Projeto de Lei Ordinária nº 70 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2017
Número
70
Data de Apresentação
07/08/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera redação dos parágrafos 6º e 7º do artigo 99 da Lei nº 4.172, de 31 de março de 2009, que dispõe sobre a contribuição previdenciária para os Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundaçoes Públicas do Município de Formiga e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º. Fica alterada a redação dos §§6° e 7°, do artigo 99 da Lei n. 4.172, de 31 de março de 2009:
Art. 99.
[...]
§6°. Fica estabelecido plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inclusive décimo terceiro, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo Município (Prefeitura, Câmara Municipal, incluídas autarquias e fundações) definidas na tabela contida no Anexo Único, sendo que o custo suplementar atual, correspondente ao percentual de 5,24% (cinco vírgula vinte e quatro por cento), permanecerá vigente pelo restante do exercício de 2017.
§7°. O percentual de contribuição suplementar será alterado conforme o Anexo Único da presente Lei, a cada período de 12 (doze) meses, estando sujeito à revisão anual mediante elaboração de novos cálculos atuariais.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº. 5.121 de 14 de novembro de 2016.
Formiga, 20 de julho de 2017.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete
ANEXO ÚNICO
Plano de amortização
Ano Alíquotas de Custo Suplementar
2018 6,50%
2019 7,78%
2020 9,06%
2021 10,34%
2022 11,62%
2023 12,90%
2024 14,18%
2025 15,46%
2026 16,74%
2027 18,02%
2028 19,30%
2029 20,58%
2030 21,86%
2031 23,14%
2032 24,41%
2033 25,69%
2034 26,97%
2035 28,25%
2036 29,53%
2037 30,81%
2038 32,09%
2039 33,37%
2040 34,65%
2041 35,93%
2042 37,21%
2043 38,49%
2044 39,77%
2045 41,05%
2046 42,33%
Art. 99.
[...]
§6°. Fica estabelecido plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inclusive décimo terceiro, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo Município (Prefeitura, Câmara Municipal, incluídas autarquias e fundações) definidas na tabela contida no Anexo Único, sendo que o custo suplementar atual, correspondente ao percentual de 5,24% (cinco vírgula vinte e quatro por cento), permanecerá vigente pelo restante do exercício de 2017.
§7°. O percentual de contribuição suplementar será alterado conforme o Anexo Único da presente Lei, a cada período de 12 (doze) meses, estando sujeito à revisão anual mediante elaboração de novos cálculos atuariais.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº. 5.121 de 14 de novembro de 2016.
Formiga, 20 de julho de 2017.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete
ANEXO ÚNICO
Plano de amortização
Ano Alíquotas de Custo Suplementar
2018 6,50%
2019 7,78%
2020 9,06%
2021 10,34%
2022 11,62%
2023 12,90%
2024 14,18%
2025 15,46%
2026 16,74%
2027 18,02%
2028 19,30%
2029 20,58%
2030 21,86%
2031 23,14%
2032 24,41%
2033 25,69%
2034 26,97%
2035 28,25%
2036 29,53%
2037 30,81%
2038 32,09%
2039 33,37%
2040 34,65%
2041 35,93%
2042 37,21%
2043 38,49%
2044 39,77%
2045 41,05%
2046 42,33%
Observação
Formiga, 20 de julho de 2017
Mensagem nº: 093/2017-GAB
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Exma. Senhora,
Com os nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa Legislativa, em anexo, Projeto de Lei que altera a redação da Lei Municipal 4172/2009, e dá outras providências.
Informa-se que a avaliação atuarial anual do plano de benefícios é exigência legal do Ministério da Previdência Social e tem como finalidade quantificar as responsabilidades do plano para com seus participantes, estabelecer o nível das contribuições, determinar os valores das reservas matemáticas, verificar a situação atual do regime e apresentar resultados que possibilitem o seu equilíbrio.
Assim, com base no estudo realizado por técnico responsável pela avaliação, a contribuição previdenciária da Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações correspondente ao custo normal permanecerá em 18%, assim como a contribuição mensal dos segurados ativos, inativos e pensionistas, na forma da Lei, continuará sendo de 11%.
Para consolidação e consequente sustentação dos benefícios assegurados pelo RPPS de Formiga, o presente projeto de lei tem como finalidade aprovar o financiamento do déficit técnico apurado na avaliação atuarial, ficando o Município obrigado a promover contribuição suplementar conforme plano de amortização definido no estudo e apresentado no Projeto de Lei, incidente sobre a base de recolhimento da alíquota principal.
Face à relevância, pedimos aos nobres edis que aprovem o presente Projeto de Lei.
Nada mais, aproveitamos o momento para prestar os nossos votos da mais alta estima e distinta consideração e colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos adicionais julgados necessários.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete
Exma. Sra.
Vereadora WILSE MARQUES FARIA
Presidente da Câmara Municipal de Formiga.
Mensagem nº: 093/2017-GAB
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Exma. Senhora,
Com os nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa Legislativa, em anexo, Projeto de Lei que altera a redação da Lei Municipal 4172/2009, e dá outras providências.
Informa-se que a avaliação atuarial anual do plano de benefícios é exigência legal do Ministério da Previdência Social e tem como finalidade quantificar as responsabilidades do plano para com seus participantes, estabelecer o nível das contribuições, determinar os valores das reservas matemáticas, verificar a situação atual do regime e apresentar resultados que possibilitem o seu equilíbrio.
Assim, com base no estudo realizado por técnico responsável pela avaliação, a contribuição previdenciária da Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações correspondente ao custo normal permanecerá em 18%, assim como a contribuição mensal dos segurados ativos, inativos e pensionistas, na forma da Lei, continuará sendo de 11%.
Para consolidação e consequente sustentação dos benefícios assegurados pelo RPPS de Formiga, o presente projeto de lei tem como finalidade aprovar o financiamento do déficit técnico apurado na avaliação atuarial, ficando o Município obrigado a promover contribuição suplementar conforme plano de amortização definido no estudo e apresentado no Projeto de Lei, incidente sobre a base de recolhimento da alíquota principal.
Face à relevância, pedimos aos nobres edis que aprovem o presente Projeto de Lei.
Nada mais, aproveitamos o momento para prestar os nossos votos da mais alta estima e distinta consideração e colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos adicionais julgados necessários.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete
Exma. Sra.
Vereadora WILSE MARQUES FARIA
Presidente da Câmara Municipal de Formiga.