Projeto de Lei Ordinária nº 41 de 2017

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2017

Número

41

Data de Apresentação

27/03/2017

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre critérios para processo de indicação dos ocupantes do cargo de Diretor e Vice-Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental e Diretor de Centro de Educação Infantil pela comunidade escolar.

    Indexação

    Art. 1º A nomeação e exoneração do servidor para exercer os cargos de Diretor e Vice-Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental e Diretor de Centro de Educação Infantil são da competência exclusiva do Prefeito Municipal, formalizada por ato próprio.

    Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação submeterá à consideração do Prefeito Municipal, para os fins do caput deste artigo, os nomes dos servidores escolhidos através de um Processo de Indicação pela comunidade escolar. Este processo pode ser dividido em fases nas quais, obrigatoriamente, uma delas deverá ser executada em forma de votação pela comunidade escolar aos cargos de Direção. Entende-se por “comunidade escolar” os profissionais da unidade escolar e a comunidade atendida pela unidade.

    Art. 2º Os cargos de Diretor e Vice-Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental e Diretor de Centro de Educação Infantil, após indicação da comunidade escolar, são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, e devem ser ocupados por profissionais efetivos do quadro do magistério, não podendo o seu ocupante exercer outro cargo na Administração Pública Direta, em qualquer esfera de governo.

    Art. 3º A jornada de trabalho do Diretor e Vice-Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental e Diretor de Centro de Educação Infantil é de dedicação exclusiva.

    Art. 4º Poderá participar do Processo de Indicação para os cargos de Diretor e Vice-Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental e Diretor de Centro de Educação Infantil, servidor do quadro do Magistério Municipal que comprove:

    I – ser detentor de cargo efetivo e já ter cumprido o estágio probatório até a data da posse;

    II – possuir formação mínima de Nível Superior (Licenciatura);

    III – estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial, movimentação financeira e bancária, sendo detentora de toda a documentação exigida pelos órgãos públicos e instituições financeiras;

    IV – não ter sido punido disciplinarmente nos 05 (cinco) anos anteriores à data do Processo de Indicação.

    Art. 5º Os servidores indicados e nomeados ao cargo de Diretor e Vice-Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental e Diretor de Centro de Educação Infantil poderão fazer opção de vencimento: do cargo de origem ou do carto de gestão a ser ocupado.

    Art. 6º Nas unidades educacionais onde não houver candidatos ou não se completar o Processo de Indicação pela Comunidade Escolar, a Secretaria Municipal de Educação indicará ao Prefeito Municipal, um servidor efetivo do quadro do magistério municipal para exercer o cargo, nos moldes desta Lei.

    Art. 7º Na hipótese de recusa, desistência, vacância do cargo, ou de afastamento temporário do Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental ou do Diretor de Centro de Educação Infantil, após seu provimento, será designado o Vice-Diretor para exercê-lo. Caso a unidade educacional não possua Vice-Diretor, cabe à Secretaria Municipal de Educação indicar o substituto, nos moldes desta Lei.

    Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação regulamentará a presente Lei através de Portaria constando as normas que disciplinarão o Processo de Indicação aos cargos de Diretor e Vice-Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental e Diretor de Centro de Educação Infantil e a relação das unidades educacionais que participarão

    Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Lei nº 3660, de 03 de junho de 2005, Lei nº 3.970, de 02 de julho de 2007, e Lei nº 4.647, de 04 de abril de 2012, e quaisquer outras disposições em contrário.

    Observação

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