Projeto de Lei Ordinária nº 76 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2017
Número
76
Data de Apresentação
11/08/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de se equipar piscinas de uso coletivo com drenos ou ralos com tampas antiaprisionamento ou não bloqueáveis e dispositivo que interrompa o processo de sucção e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a equipá-las com:
a) drenos ou ralos com tampas antiaprisionamento ou não bloqueáveis;
b) dispositivo de uso emergencial que interrompa o processo de sucção da piscina.
§ 1º O dispositivo será colocado em local de fácil alcance, inclusive para crianças e pessoas portadoras de deficiência locomotora.
§ 2º O local se instalação do dispositivo será sinalizado com placas.
Art. 2º As piscinas novas deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do art. 1º, bombas de sucção, que interrompam o processo automaticamente, sempre que o ralo se encontrar obstruído.
Art. 3º O descumprimento desta lei pelos estabelecimentos a que se refere o art. 1° sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
a) multa no valor de 50 (cinquenta) UFMF's (Unidade Fiscal do Município de Formiga), em caso de 1ª (primeira) notificação;
b) multa no valor de 100 (cem) UFMF's (Unidade Fiscal do Município de Formiga), em caso de 2ª (primeira) notificação;
c) interdição da piscina, em caso de uma 3ª (terceira) notificação.
Parágrafo único. A interdição só será cancelada após instalação do dispositivo de que trata esta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
a) drenos ou ralos com tampas antiaprisionamento ou não bloqueáveis;
b) dispositivo de uso emergencial que interrompa o processo de sucção da piscina.
§ 1º O dispositivo será colocado em local de fácil alcance, inclusive para crianças e pessoas portadoras de deficiência locomotora.
§ 2º O local se instalação do dispositivo será sinalizado com placas.
Art. 2º As piscinas novas deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do art. 1º, bombas de sucção, que interrompam o processo automaticamente, sempre que o ralo se encontrar obstruído.
Art. 3º O descumprimento desta lei pelos estabelecimentos a que se refere o art. 1° sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
a) multa no valor de 50 (cinquenta) UFMF's (Unidade Fiscal do Município de Formiga), em caso de 1ª (primeira) notificação;
b) multa no valor de 100 (cem) UFMF's (Unidade Fiscal do Município de Formiga), em caso de 2ª (primeira) notificação;
c) interdição da piscina, em caso de uma 3ª (terceira) notificação.
Parágrafo único. A interdição só será cancelada após instalação do dispositivo de que trata esta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Observação
NULL