGÊNIO VILELA JUNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
    Prefeito Municipal Chefe de Gabinete

    Observação

    Formiga, 22 de setembro de 2017


    Mensagem nº: 117 /2017-GAB
    Assunto: Encaminha Projeto de Lei





    Senhora Presidente,

    Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o incluso projeto de lei cujo objetivo é a alteração da Lei nº. 4595, de 10 de fevereiro de 2012 que dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no Município de Formiga.

    Tais alterações são necessárias para adequar a referida Lei aos novos parâmetros constantes do projeto, tornando possível ações da Administração Pública de realizar apreensão, acolhimento e guarda de animais de grande e pequeno porte soltos em vias públicas.

    Assim, contando com a colaboração e o entendimento dos Senhores Vereadores para tramitação deste Projeto de Lei, solicitamos o recebimento do mesmo e sua aprovação.

    Cordialmente,




    EUGÊNIO VILELA JUNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
    Prefeito Municipal Chefe de Gabinete