Projeto de Lei Ordinária nº 51 de 2017

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2017

Número

51

Data de Apresentação

02/05/2017

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Institui gratificação no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º. Fica instituída a gratificação para Supervisor de Combate às Endemias para os agentes de endemias designados, através de portaria para, supervisionar a qualidade do trabalho de no máximo 10 (dez) agentes, em respeito ao Manual de Normas Técnicas do Ministério da Saúde.

    Parágrafo único: A gratificação mensal será de 40% (quarenta por cento) do salário base e será reajustada na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral, anual, dos servidores do Poder Executivo Municipal.

    Art. 2º. O Manual de Normas Técnicas do Ministério da Saúde determina que tais agentes irão supervisionar a qualidade do trabalho, como também o horário de distribuição de insumos (larvicida e inseticida), delimitação do foco, investigação de notificações de suspeitas de Dengue e outras endemias, orientar e planejar as ações e garantir o fluxo de informação.

    Art. 3º. Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação para supervisão com outra gratificação de função ou comissão estabelecida para o exercício de cargo de chefia, direção ou assessoramento.

    Art. 4º. O supervisor deverá atuar nas ações estabelecidas no Manual de Normas Técnicas do Ministério da Saúde - 2011 e suas alterações posteriores, com o objetivo de garantir a eficiência das ações voltadas para a Epidemiologia.
    Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde.

    Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Formiga, 28 de Abril de 2017




    EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
    Prefeito Municipal




    THIAGO LEÃO PINHEIRO
    Chefe de Gabinete

    Observação

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