Projeto de Lei Ordinária nº 7 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2017
Número
7
Data de Apresentação
29/05/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Acresce e altera a redação de dispositivos das Leis Complementares nº 041 e nº 044, de 24 de fevereiro de 2011e dá outras providências.
Indexação
O POVO DE MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O “caput” do art. 150 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 041, de 24 de fevereiro de 2011, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 150. Pelo nascimento de filhos, o servidor terá direto à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.
Parágrafo único. O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 180 (cento e oitenta) dias de idade também terá direito a licença remunerada de 20 (vinte) dias consecutivos, contados a partir da data da guarda judicial ou da adoção definitiva.”
Art. 2º O art. 155 da Lei Complementar nº 041, de 24 de fevereiro de 2011, passa a viger acrescido do inciso VI:
“VI – por até 2 (dois) dias, para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, devidamente comprovado por atestado.”
Art. 3º O “caput” do art. 155 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 044, de 24 de fevereiro de 2011, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 155. Pelo nascimento de filhos, o servidor terá direto à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.
Parágrafo único. O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 180 (cento e oitenta) dias de idade também terá direito a licença remunerada de 20 (vinte) dias consecutivos, contados a partir da data da guarda judicial ou da adoção definitiva.”
Art. 4º O art. 157 da Lei Complementar nº 044, de 24 de fevereiro de 2011, passa a viger acrescido do inciso V:
“V – por até 2 (dois) dias, para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, devidamente comprovado por atestado.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º O “caput” do art. 150 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 041, de 24 de fevereiro de 2011, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 150. Pelo nascimento de filhos, o servidor terá direto à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.
Parágrafo único. O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 180 (cento e oitenta) dias de idade também terá direito a licença remunerada de 20 (vinte) dias consecutivos, contados a partir da data da guarda judicial ou da adoção definitiva.”
Art. 2º O art. 155 da Lei Complementar nº 041, de 24 de fevereiro de 2011, passa a viger acrescido do inciso VI:
“VI – por até 2 (dois) dias, para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, devidamente comprovado por atestado.”
Art. 3º O “caput” do art. 155 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 044, de 24 de fevereiro de 2011, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 155. Pelo nascimento de filhos, o servidor terá direto à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.
Parágrafo único. O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 180 (cento e oitenta) dias de idade também terá direito a licença remunerada de 20 (vinte) dias consecutivos, contados a partir da data da guarda judicial ou da adoção definitiva.”
Art. 4º O art. 157 da Lei Complementar nº 044, de 24 de fevereiro de 2011, passa a viger acrescido do inciso V:
“V – por até 2 (dois) dias, para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, devidamente comprovado por atestado.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
Todos sabem da importância da participação do pai ao longo da gravidez da esposa ou companheira, bem como nos primeiros dias após o nascimento/adoção da criança.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância, popularmente conhecida como “Marco Legal da Primeira Infância”, inseriu na legislação pátria diversos benefícios voltados à promoção do desenvolvimento integral das crianças.
Dessa forma, acrescentou o inciso X ao art. 473 da CLT, prevendo o direito do trabalhador de se ausentar por até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
Alterou ainda o art. 1º, II da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, prorrogando por mais 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Essa extensão por mais 15 (dias) da licença-paternidade foi também concedida aos servidores públicos federais, com a edição do Decreto 8.737, de 3 de maio de 2016, que Instituiu o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Portanto, o objetivo do Projeto de Lei Complementar n. 007/2017 é assegurar aos servidores público do município de Formiga o direito de compartilhar e participar das responsabilidades familiares, estendo aos mesmos tais benefícios, quais sejam:
· Alterar o período da licença-paternidade de 5 (cinco) para 20 (vinte) dias;
· Incluir a possibilidade de acompanhamento à consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, por até 2 (dois) dias;
Certamente, tais medidas importam em um maior rendimento dos serviços, porquanto o servidor público ao ser prestigiado, recompensa com um bom denodo em seu ofício.
Informo que as alterações foram promovidas no bojo das Leis Complementares 041 e 044/2011, que dispõe respectivamente sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formiga e sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de Formiga – MG.
Por fim, saliento que a referida propositura foi previamente discutida com o Presidente do SINTRAMFOR, Sr. Natanael Alves Gonzaga e com o Prefeito Municipal de Formiga, Sr. Eugênio Vilela Júnior que não opuseram óbice à mesma, principalmente este último no tocante à sanção do projeto.
Assim, na certeza da atenção e aprovação da proposição pelos nobres pares, agradeço antecipadamente.
Todos sabem da importância da participação do pai ao longo da gravidez da esposa ou companheira, bem como nos primeiros dias após o nascimento/adoção da criança.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância, popularmente conhecida como “Marco Legal da Primeira Infância”, inseriu na legislação pátria diversos benefícios voltados à promoção do desenvolvimento integral das crianças.
Dessa forma, acrescentou o inciso X ao art. 473 da CLT, prevendo o direito do trabalhador de se ausentar por até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
Alterou ainda o art. 1º, II da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, prorrogando por mais 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Essa extensão por mais 15 (dias) da licença-paternidade foi também concedida aos servidores públicos federais, com a edição do Decreto 8.737, de 3 de maio de 2016, que Instituiu o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Portanto, o objetivo do Projeto de Lei Complementar n. 007/2017 é assegurar aos servidores público do município de Formiga o direito de compartilhar e participar das responsabilidades familiares, estendo aos mesmos tais benefícios, quais sejam:
· Alterar o período da licença-paternidade de 5 (cinco) para 20 (vinte) dias;
· Incluir a possibilidade de acompanhamento à consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, por até 2 (dois) dias;
Certamente, tais medidas importam em um maior rendimento dos serviços, porquanto o servidor público ao ser prestigiado, recompensa com um bom denodo em seu ofício.
Informo que as alterações foram promovidas no bojo das Leis Complementares 041 e 044/2011, que dispõe respectivamente sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formiga e sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de Formiga – MG.
Por fim, saliento que a referida propositura foi previamente discutida com o Presidente do SINTRAMFOR, Sr. Natanael Alves Gonzaga e com o Prefeito Municipal de Formiga, Sr. Eugênio Vilela Júnior que não opuseram óbice à mesma, principalmente este último no tocante à sanção do projeto.
Assim, na certeza da atenção e aprovação da proposição pelos nobres pares, agradeço antecipadamente.