Projeto de Lei Ordinária nº 71 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2017
Número
71
Data de Apresentação
03/08/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Obriga estabelecimentos financeiros localizados no município de Formiga/MG a instalarem, nas fachadas externas e nos outros acessos externos, grades ou portas de ferro e câmeras de altas definição.
Indexação
Art. 1º Ficam os estabelecimentos financeiros localizados no município de Formiga e que possuem caixas eletrônicos obrigados a instalar, nas fachadas externas e nos outros acessos externos, no nível térreo, grades ou portas de ferro e, no mínimo, 2 (duas) câmeras de alta definição com, no mínimo, 2 (dois) megapixels, em sentidos opostos.
Art. 2º Os estabelecimentos financeiros referidos no artigo 1º compreendem bancos oficiais ou privados, cooperativas de crédito, postos bancários ou sub-agências.
Art. 3º Estipula-se o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei para que o Chefe do Executivo regulamente a forma de seu cumprimento.
Art. 4º Os estabelecimentos financeiros que infringirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;
b) Multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 UFMF's (Unidade Fiscal do Município de Formiga); se até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 UFMF's;
c) Interdição: se após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Os estabelecimentos financeiros referidos no artigo 1º compreendem bancos oficiais ou privados, cooperativas de crédito, postos bancários ou sub-agências.
Art. 3º Estipula-se o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei para que o Chefe do Executivo regulamente a forma de seu cumprimento.
Art. 4º Os estabelecimentos financeiros que infringirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;
b) Multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 UFMF's (Unidade Fiscal do Município de Formiga); se até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 UFMF's;
c) Interdição: se após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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