Projeto de Lei Ordinária nº 76 de 2017

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2017

Número

76

Data de Apresentação

11/08/2017

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de se equipar piscinas de uso coletivo com drenos ou ralos com tampas antiaprisionamento ou não bloqueáveis e dispositivo que interrompa o processo de sucção e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a equipá-las com:

    a) drenos ou ralos com tampas antiaprisionamento ou não bloqueáveis;
    b) dispositivo de uso emergencial que interrompa o processo de sucção da piscina.

    § 1º O dispositivo será colocado em local de fácil alcance, inclusive para crianças e pessoas portadoras de deficiência locomotora.

    § 2º O local se instalação do dispositivo será sinalizado com placas.

    Art. 2º As piscinas novas deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do art. 1º, bombas de sucção, que interrompam o processo automaticamente, sempre que o ralo se encontrar obstruído.

    Art. 3º O descumprimento desta lei pelos estabelecimentos a que se refere o art. 1° sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

    a) multa no valor de 50 (cinquenta) UFMF's (Unidade Fiscal do Município de Formiga), em caso de 1ª (primeira) notificação;

    b) multa no valor de 100 (cem) UFMF's (Unidade Fiscal do Município de Formiga), em caso de 2ª (primeira) notificação;

    c) interdição da piscina, em caso de uma 3ª (terceira) notificação.

    Parágrafo único. A interdição só será cancelada após instalação do dispositivo de que trata esta lei.

    Art. 4º Esta lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

    Observação

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