Projeto de Lei Ordinária nº 51 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2017
Número
51
Data de Apresentação
02/05/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui gratificação no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º. Fica instituída a gratificação para Supervisor de Combate às Endemias para os agentes de endemias designados, através de portaria para, supervisionar a qualidade do trabalho de no máximo 10 (dez) agentes, em respeito ao Manual de Normas Técnicas do Ministério da Saúde.
Parágrafo único: A gratificação mensal será de 40% (quarenta por cento) do salário base e será reajustada na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral, anual, dos servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. O Manual de Normas Técnicas do Ministério da Saúde determina que tais agentes irão supervisionar a qualidade do trabalho, como também o horário de distribuição de insumos (larvicida e inseticida), delimitação do foco, investigação de notificações de suspeitas de Dengue e outras endemias, orientar e planejar as ações e garantir o fluxo de informação.
Art. 3º. Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação para supervisão com outra gratificação de função ou comissão estabelecida para o exercício de cargo de chefia, direção ou assessoramento.
Art. 4º. O supervisor deverá atuar nas ações estabelecidas no Manual de Normas Técnicas do Ministério da Saúde - 2011 e suas alterações posteriores, com o objetivo de garantir a eficiência das ações voltadas para a Epidemiologia.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 28 de Abril de 2017
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete
Parágrafo único: A gratificação mensal será de 40% (quarenta por cento) do salário base e será reajustada na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral, anual, dos servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. O Manual de Normas Técnicas do Ministério da Saúde determina que tais agentes irão supervisionar a qualidade do trabalho, como também o horário de distribuição de insumos (larvicida e inseticida), delimitação do foco, investigação de notificações de suspeitas de Dengue e outras endemias, orientar e planejar as ações e garantir o fluxo de informação.
Art. 3º. Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação para supervisão com outra gratificação de função ou comissão estabelecida para o exercício de cargo de chefia, direção ou assessoramento.
Art. 4º. O supervisor deverá atuar nas ações estabelecidas no Manual de Normas Técnicas do Ministério da Saúde - 2011 e suas alterações posteriores, com o objetivo de garantir a eficiência das ações voltadas para a Epidemiologia.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 28 de Abril de 2017
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete
Observação
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