Projeto de Lei Ordinária nº 12 de 2017

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2017

Número

12

Data de Apresentação

21/09/2017

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a Lei Complementar nº 001, de 11 de dezembro de 2002 - Código Tributário Municipal.

    Indexação

    Art. 1°. O art. 39 da Lei Complementar nº. 001, de 11 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 003, passa a vigorar com o parágrafo único renumerado para § 1º e acrescido do § 2º com a seguinte redação:

    “Art. 39 (...)
    I - (...)
    II - (...)
    III - (...)

    § 1º. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

    § 2º. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01.”

    Art. 2º. O art. 40 da Lei Complementar nº. 001, de 11 de dezembro de 2002, com redação dada pela Lei Complementar nº. 003, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art.40. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
    I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1º. desta Lei Complementar;
    II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
    III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
    IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
    V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
    VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
    VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
    VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
    IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
    X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
    XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
    XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
    XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
    XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
    XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
    XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
    XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
    XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
    XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
    XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
    XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
    XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
    XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
    § 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
    § 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
    § 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
    § 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A da Lei Complementar Nacional n. 116/03, e art. 39 § 2º da Lei Complementar 001/2002, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.”
    Art. 3°. Fica acrescido o artigo 40-A com a seguinte redação:

    “Art. 40-A O Município, atribuirá de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação , inclusive do que se refere à multa e aos acréscimos legais.
    §1º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
    § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:
    I - quando o prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária;
    II - quando o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou sociedade de profissionais não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Atividades econômicas e recolhimento atualizado no imposto;
    III - quando o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
    IV - quando o serviço for de construção civil e o prestador, mesmo que de serviços auxiliares como encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e demais, não comprovar o recolhimento do imposto;
    V - As instituições financeiras, indústrias, comércios e prestadores de serviços nomeados por ato do Poder Executivo;
    VI - as entidades esportivas, os clubes sociais e as empresas de diversões públicas, inclusive teatros;
    VII - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
    VIII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista acrescida pela Lei Complementar 003/2003;
    IX - outras pessoas nomeadas através de ato do Poder Executivo.
    §3o No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
    §4o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.”

    Art. 4º. A lista de serviços constante do Anexo I, da Lei Complementar nº. 001, de 11 de dezembro de 2002, com redação dada pela Lei Complementar nº. 003, passa a vigorar com as alterações do Anexo I da presente lei.

    Art.5º. A lista de serviços constante do Anexo II, da Lei Complementar nº. 001, de 11 de dezembro de 2002, com redação dada pela Lei Complementar nº. 003, passa a vigorar com as alterações do Anexo II da presente lei.

    Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.


    Formiga, 20 de setembro de 2017.





    EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
    Prefeito de Formiga





    THIAGO LEÃO PINHEIRO
    Chefe de Gabinete
















    ANEXO I

    (Altera o anexo I da Lei Complementar nº. 001, de 11 de dezembro de 2002, com redação dada pela Lei Complementar nº. 003, de 30 de dezembro de 2003.)


    1 - Serviços de informática congêneres.
    [...]
    1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
    1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
    [...]
    1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011 , sujeita ao ICMS).

    6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
    [...]
    6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

    7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
    [...]
    7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
    [...]

    11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
    [...]
    11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
    [...]

    13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
    [...]
    13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

    14 - Serviços relativos a bens de terceiros
    [...]
    14.05- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
    [...]
    14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

    16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
    16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
    16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

    17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congênere.
    [...]
    17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

    25 - Serviços funerários.
    [...]
    25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
    [...]
    25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.


    ANEXO II
    (Altera o anexo II da Lei Complementar nº. 001, de 11 de dezembro de 2002, com redação dada pela Lei Complementar nº. 003, de 30 de dezembro de 2003.)

    ITEM - SERVIÇOS VALOR (UFPMF) ANUAL (%) POR ANO VALOR (UFPMF) ALÍQUOTA (%) SOBRE A RECEITA BRUTA
    1 - Serviços de informática congêneres.
    1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 150 2
    1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 150 2
    1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011 , sujeita ao ICMS).150 2
    6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
    6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.60 2
    7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
    7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 45 2
    11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
    11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.30 2
    13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
    13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.45 2
    14 - Serviços relativos a bens de terceiros
    14.05- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.502
    14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.60 2
    16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
    16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.202
    16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 20 2
    17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congênere.
    17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).702
    25 - Serviços funerários.
    25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 302
    25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.30 2

    Observação

    Mensagem nº: 116 /2017-GAB Formiga, 20 de setembro de 2017
    Assunto: Encaminha Projeto de Lei




    Senhora Presidente,

    Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o incluso projeto de lei cujo objetivo é a alteração da Lei Complementar nº. 001, de 11 de dezembro de 2002, Código Tributário Municipal.
    A mudança é necessária diante da recente publicação da Lei Complementar Nacional nº. 157, de 30 de dezembro de 2016, que alterou o local da incidência do ISSQN e ampliou a lista de serviços, sendo que o efeito de tais mudanças somente ocorrerá após a devida adequação da lei municipal, que se pretende neste projeto. Estas alterações ocasionaram em um aumento de serviços tributáveis pelo ISSQN o que certamente aumentará a receita do município.
    Por força do Princípio da Noventena, “a lei que institui ou majora tributo não pode surtir efeitos antes de decorridos 90 dias da sua publicação”. Assim como em respeito ao Princípio da Anterioridade “somente poderá incidir o imposto nos novos serviços à partir de 2018”. Diante do exposto, pede-se que esta Casa Legislativa, recebendo o projeto, determine seu processamento em REGIME DE URGÊNCIA segundo as normas Regimentais, aprovando-o para que possa surtir efeitos.
    Atenciosamente,



    EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
    Prefeito Municipal




    THIAGO LEÃO PINHEIRO
    Chefe de Gabinete