Projeto de Lei Ordinária nº 60 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2017
Número
60
Data de Apresentação
07/06/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui o Programa “Jovem Aprendiz Câmara” no âmbito do Poder Legislativo de Formiga e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º - Fica implantado, no âmbito do Poder Legislativo de Formiga, o Programa “Jovem Aprendiz Câmara”, executado diretamente pela Câmara Municipal em parceria com entidades sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos desta Lei.
Art. 2º - Considera-se aprendiz, para efeitos desse programa, o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, que celebra contrato de aprendizagem nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Lei N.º 10.097/2000 e suas alterações.
Parágrafo Único. Fica expressamente proibido o trabalho do Jovem Aprendiz em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 3º - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
§ 1º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do Jovem Aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, cuja responsabilidade de seleção é da Câmara Municipal.
§ 2º - A Câmara Municipal de Formiga pagará o valor de meio salário mínimo mensal aos jovens aprendizes contratados, para cumprimento de jornada de trabalho de quatro horas diárias, quando o aprendiz ainda frequentar a escola, e o valor de um salário mínimo mensal para o cumprimento de jornada laboral de oito horas diárias, caso haja concluído o ensino médio.
§ 3º - Será garantido, nos termos da legislação vigente, o auxílio transporte aos jovens aprendizes contratados.
Art. 4º - O Programa Jovem Aprendiz Câmara tem por objetivos:
I. Promover a inclusão social, educacional e profissional dos jovens aprendizes por meio de uma formação técnico-profissional que valorize a democracia, a participação no espaço legislativo e o exercício da cidadania;
II. Proporcionar aos jovens aprendizes inscritos e selecionados uma formação técnico-profissional qualificada, que favoreça a oportunidade de ingresso no mundo do trabalho;
III. Estimular o ingresso e/ou permanência dos jovens no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização e formação.
Parágrafo Único - Para a concretização dos objetivos do Jovem Aprendiz Câmara fica, portanto, o Poder Legislativo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante com entidades sociais sediadas neste município, voltadas a qualificação e preparação para o mercado de trabalho, respeitadas as disposições das legislações existentes.
Art. 5º - O Jovem Aprendiz Câmara será destinado a adolescentes e jovens com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, em situação de vulnerabilidade ou risco social, que atendam as seguintes condições:
I. Estar cursando a educação básica na rede pública municipal ou estadual ou bolsista integral da rede privada ou ter concluído o ensino médio e estar desempregado;
II. Comprovar ser domiciliado no Município de Formiga;
III. Não possuir qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço;
§ 1º A Câmara Municipal destinará até duas vagas para o Jovem Aprendiz.
§ 2º A coordenação do processo de seleção dos jovens aprendizes ficará a cargo da Assistente Social do Poder Legislativo, na conformidade dos critérios estabelecidos nesta lei.
§ 3º Dentre os candidatos inscritos que atendam aos critérios estabelecidos nessa lei terão prioridade aqueles que sejam provenientes de famílias beneficiárias de programas de transferência de renda ou que comprovem situação sociofamiliar compatível ao ingresso no referido programa; ou que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei ou em situação de acolhimento institucional.
§ 4º O edital de Processo Seletivo Público Simplificado destinado à contratação especial de aprendizes para a Câmara Municipal de Formiga especificará a prioridade prevista no parágrafo anterior.
Art. 6º - Fica sob a responsabilidade da Câmara Municipal de Formiga, a contratação dos adolescentes e jovens inscritos e selecionados sob regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições da CLT.
Art. 7º - Para a oferta do Jovem Aprendiz Câmara compete ao Poder Legislativo:
I. Abrir, por intermédio da Mesa Diretora, edital de Processo Seletivo Público Simplificado destinado à contratação especial de aprendizes para a Câmara Municipal de Formiga, para preenchimento das vagas de que trata essa Lei;
II. Encaminhar os selecionados aprendizes para exames médicos pré-admissionais;
III. Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do aprendiz, ressaltando que a carga horária deverá ser de 4 (quatro) horas diárias, quando o aprendiz ainda frequentar a escola, e oito horas diárias, caso haja concluído o ensino médio;
IV. Matricular em curso de formação técnico-profissional metódica os aprendizes contratados para o programa, nos cursos de interesse do Poder Legislativo, a serem ofertados por entidades sem fins lucrativos nos termos dessa legislação;
V. Disponibilizar servidores habilitados da Câmara Municipal para receber, acompanhar, supervisionar e avaliar os aprendizes contratados na execução das suas atividades laborais e monitorar a sua frequência escolar;
VI. Efetuar o pagamento mensal do salário e do auxílio transporte aos aprendizes em conformidade com essa lei e com a Consolidação das Leis do Trabalho;
Art. 8º - Em conformidade com a legislação federal, o contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I. desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II. falta disciplinar grave;
III. ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV. a pedido do aprendiz.
Art. 9º - As férias dos contratados na modalidade Jovem Aprendiz Câmara devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares.
Art. 10 - Extinto o contrato de aprendizagem, a Câmara Municipal emitirá ao jovem certificado de participação no programa.
Art. 11 - Para o cumprimento do disposto nessa Lei, a fim de garantir a implementação do Jovem Aprendiz Câmara, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto mediante lei específica.
Art. 12 - O Poder Legislativo de Formiga emitirá os atos administrativos complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º - Considera-se aprendiz, para efeitos desse programa, o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, que celebra contrato de aprendizagem nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Lei N.º 10.097/2000 e suas alterações.
Parágrafo Único. Fica expressamente proibido o trabalho do Jovem Aprendiz em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 3º - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
§ 1º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do Jovem Aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, cuja responsabilidade de seleção é da Câmara Municipal.
§ 2º - A Câmara Municipal de Formiga pagará o valor de meio salário mínimo mensal aos jovens aprendizes contratados, para cumprimento de jornada de trabalho de quatro horas diárias, quando o aprendiz ainda frequentar a escola, e o valor de um salário mínimo mensal para o cumprimento de jornada laboral de oito horas diárias, caso haja concluído o ensino médio.
§ 3º - Será garantido, nos termos da legislação vigente, o auxílio transporte aos jovens aprendizes contratados.
Art. 4º - O Programa Jovem Aprendiz Câmara tem por objetivos:
I. Promover a inclusão social, educacional e profissional dos jovens aprendizes por meio de uma formação técnico-profissional que valorize a democracia, a participação no espaço legislativo e o exercício da cidadania;
II. Proporcionar aos jovens aprendizes inscritos e selecionados uma formação técnico-profissional qualificada, que favoreça a oportunidade de ingresso no mundo do trabalho;
III. Estimular o ingresso e/ou permanência dos jovens no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização e formação.
Parágrafo Único - Para a concretização dos objetivos do Jovem Aprendiz Câmara fica, portanto, o Poder Legislativo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante com entidades sociais sediadas neste município, voltadas a qualificação e preparação para o mercado de trabalho, respeitadas as disposições das legislações existentes.
Art. 5º - O Jovem Aprendiz Câmara será destinado a adolescentes e jovens com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, em situação de vulnerabilidade ou risco social, que atendam as seguintes condições:
I. Estar cursando a educação básica na rede pública municipal ou estadual ou bolsista integral da rede privada ou ter concluído o ensino médio e estar desempregado;
II. Comprovar ser domiciliado no Município de Formiga;
III. Não possuir qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço;
§ 1º A Câmara Municipal destinará até duas vagas para o Jovem Aprendiz.
§ 2º A coordenação do processo de seleção dos jovens aprendizes ficará a cargo da Assistente Social do Poder Legislativo, na conformidade dos critérios estabelecidos nesta lei.
§ 3º Dentre os candidatos inscritos que atendam aos critérios estabelecidos nessa lei terão prioridade aqueles que sejam provenientes de famílias beneficiárias de programas de transferência de renda ou que comprovem situação sociofamiliar compatível ao ingresso no referido programa; ou que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei ou em situação de acolhimento institucional.
§ 4º O edital de Processo Seletivo Público Simplificado destinado à contratação especial de aprendizes para a Câmara Municipal de Formiga especificará a prioridade prevista no parágrafo anterior.
Art. 6º - Fica sob a responsabilidade da Câmara Municipal de Formiga, a contratação dos adolescentes e jovens inscritos e selecionados sob regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições da CLT.
Art. 7º - Para a oferta do Jovem Aprendiz Câmara compete ao Poder Legislativo:
I. Abrir, por intermédio da Mesa Diretora, edital de Processo Seletivo Público Simplificado destinado à contratação especial de aprendizes para a Câmara Municipal de Formiga, para preenchimento das vagas de que trata essa Lei;
II. Encaminhar os selecionados aprendizes para exames médicos pré-admissionais;
III. Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do aprendiz, ressaltando que a carga horária deverá ser de 4 (quatro) horas diárias, quando o aprendiz ainda frequentar a escola, e oito horas diárias, caso haja concluído o ensino médio;
IV. Matricular em curso de formação técnico-profissional metódica os aprendizes contratados para o programa, nos cursos de interesse do Poder Legislativo, a serem ofertados por entidades sem fins lucrativos nos termos dessa legislação;
V. Disponibilizar servidores habilitados da Câmara Municipal para receber, acompanhar, supervisionar e avaliar os aprendizes contratados na execução das suas atividades laborais e monitorar a sua frequência escolar;
VI. Efetuar o pagamento mensal do salário e do auxílio transporte aos aprendizes em conformidade com essa lei e com a Consolidação das Leis do Trabalho;
Art. 8º - Em conformidade com a legislação federal, o contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I. desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II. falta disciplinar grave;
III. ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV. a pedido do aprendiz.
Art. 9º - As férias dos contratados na modalidade Jovem Aprendiz Câmara devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares.
Art. 10 - Extinto o contrato de aprendizagem, a Câmara Municipal emitirá ao jovem certificado de participação no programa.
Art. 11 - Para o cumprimento do disposto nessa Lei, a fim de garantir a implementação do Jovem Aprendiz Câmara, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto mediante lei específica.
Art. 12 - O Poder Legislativo de Formiga emitirá os atos administrativos complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 60/2017, que ora segue para apreciação desta Casa Legislativa, tem por objetivo proporcionar, em conformidade com a Lei de Aprendizagem (Lei 10.097/00), a oportunidade do primeiro emprego aos jovens que interessam pelo aprendizado e, posteriormente, ao ingresso no trabalho formal. O projeto prevê ainda a capacitação profissional de adolescentes e jovens selecionados para o referido programa, tendo a Câmara Municipal como lócus para a execução das atividades laborais.
Imperioso ressaltar que segundo a OIT - Organização Internacional do Trabalho, entre os anos de 2016 e 2018, o índice de desemprego poderá atingir a faixa dos 13,8 milhões, sendo que o Brasil ficaria bem próximo aos números da África do Sul, ao fim de 2018. Essa situação exige ações preventivas para o combate aos fatores que acentuam o desemprego e/ou dificultam o ingresso no mundo do trabalho. Assim, cabe aos Poderes constituídos assegurar tais medidas, sendo que o projeto em tela, uma vez aprovado, cumpre com um papel importante neste processo.
Portanto, o referido Projeto de Lei está em sintonia com as necessidades prementes à conjuntura em que estamos, minimizando, ainda que modicamente, as demandas por trabalho e renda, sobretudo aos adolescentes e jovens que ainda não possuem experiência para o mercado de trabalho.
Por fim, salienta-se que o projeto foi amplamente debatido entre os servidores que estarão diretamente envolvidos na execução do Programa Jovem Aprendiz Câmara, e que a Controladoria do Poder Legislativo realizou o impacto orçamentário e financeiro do mesmo, que segue anexo.
O Projeto de Lei nº 60/2017, que ora segue para apreciação desta Casa Legislativa, tem por objetivo proporcionar, em conformidade com a Lei de Aprendizagem (Lei 10.097/00), a oportunidade do primeiro emprego aos jovens que interessam pelo aprendizado e, posteriormente, ao ingresso no trabalho formal. O projeto prevê ainda a capacitação profissional de adolescentes e jovens selecionados para o referido programa, tendo a Câmara Municipal como lócus para a execução das atividades laborais.
Imperioso ressaltar que segundo a OIT - Organização Internacional do Trabalho, entre os anos de 2016 e 2018, o índice de desemprego poderá atingir a faixa dos 13,8 milhões, sendo que o Brasil ficaria bem próximo aos números da África do Sul, ao fim de 2018. Essa situação exige ações preventivas para o combate aos fatores que acentuam o desemprego e/ou dificultam o ingresso no mundo do trabalho. Assim, cabe aos Poderes constituídos assegurar tais medidas, sendo que o projeto em tela, uma vez aprovado, cumpre com um papel importante neste processo.
Portanto, o referido Projeto de Lei está em sintonia com as necessidades prementes à conjuntura em que estamos, minimizando, ainda que modicamente, as demandas por trabalho e renda, sobretudo aos adolescentes e jovens que ainda não possuem experiência para o mercado de trabalho.
Por fim, salienta-se que o projeto foi amplamente debatido entre os servidores que estarão diretamente envolvidos na execução do Programa Jovem Aprendiz Câmara, e que a Controladoria do Poder Legislativo realizou o impacto orçamentário e financeiro do mesmo, que segue anexo.