Projeto de Lei Ordinária nº 59 de 2017

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2017

Número

59

Data de Apresentação

07/06/2017

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a restruturação do Programa Municipal de Manutenção Escolar e dá outras providências.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1º. Fica reestruturado o PROGRAMA MUNICIPAL DE MANUTEÇÃO ESCOLAR (PMME), que consiste na transferência, através de subvenção pela Secretaria Municipal de Educação, de recursos financeiros em favor das Escolas e Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Formiga, por intermédio de suas Unidades Executoras (Caixas Escolares) de forma a contribuir supletivamente para manutenção de cada estabelecimento de ensino.

    Parágrafo único. Esta lei regula o processo de repasse de subvenção financeira para realização de despesas por parte dos estabelecimentos municipais de educação básica, objetivando garantir-lhes autonomia de gestão financeira, conforme dispõe o art. 15, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sem prejuízo da utilização de outras formas previstas na legislação pertinente.

    Art. 2º. Os recursos do Programa deverão ser utilizados com as seguintes despesas:

    I. Aquisição de material de consumo como materiais didático-pedagógicos, expediente, higiene e limpeza e de conservação do prédio, do mobiliário e dos equipamentos existentes;

    II. Pagamento por prestação de serviços eventuais e pequenos reparos visando manutenção da rede física escolar e equipamentos;

    III. Pagamento de despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos dos Caixas Escolares bem como as relativas a recomposições de seus membros.

    Art. 3º. Não poderão ser realizadas, por meio do regime de que trata esta lei, as seguintes despesas:

    I. Contratação de mão-de-obra para realização de serviços de caráter continuado, inclusive docentes, ainda que por tempo determinado, os quais só podem ser realizados pela Secretaria Municipal de Educação, cumpridas as exigências legais;

    II. Realização de obras e reformas, ressalvado o disposto no inciso II do art. 2º;

    III. Aquisição de mobiliário e equipamentos;

    IV. Aquisição de veículos, independentemente do seu valor.

    V. Cobertura de despesas com tarifas bancárias.

    VI. Compra de quaisquer bens ou contratação de serviços para os quais é exigível a realização de certame licitatório.

    VII. Aquisição de gêneros alimentícios

    Art. 4º. Os repasses financeiros serão concedidos às Unidades Executoras das escolas municipais de educação básica e centros de educação infantil autorizados pelo Secretário Municipal de Educação, mediante plano anual de distribuição financeira.

    §1º. O montante a ser repassado, anualmente, a cada Unidade Educacional beneficiária do PMME, será calculado de acordo com o valor-aluno e o número de alunos matriculados no mês de março de cada ano através da seguinte fórmula:

    Valor devido = valor-aluno X nº de alunos X 12 meses

    §2º. O valor-aluno será regulamentado anualmente através de decreto.

    §3º. A liberação do repasse será efetuada pelo Secretário Municipal de Educação de acordo com a programação financeira e o cronograma de desembolso.

    I- Os recursos financeiros serão repassados em 02 (duas) parcelas, mediante prestação de contas.

    II- A aplicação dos recursos financeiros, referentes à primeira parcela, deverá ocorrer até o ultimo dia útil do mês de julho e da segunda parcela deverá ocorrer até o último dia útil do mês de novembro.

    III- A prestação de conta dos recursos recebidos na primeira parcela deverá acontecer até o 10º dia útil do mês de agosto; e a da segunda parcela deverá ocorrer até o 10º dia útil do mês de dezembro.

    IV- Os recursos recebidos na primeira parcela e não aplicados poderão ser reprogramados (dentro do mesmo exercício), observado o limite de 30% do valor da parcela.

    V- Os recursos deverão ser utilizados integralmente no exercício em que foram recebidos.

    VI- Os recursos referentes à primeira parcela que ultrapassarem o limite de 30% previsto no inciso IV do §3ºdo Art. 4º, e aqueles não utilizados até último dia útil do mês de novembro e aqueles deverão ser devolvidos mediante depósito bancário ao Concedente.

    §4º. A Secretaria Municipal de Educação divulgará, na primeira quinzena do mês de março de cada ano, o plano de distribuição de recursos de que trata o caput deste artigo, bem como os critérios utilizados na sua definição.

    §5º. A utilização dos recursos definidos para cada Instituição de Ensino deverá ser objeto de um plano de aplicação a ser elaborado pelo respectivo diretor, ouvidos os membros do Caixa Escolar.

    Art. 5º. As transferências de recursos dependerão da regularidade da toda documentação da Unidade Executora e abertura de Conta Corrente Específica.

    Art. 6º. A transferência dos recursos e prestação de contas deverá estar em consonância com a Instrução Normativa Municipal nº 02, de 02 de fevereiro de 2009, e demais normas pertinentes ao tema.

    §1º. Antes de efetuar o encaminhamento de cada processo de prestação de contas à Secretaria Municipal de Educação, o diretor da Instituição de Ensino deverá submetê-lo ao Conselho Fiscal do Caixa Escolar para que este se pronuncie a respeito, emitindo parecer favorável, sem prejuízo do cumprimento das demais normas desta lei.

    §2º. Ao Conselho Municipal de Educação caberá proferir despacho decisório aprovando ou desaprovando a prestação de contas semestral.

    §3º. Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas ou apresentação de documentação incompleta e não oficial ou de falta de recolhimento do saldo não utilizado, a Instituição de Ensino ficará impedida de receber novo repasse até a regularização da situação e o caso será encaminhado a Procuradoria do Município e Corregedoria para as providências cabíveis concedendo prazo para sua regularização.

    Art. 7º. Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesa, emitidos em nome da Unidade Executora, com clareza e contendo quantidades e discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e domicilio com data posterior à data do depósito financeiro.

    Art. 8º. A prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PMME ocorrerá mediante encaminhamento à Secretaria Municipal de Educação dos seguintes documentos:
    a) Ofício de encaminhamento;
    b) Identificação da unidade executora;
    c) Demonstrativo da execução da receita e da despesa e relação de pagamentos;
    d) Relação de materiais adquiridos ou serviços executados;
    e) Comprovante do recolhimento do saldo se houver;
    f) Parecer do conselho fiscal do caixa escolar sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios.

    Art. 9º. Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2018, revogandoas Lei nº 4.906, de 12 de maio de 2014, Leis nºs 5.031, de 01 de abril de 2015, Lei nº. 5.100, de 22 de março de 2016 e Lei nº. 5.118, de 03 de novembro de 2016.

    Formiga, 02 de junho de 2017.





    EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
    Prefeito de Formiga





    THIAGO LEÃO PINHEIRO
    Chefe de Gabinete

    Observação

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