Projeto de Lei Ordinária nº 81 de 2017

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2017

Número

81

Data de Apresentação

29/08/2017

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Institui medida de prevenção à violência contra educadores da Rede de Ensino Fundamental do Município de Formiga-MG.

    Indexação

    Art. 1° Fica instituída, a medida preventiva à violência e protetiva aos Educadores da Rede de Ensino Fundamental do Município, nos termos desta Lei.

    Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se educadores os profissionais que atuam como professores, diretores e orientadores educacionais, agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar.

    Art. 2° A Medida Preventiva tem os seguintes objetivos.

    I. Promover o debate no âmbito do Município, especialmente nas escolas e comunidade escolar, sobre os índices de violência física, moral e psicológica contra os educadores, no exercício de suas atividades laborais, bem como promover a reflexão sobre os possíveis motivos, facilidades e causas geradoras desse tipo de violência;

    II. Fomentar projetos educacionais de estímulo para a solidariedade, pacificação e respeito no ambiente escolar entre educadores e educandos.

    III. Implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade.

    IV. Implementar medidas preventivas, cautelares para situações em que educadores, em virtude do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física e/ou moral.

    Art. 3° As atividades voltadas ao debate sobre a violência contra educadores serão organizadas pela Secretaria Municipal de Educação e entidades representativas dos profissionais da educação, privilegiando a participação dos conselhos deliberativos das escolas, os colegiados e entidades representativas de estudantes, quando houver.

    Art. 4° As formas de proteção sistemática ao professor ameaçado serão compostas de medidas preventivas e cautelares, sendo elas:

    I. Desenvolvimento de campanhas educativas que tenham por finalidade a prevenção e o combate à violência física/moral e o constrangimento contra educadores;
    II. Afastamento cautelar do educador em situação de risco de violência, enquanto perdurar a possível ameaça, sem qualquer perda financeira;
    III. Transferência do educador em situação de ameaça para outra escola, caso seja avaliado, pelas autoridades educacionais, que não há mais condições de permanência do professor ou educador naquela unidade de ensino, sem prejuízo de ordem financeira;
    IV. Transferência do aluno infrator para outra escola, caso as autoridades educacionais concluam pela impossibilidade de sua permanência na unidade de ensino onde cometeu reincidência do ato infracional, sendo garantido pelo Poder Público vaga ao aluno em outra unidade escolar mais próxima de sua residência.
    V. Assistência ao professor que sofrer ameaças, bem como ao aluno infrator e sua família, por meio de equipe técnica especializada em serviço socioassistencial protetivo, desenvolvido por meio da Rede de Proteção Especial de Média Complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

    Art. 5° As medidas preventivas e cautelares poderão contar com o apoio de instituições públicas e privadas, por meio de organizações não governamentais, voltadas ao estudo e combate à violência.

    Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Observação

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