Projeto de Lei Ordinária nº 71 de 2017

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2017

Número

71

Data de Apresentação

03/08/2017

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Obriga estabelecimentos financeiros localizados no município de Formiga/MG a instalarem, nas fachadas externas e nos outros acessos externos, grades ou portas de ferro e câmeras de altas definição.

    Indexação

    Art. 1º Ficam os estabelecimentos financeiros localizados no município de Formiga e que possuem caixas eletrônicos obrigados a instalar, nas fachadas externas e nos outros acessos externos, no nível térreo, grades ou portas de ferro e, no mínimo, 2 (duas) câmeras de alta definição com, no mínimo, 2 (dois) megapixels, em sentidos opostos.

    Art. 2º Os estabelecimentos financeiros referidos no artigo 1º compreendem bancos oficiais ou privados, cooperativas de crédito, postos bancários ou sub-agências.

    Art. 3º Estipula-se o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei para que o Chefe do Executivo regulamente a forma de seu cumprimento.

    Art. 4º Os estabelecimentos financeiros que infringirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
    a) Advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;
    b) Multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 UFMF's (Unidade Fiscal do Município de Formiga); se até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 UFMF's;
    c) Interdição: se após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro.
    Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

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