Projeto de Lei Ordinária nº 75 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2017
Número
75
Data de Apresentação
08/08/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Obriga as instituições bancárias públicas ou privadas e as cooperativas de crédito localizadas no Município de Formiga a contratar vigilância armada para atuar 24 horas (vinte e quatro horas) por dia, inclusive em finais de semana e feriados, e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Ficam as instituições bancárias públicas ou privadas e as cooperativas de crédito localizadas no Município de Formiga obrigadas a contratar vigilância armada para atuar 24 horas (vinte e quatro horas) por dia, inclusive em finais de semana e feriados.
Art. 2º Os vigilantes que irão prestar o serviço contratado referido no art. 1º desta Lei deverão permanecer no interior da instituição bancária ou da cooperativa de crédito, em local em que possam se proteger durante a jornada de trabalho, e dispor de botão de pânico e terminal telefônico, para acionar rapidamente a polícia, e de dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo do estabelecimento para chamar a atenção de transeuntes e afastar delinquentes de forma preventiva.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se vigilante a pessoa adequadamente preparada com cursos de formação para o ofício, devidamente regulamentados pela legislação pertinente.
§ 2º O botão de pânico, referido no caput deste artigo, deverá dispor, mediante acionamento de esquema de segurança, a central da Polícia Militar de Formiga.
Art. 3º Ficam as instituições bancárias e as cooperativas de crédito obrigadas a instalar:
I - escudo de proteção ou cabine para guardas ou vigilantes, medindo, no mínimo, 2m (dois metros) de altura e contendo assento apropriado; e
II - câmeras de circuito interno para gravação de imagens em:
a) todos os acessos destinados ao público;
b) suas entradas e saídas; e
c) lugares estratégicos, dos quais se possa ver o seu funcionamento e a movimentação de pessoas em seu interior.
§ 1º Em postos de serviços e correspondentes bancários em que não houver a presença de vigilante ou guarda, fica dispensada a instalação referida no inc. I do caput deste artigo.
§ 2º Na parte externa frontal dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, deverá haver, no mínimo, 2 (duas) câmeras para gravação de imagens.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência, aplicada na primeira incidência, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 10 (dez) dias úteis;
II - Multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 UFMF's (Unidade Fiscal do Município de Formiga); se até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 UFMF's;
III - Interdição: se após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro.
Art. 5º A regulamentação desta Lei estabelecerá, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.
Art. 6º As instituições bancárias e as cooperativas de crédito têm o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Os vigilantes que irão prestar o serviço contratado referido no art. 1º desta Lei deverão permanecer no interior da instituição bancária ou da cooperativa de crédito, em local em que possam se proteger durante a jornada de trabalho, e dispor de botão de pânico e terminal telefônico, para acionar rapidamente a polícia, e de dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo do estabelecimento para chamar a atenção de transeuntes e afastar delinquentes de forma preventiva.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se vigilante a pessoa adequadamente preparada com cursos de formação para o ofício, devidamente regulamentados pela legislação pertinente.
§ 2º O botão de pânico, referido no caput deste artigo, deverá dispor, mediante acionamento de esquema de segurança, a central da Polícia Militar de Formiga.
Art. 3º Ficam as instituições bancárias e as cooperativas de crédito obrigadas a instalar:
I - escudo de proteção ou cabine para guardas ou vigilantes, medindo, no mínimo, 2m (dois metros) de altura e contendo assento apropriado; e
II - câmeras de circuito interno para gravação de imagens em:
a) todos os acessos destinados ao público;
b) suas entradas e saídas; e
c) lugares estratégicos, dos quais se possa ver o seu funcionamento e a movimentação de pessoas em seu interior.
§ 1º Em postos de serviços e correspondentes bancários em que não houver a presença de vigilante ou guarda, fica dispensada a instalação referida no inc. I do caput deste artigo.
§ 2º Na parte externa frontal dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, deverá haver, no mínimo, 2 (duas) câmeras para gravação de imagens.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência, aplicada na primeira incidência, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 10 (dez) dias úteis;
II - Multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 UFMF's (Unidade Fiscal do Município de Formiga); se até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 UFMF's;
III - Interdição: se após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro.
Art. 5º A regulamentação desta Lei estabelecerá, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.
Art. 6º As instituições bancárias e as cooperativas de crédito têm o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
É sabido que nosso querido município de Formiga não é mais reduto do cotidiano pacato de outrora. Infelizmente, a criminalidade alcançou o interior, de modo que faz-se necessária a tomada de medidas visando conferir uma maior segurança à população dos menores centros do país.
Nesse sentido, é do conhecimento de todos o terror que se instalou em Formiga na madrugada do último dia 1º/8/2017, quando bandidos fortemente armados explodiram terminais de autoatendimento de duas agências bancárias a atingiram a tiros outras duas.
Diante disso, é urgente o surgimento de uma reação por parte do Poder Público, o que se dá mediante a propositura em tela, que obriga estabelecimentos financeiros localizados no município de Formiga/MG a instalarem, nas fachadas externas e nos outros acessos externos, grades ou portas de ferro e câmeras de altas definição.
Em meio a uma crise econômica que não dá sinais de retroceder, com um desemprego que ultrapassa a marca de quatorze milhões de pessoas, os bancos registraram aumentos em seus lucros no primeiro trimestre deste ano.
Dessa forma, devem se responsabilizar pelo espaço físico. Os bancos têm obrigação de proteger o seu patrimônio, seus clientes e a comunidade no entorno.
Informo ainda aos vereadores e a população formiguense que, na Reunião Ordinária do dia 14/08/2017, apresentarei mais um Projeto de Lei referente à segurança bancária, sendo seu objeto a obrigatoriedade de vigilância armada 24 horas, em todos os dias de semana, inclusive, finais de semana e feriados. Ressalto que, em data oportuna este vereador realizará nesta Casa um seminário sobre Segurança Pública em nosso município.
Diante do exposto, apresento o presente projeto de lei e conto com o apoio dos meus pares para esse projeto e para o próximo projeto (Vigilância Armada 24 horas).
Câmara Municipal de Formiga, 08 de agosto de 2017.
José Geraldo da Cunha - Cabo Cunha
Vice-Presidente
É sabido que nosso querido município de Formiga não é mais reduto do cotidiano pacato de outrora. Infelizmente, a criminalidade alcançou o interior, de modo que faz-se necessária a tomada de medidas visando conferir uma maior segurança à população dos menores centros do país.
Nesse sentido, é do conhecimento de todos o terror que se instalou em Formiga na madrugada do último dia 1º/8/2017, quando bandidos fortemente armados explodiram terminais de autoatendimento de duas agências bancárias a atingiram a tiros outras duas.
Diante disso, é urgente o surgimento de uma reação por parte do Poder Público, o que se dá mediante a propositura em tela, que obriga estabelecimentos financeiros localizados no município de Formiga/MG a instalarem, nas fachadas externas e nos outros acessos externos, grades ou portas de ferro e câmeras de altas definição.
Em meio a uma crise econômica que não dá sinais de retroceder, com um desemprego que ultrapassa a marca de quatorze milhões de pessoas, os bancos registraram aumentos em seus lucros no primeiro trimestre deste ano.
Dessa forma, devem se responsabilizar pelo espaço físico. Os bancos têm obrigação de proteger o seu patrimônio, seus clientes e a comunidade no entorno.
Informo ainda aos vereadores e a população formiguense que, na Reunião Ordinária do dia 14/08/2017, apresentarei mais um Projeto de Lei referente à segurança bancária, sendo seu objeto a obrigatoriedade de vigilância armada 24 horas, em todos os dias de semana, inclusive, finais de semana e feriados. Ressalto que, em data oportuna este vereador realizará nesta Casa um seminário sobre Segurança Pública em nosso município.
Diante do exposto, apresento o presente projeto de lei e conto com o apoio dos meus pares para esse projeto e para o próximo projeto (Vigilância Armada 24 horas).
Câmara Municipal de Formiga, 08 de agosto de 2017.
José Geraldo da Cunha - Cabo Cunha
Vice-Presidente