Projeto de Lei Ordinária nº 46 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2017
Número
46
Data de Apresentação
11/04/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Regulamenta os incisos I e II do art. 20, da Lei complementar 13, de 10 de janeiro de 2007, fixando normas de vedação, fiscalização e controle do lançamento de águas pluviais nos ramais de esgotamento sanitário.
Indexação
Art. 1º. É expressamente proibida a introdução, direta ou indireta, de águas pluviais nos ramais de esgotos sanitários.
Art. 2º. A autarquia municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) é competente para proceder à inspeção das instalações internas das edificações para a finalidade de aferir a regularidade do lançamento de águas pluviais.
Art. 3º. Considera-se infração, para o fim desta lei, o lançamento de águas pluviais na rede coletora de esgotos.
Parágrafo único. Responde pela infração quem, de qualquer modo, cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 4º. Identificando, a autoridade responsável pela inspeção, a prática da infração a que se refere o artigo anterior, expedirá notificação ao infrator, para corrigi-la.
Parágrafo único - O prazo concedido para cumprimento da notificação não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias.
Art. 5º. Transcorrido o prazo a que se refere o artigo anterior e não cessada a prática da infração, será instaurado processo administrativo que se iniciará com a lavratura de auto de infração.
Art. 6º. O auto de infração será lavrado em 03 (três) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação do processo administrativo e conterá:
I. O nome da pessoa natural ou denominação da entidade autuada, especificação de seu ramo de atividade e endereço;
II. O ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
III. A disposição legal ou regulamentar que fundamenta a autuação;
IV. Nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;
V. O prazo para defesa;
VI. A assinatura do autuado, ou de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado da infração por meio de carta registrada.
Art.7º. O autuado poderá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento do auto de infração, defesa escrita contendo no mínimo os seguintes dados:
I. Nome do órgão ou entidade responsável pela autuação;
II. Nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação, CPF ou CNPJ do requerente;
III. Exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação;
IV. Data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
Art. 8º. A defesa não será conhecida quando:
I. For apresentada fora do prazo legal;
II. Não for comprovada a legitimidade;
III. Não houver a assinatura do requerente ou seu representante legal;
Art. 9º. A defesa deverá ser instruída com cópias do auto de infração e de documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, facultativamente, com a informação do e-mail do requerente para recebimento de notificações.
Parágrafo único. A defesa interposta por procurador deverá estar acompanhada do respectivo mandato com outorga de poderes específicos.
Art. 10. O Diretor Geral do SAAE designará comissão composta por três servidores da autarquia, a quem competirá receber a defesa, instruir o processo e apresentar relatório conclusivo com sugestão de decisão.
Parágrafo único. A Comissão a que se refere este artigo deverá apresentar o relatório conclusivo no prazo máximo e improrrogável de até 30 (trinta) dias corridos contados da data de recebimento do expediente.
Art. 11. Com o relatório da Comissão, o processo administrativo será encaminhado para julgamento pela autoridade designada pelo Diretor Geral do SAAE.
Parágrafo único. A autoridade competente para o julgamento deverá proferir a decisão no prazo máximo e improrrogável de até 30 (trinta) dias corridos contados da data de recebimento do expediente.
Art. 12. Decidido o processo o interessado será notificado da decisão e de que poderá, querendo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da notificação, apresentar recurso.
Art. 13. O recurso será interposto perante a autoridade que decidiu o processo e será encaminhado, para fins de julgamento, ao Diretor Geral do SAAE que disporá do prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do recurso para o julgamento.
Art. 14. Decidido o recurso o recorrente será notificado da decisão e, em caso de procedência do auto de infração, da penalidade imposta e dos procedimentos para o cumprimento da decisão.
Parágrafo único. O interessado será, no mesmo ato, intimado para regularizar o lançamento das águas pluviais, de forma a evitar sua introdução direta ou indireta nos ramais de esgotos sanitários no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias corridos contados da notificação.
Art. 15. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, não conhecida ou julgada improcedente a defesa, será aplicada ao infrator penalidade de multa.
§ 1º. A pena de multa consiste no pagamento de soma em dinheiro no montante equivalente a 2 (duas) Unidades Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga (UFPMF).
§ 2º. A multa pecuniária será recolhida ao SAAE em documento próprio no prazo máximo de quinze dias contados do recebimento da decisão definitiva que impõe a penalidade.
§ 3º. Se recolhida fora do prazo estabelecido no § 2º deste artigo, será corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE ou índice que vier a substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento.
§ 4º. Quando não recolhida a multa até a data de seu vencimento, a decisão que impôs a penalidade será encaminhada ao órgão competente para fins de cobrança judicial.
Art. 16. É definitiva a decisão proferida no processo administrativo quando esgotado o prazo para recurso sem que este tenha sido interposto ou, quando interposto recurso, este tiver sido julgado.
Art. 17. Após a imposição de penalidade, não havendo a regularização do lançamento das águas pluviais, será o expediente encaminhado ao órgão jurídico do SAAE para adoção de medida judicial destinado ao cumprimento da obrigação.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 07 de abril de 2017.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete
Art. 2º. A autarquia municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) é competente para proceder à inspeção das instalações internas das edificações para a finalidade de aferir a regularidade do lançamento de águas pluviais.
Art. 3º. Considera-se infração, para o fim desta lei, o lançamento de águas pluviais na rede coletora de esgotos.
Parágrafo único. Responde pela infração quem, de qualquer modo, cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 4º. Identificando, a autoridade responsável pela inspeção, a prática da infração a que se refere o artigo anterior, expedirá notificação ao infrator, para corrigi-la.
Parágrafo único - O prazo concedido para cumprimento da notificação não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias.
Art. 5º. Transcorrido o prazo a que se refere o artigo anterior e não cessada a prática da infração, será instaurado processo administrativo que se iniciará com a lavratura de auto de infração.
Art. 6º. O auto de infração será lavrado em 03 (três) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação do processo administrativo e conterá:
I. O nome da pessoa natural ou denominação da entidade autuada, especificação de seu ramo de atividade e endereço;
II. O ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
III. A disposição legal ou regulamentar que fundamenta a autuação;
IV. Nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;
V. O prazo para defesa;
VI. A assinatura do autuado, ou de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado da infração por meio de carta registrada.
Art.7º. O autuado poderá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento do auto de infração, defesa escrita contendo no mínimo os seguintes dados:
I. Nome do órgão ou entidade responsável pela autuação;
II. Nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação, CPF ou CNPJ do requerente;
III. Exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação;
IV. Data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
Art. 8º. A defesa não será conhecida quando:
I. For apresentada fora do prazo legal;
II. Não for comprovada a legitimidade;
III. Não houver a assinatura do requerente ou seu representante legal;
Art. 9º. A defesa deverá ser instruída com cópias do auto de infração e de documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, facultativamente, com a informação do e-mail do requerente para recebimento de notificações.
Parágrafo único. A defesa interposta por procurador deverá estar acompanhada do respectivo mandato com outorga de poderes específicos.
Art. 10. O Diretor Geral do SAAE designará comissão composta por três servidores da autarquia, a quem competirá receber a defesa, instruir o processo e apresentar relatório conclusivo com sugestão de decisão.
Parágrafo único. A Comissão a que se refere este artigo deverá apresentar o relatório conclusivo no prazo máximo e improrrogável de até 30 (trinta) dias corridos contados da data de recebimento do expediente.
Art. 11. Com o relatório da Comissão, o processo administrativo será encaminhado para julgamento pela autoridade designada pelo Diretor Geral do SAAE.
Parágrafo único. A autoridade competente para o julgamento deverá proferir a decisão no prazo máximo e improrrogável de até 30 (trinta) dias corridos contados da data de recebimento do expediente.
Art. 12. Decidido o processo o interessado será notificado da decisão e de que poderá, querendo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da notificação, apresentar recurso.
Art. 13. O recurso será interposto perante a autoridade que decidiu o processo e será encaminhado, para fins de julgamento, ao Diretor Geral do SAAE que disporá do prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do recurso para o julgamento.
Art. 14. Decidido o recurso o recorrente será notificado da decisão e, em caso de procedência do auto de infração, da penalidade imposta e dos procedimentos para o cumprimento da decisão.
Parágrafo único. O interessado será, no mesmo ato, intimado para regularizar o lançamento das águas pluviais, de forma a evitar sua introdução direta ou indireta nos ramais de esgotos sanitários no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias corridos contados da notificação.
Art. 15. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, não conhecida ou julgada improcedente a defesa, será aplicada ao infrator penalidade de multa.
§ 1º. A pena de multa consiste no pagamento de soma em dinheiro no montante equivalente a 2 (duas) Unidades Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga (UFPMF).
§ 2º. A multa pecuniária será recolhida ao SAAE em documento próprio no prazo máximo de quinze dias contados do recebimento da decisão definitiva que impõe a penalidade.
§ 3º. Se recolhida fora do prazo estabelecido no § 2º deste artigo, será corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE ou índice que vier a substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento.
§ 4º. Quando não recolhida a multa até a data de seu vencimento, a decisão que impôs a penalidade será encaminhada ao órgão competente para fins de cobrança judicial.
Art. 16. É definitiva a decisão proferida no processo administrativo quando esgotado o prazo para recurso sem que este tenha sido interposto ou, quando interposto recurso, este tiver sido julgado.
Art. 17. Após a imposição de penalidade, não havendo a regularização do lançamento das águas pluviais, será o expediente encaminhado ao órgão jurídico do SAAE para adoção de medida judicial destinado ao cumprimento da obrigação.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 07 de abril de 2017.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete
Observação
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