Projeto de Lei Ordinária nº 41 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2017
Número
41
Data de Apresentação
27/03/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre critérios para processo de indicação dos ocupantes do cargo de Diretor e Vice-Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental e Diretor de Centro de Educação Infantil pela comunidade escolar.
Indexação
Art. 1º A nomeação e exoneração do servidor para exercer os cargos de Diretor e Vice-Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental e Diretor de Centro de Educação Infantil são da competência exclusiva do Prefeito Municipal, formalizada por ato próprio.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação submeterá à consideração do Prefeito Municipal, para os fins do caput deste artigo, os nomes dos servidores escolhidos através de um Processo de Indicação pela comunidade escolar. Este processo pode ser dividido em fases nas quais, obrigatoriamente, uma delas deverá ser executada em forma de votação pela comunidade escolar aos cargos de Direção. Entende-se por “comunidade escolar” os profissionais da unidade escolar e a comunidade atendida pela unidade.
Art. 2º Os cargos de Diretor e Vice-Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental e Diretor de Centro de Educação Infantil, após indicação da comunidade escolar, são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, e devem ser ocupados por profissionais efetivos do quadro do magistério, não podendo o seu ocupante exercer outro cargo na Administração Pública Direta, em qualquer esfera de governo.
Art. 3º A jornada de trabalho do Diretor e Vice-Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental e Diretor de Centro de Educação Infantil é de dedicação exclusiva.
Art. 4º Poderá participar do Processo de Indicação para os cargos de Diretor e Vice-Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental e Diretor de Centro de Educação Infantil, servidor do quadro do Magistério Municipal que comprove:
I – ser detentor de cargo efetivo e já ter cumprido o estágio probatório até a data da posse;
II – possuir formação mínima de Nível Superior (Licenciatura);
III – estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial, movimentação financeira e bancária, sendo detentora de toda a documentação exigida pelos órgãos públicos e instituições financeiras;
IV – não ter sido punido disciplinarmente nos 05 (cinco) anos anteriores à data do Processo de Indicação.
Art. 5º Os servidores indicados e nomeados ao cargo de Diretor e Vice-Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental e Diretor de Centro de Educação Infantil poderão fazer opção de vencimento: do cargo de origem ou do carto de gestão a ser ocupado.
Art. 6º Nas unidades educacionais onde não houver candidatos ou não se completar o Processo de Indicação pela Comunidade Escolar, a Secretaria Municipal de Educação indicará ao Prefeito Municipal, um servidor efetivo do quadro do magistério municipal para exercer o cargo, nos moldes desta Lei.
Art. 7º Na hipótese de recusa, desistência, vacância do cargo, ou de afastamento temporário do Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental ou do Diretor de Centro de Educação Infantil, após seu provimento, será designado o Vice-Diretor para exercê-lo. Caso a unidade educacional não possua Vice-Diretor, cabe à Secretaria Municipal de Educação indicar o substituto, nos moldes desta Lei.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação regulamentará a presente Lei através de Portaria constando as normas que disciplinarão o Processo de Indicação aos cargos de Diretor e Vice-Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental e Diretor de Centro de Educação Infantil e a relação das unidades educacionais que participarão
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Lei nº 3660, de 03 de junho de 2005, Lei nº 3.970, de 02 de julho de 2007, e Lei nº 4.647, de 04 de abril de 2012, e quaisquer outras disposições em contrário.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação submeterá à consideração do Prefeito Municipal, para os fins do caput deste artigo, os nomes dos servidores escolhidos através de um Processo de Indicação pela comunidade escolar. Este processo pode ser dividido em fases nas quais, obrigatoriamente, uma delas deverá ser executada em forma de votação pela comunidade escolar aos cargos de Direção. Entende-se por “comunidade escolar” os profissionais da unidade escolar e a comunidade atendida pela unidade.
Art. 2º Os cargos de Diretor e Vice-Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental e Diretor de Centro de Educação Infantil, após indicação da comunidade escolar, são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, e devem ser ocupados por profissionais efetivos do quadro do magistério, não podendo o seu ocupante exercer outro cargo na Administração Pública Direta, em qualquer esfera de governo.
Art. 3º A jornada de trabalho do Diretor e Vice-Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental e Diretor de Centro de Educação Infantil é de dedicação exclusiva.
Art. 4º Poderá participar do Processo de Indicação para os cargos de Diretor e Vice-Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental e Diretor de Centro de Educação Infantil, servidor do quadro do Magistério Municipal que comprove:
I – ser detentor de cargo efetivo e já ter cumprido o estágio probatório até a data da posse;
II – possuir formação mínima de Nível Superior (Licenciatura);
III – estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial, movimentação financeira e bancária, sendo detentora de toda a documentação exigida pelos órgãos públicos e instituições financeiras;
IV – não ter sido punido disciplinarmente nos 05 (cinco) anos anteriores à data do Processo de Indicação.
Art. 5º Os servidores indicados e nomeados ao cargo de Diretor e Vice-Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental e Diretor de Centro de Educação Infantil poderão fazer opção de vencimento: do cargo de origem ou do carto de gestão a ser ocupado.
Art. 6º Nas unidades educacionais onde não houver candidatos ou não se completar o Processo de Indicação pela Comunidade Escolar, a Secretaria Municipal de Educação indicará ao Prefeito Municipal, um servidor efetivo do quadro do magistério municipal para exercer o cargo, nos moldes desta Lei.
Art. 7º Na hipótese de recusa, desistência, vacância do cargo, ou de afastamento temporário do Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental ou do Diretor de Centro de Educação Infantil, após seu provimento, será designado o Vice-Diretor para exercê-lo. Caso a unidade educacional não possua Vice-Diretor, cabe à Secretaria Municipal de Educação indicar o substituto, nos moldes desta Lei.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação regulamentará a presente Lei através de Portaria constando as normas que disciplinarão o Processo de Indicação aos cargos de Diretor e Vice-Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental e Diretor de Centro de Educação Infantil e a relação das unidades educacionais que participarão
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Lei nº 3660, de 03 de junho de 2005, Lei nº 3.970, de 02 de julho de 2007, e Lei nº 4.647, de 04 de abril de 2012, e quaisquer outras disposições em contrário.
Observação
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