Projeto de Lei Ordinária nº 70 de 2017

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2017

Número

70

Data de Apresentação

07/08/2017

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera redação dos parágrafos 6º e 7º do artigo 99 da Lei nº 4.172, de 31 de março de 2009, que dispõe sobre a contribuição previdenciária para os Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundaçoes Públicas do Município de Formiga e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º. Fica alterada a redação dos §§6° e 7°, do artigo 99 da Lei n. 4.172, de 31 de março de 2009:

    Art. 99.
    [...]
    §6°. Fica estabelecido plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inclusive décimo terceiro, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo Município (Prefeitura, Câmara Municipal, incluídas autarquias e fundações) definidas na tabela contida no Anexo Único, sendo que o custo suplementar atual, correspondente ao percentual de 5,24% (cinco vírgula vinte e quatro por cento), permanecerá vigente pelo restante do exercício de 2017.

    §7°. O percentual de contribuição suplementar será alterado conforme o Anexo Único da presente Lei, a cada período de 12 (doze) meses, estando sujeito à revisão anual mediante elaboração de novos cálculos atuariais.

    Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº. 5.121 de 14 de novembro de 2016.

    Formiga, 20 de julho de 2017.


    EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
    Prefeito Municipal



    THIAGO LEÃO PINHEIRO
    Chefe de Gabinete













    ANEXO ÚNICO
    Plano de amortização

    Ano Alíquotas de Custo Suplementar
    2018 6,50%
    2019 7,78%
    2020 9,06%
    2021 10,34%
    2022 11,62%
    2023 12,90%
    2024 14,18%
    2025 15,46%
    2026 16,74%
    2027 18,02%
    2028 19,30%
    2029 20,58%
    2030 21,86%
    2031 23,14%
    2032 24,41%
    2033 25,69%
    2034 26,97%
    2035 28,25%
    2036 29,53%
    2037 30,81%
    2038 32,09%
    2039 33,37%
    2040 34,65%
    2041 35,93%
    2042 37,21%
    2043 38,49%
    2044 39,77%
    2045 41,05%
    2046 42,33%

    Observação

    Formiga, 20 de julho de 2017

    Mensagem nº: 093/2017-GAB
    Assunto: Encaminha Projeto de Lei


    Exma. Senhora,

    Com os nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa Legislativa, em anexo, Projeto de Lei que altera a redação da Lei Municipal 4172/2009, e dá outras providências.

    Informa-se que a avaliação atuarial anual do plano de benefícios é exigência legal do Ministério da Previdência Social e tem como finalidade quantificar as responsabilidades do plano para com seus participantes, estabelecer o nível das contribuições, determinar os valores das reservas matemáticas, verificar a situação atual do regime e apresentar resultados que possibilitem o seu equilíbrio.

    Assim, com base no estudo realizado por técnico responsável pela avaliação, a contribuição previdenciária da Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações correspondente ao custo normal permanecerá em 18%, assim como a contribuição mensal dos segurados ativos, inativos e pensionistas, na forma da Lei, continuará sendo de 11%.

    Para consolidação e consequente sustentação dos benefícios assegurados pelo RPPS de Formiga, o presente projeto de lei tem como finalidade aprovar o financiamento do déficit técnico apurado na avaliação atuarial, ficando o Município obrigado a promover contribuição suplementar conforme plano de amortização definido no estudo e apresentado no Projeto de Lei, incidente sobre a base de recolhimento da alíquota principal.

    Face à relevância, pedimos aos nobres edis que aprovem o presente Projeto de Lei.

    Nada mais, aproveitamos o momento para prestar os nossos votos da mais alta estima e distinta consideração e colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos adicionais julgados necessários.



    EUGÊNIO VILELA JÚNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
    Prefeito Municipal Chefe de Gabinete






    Exma. Sra.
    Vereadora WILSE MARQUES FARIA
    Presidente da Câmara Municipal de Formiga.