Projeto de Lei Ordinária nº 80 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2017
Número
80
Data de Apresentação
28/08/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o município de Formiga a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º.Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões) destinadas ao financiamento de Construção, ampliação e/ou reforma de edificações públicas municipais observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único: As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º. O Chefe do Executivo Municipal está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo único: Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º. Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º. Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 25 de agosto de 2017.
EUGÊNIO VILELA JUNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete
Art. 2º. Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único: As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º. O Chefe do Executivo Municipal está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo único: Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º. Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º. Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 25 de agosto de 2017.
EUGÊNIO VILELA JUNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete
Observação
Formiga, 28 de agosto de 2017
Mensagem nº: 104/2017-GAB
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Exma. Sra. Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Câmara Municipal, para apreciação dos Vereadores, o incluso projeto de lei que autoriza o Município de Formiga a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operação de crédito com outorga de garantia.
Tal operação de crédito, se concretizada, será destinada ao financiamento de construção de nova sede administrativa para o Município.
Registre-se, a título de ilustração, que, atualmente, com alugueis para funcionamento dos distintos órgãos da Administração Municipal o Município gasta, por ano, R$803.922,12 (oitocentos e três mil, novecentos e vinte e dois reais e doze centavos).
Este montante, se construída a nova sede do Executivo, implicaria em mais recursos disponíveis para investimentos em áreas sempre carentes de recursos, como, por exemplo, saúde, educação e assistência social.
O investimento na construção da nova sede poderá, com o passar dos anos, representar significativa economia de recursos públicos. É que as construções tendem a abrigar o serviço público por décadas. Sobre o tema serve de exemplo a atual sede do Executivo Municipal, em funcionamento há aproximadamente 60 anos.
A necessidade de construção de nova sede se impõe, também, para garantir a acessibilidade dos particulares aos prédios onde funcionam os serviços públicos. Atualmente, em diversos deles, inclusive na sede do Executivo, as condições de acessibilidade ou são precárias ou inexistentes.
Ademais, faz-se necessário ressaltar que, conforme edital anexo o prazo para que o Município protocolize no BDMG a lei autorizativa para contratação do financiamento é até dia 29/09/2017. Assim, considerando que após deliberação desta egrégia Casa Legislativa, caso seja aprovado, ainda será necessário sua sanção e publicação, solicitamos a compreensão dos Srs. Vereadores para que o presente Projeto de Lei seja submetido à deliberação até o dia 18/09/2017, para que o Município não corra o risco de ficar sem este importante investimento estrutural.
Assim, esperando contar mais uma vez com o apoio e respaldo dessa Egrégia Casa Legislativa, reitero a Vossas Excelências os protestos de estima e consideração.
Cordialmente.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete
Exma. Sra.
WILSE MARQUES FARIA
Presidente da Câmara Municipal de Formiga.
Mensagem nº: 104/2017-GAB
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Exma. Sra. Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Câmara Municipal, para apreciação dos Vereadores, o incluso projeto de lei que autoriza o Município de Formiga a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operação de crédito com outorga de garantia.
Tal operação de crédito, se concretizada, será destinada ao financiamento de construção de nova sede administrativa para o Município.
Registre-se, a título de ilustração, que, atualmente, com alugueis para funcionamento dos distintos órgãos da Administração Municipal o Município gasta, por ano, R$803.922,12 (oitocentos e três mil, novecentos e vinte e dois reais e doze centavos).
Este montante, se construída a nova sede do Executivo, implicaria em mais recursos disponíveis para investimentos em áreas sempre carentes de recursos, como, por exemplo, saúde, educação e assistência social.
O investimento na construção da nova sede poderá, com o passar dos anos, representar significativa economia de recursos públicos. É que as construções tendem a abrigar o serviço público por décadas. Sobre o tema serve de exemplo a atual sede do Executivo Municipal, em funcionamento há aproximadamente 60 anos.
A necessidade de construção de nova sede se impõe, também, para garantir a acessibilidade dos particulares aos prédios onde funcionam os serviços públicos. Atualmente, em diversos deles, inclusive na sede do Executivo, as condições de acessibilidade ou são precárias ou inexistentes.
Ademais, faz-se necessário ressaltar que, conforme edital anexo o prazo para que o Município protocolize no BDMG a lei autorizativa para contratação do financiamento é até dia 29/09/2017. Assim, considerando que após deliberação desta egrégia Casa Legislativa, caso seja aprovado, ainda será necessário sua sanção e publicação, solicitamos a compreensão dos Srs. Vereadores para que o presente Projeto de Lei seja submetido à deliberação até o dia 18/09/2017, para que o Município não corra o risco de ficar sem este importante investimento estrutural.
Assim, esperando contar mais uma vez com o apoio e respaldo dessa Egrégia Casa Legislativa, reitero a Vossas Excelências os protestos de estima e consideração.
Cordialmente.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete
Exma. Sra.
WILSE MARQUES FARIA
Presidente da Câmara Municipal de Formiga.