Projeto de Lei Ordinária nº 35 de 2017

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2017

Número

35

Data de Apresentação

20/03/2017

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Autoriza o Poder Executivo a realizar Concessão de Uso dos Bens Públicos especificados nesta Lei, com encargos, mediante Licitação e dá outras providências.

    Indexação

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante licitação na modalidade concorrência, de forma remunerada, o uso da lanchonete (salas 04,05 e 06) localizada no Terminal Rodoviário Presidente Tancredo Neves, a parte inferior do Coreto e 06 (seis) quiosques localizados na Praça Maestro José Eduardo Junior (Praça do Coreto), bem como quiosques que porventura vierem a ser ali construídos e demais salas do Terminal Rodoviário Presidente Tancredo Neves, que porventura venham a ser disponibilizadas.

    Art. 2º. A Concessão de Uso será por tempo limitadode 48 (quarenta e oito) meses improrrogável.

    Art. 3º. A Concessão de Uso será precedida de licitação na modalidade concorrência, tipo: maior oferta, conforme estabelece a Lei Federal nº. 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações.


    CAPÍTULO II
    DA DESTINAÇÃO

    Art. 4º. Nos bens públicos, que trata essa Lei, objeto de concessão de uso, poderá haver exploração de bares, restaurantes e lanchonetes.

    Art. 5º. O concessionário deve apresentar prova do registro comercial e referencias do ramo de sua atividade, no preparo de refeições e lanches.


    CAPÍTULO III
    DA OUTORGA

    Art. 6º. A Concessão de Uso será outorgada à pessoa natural ou jurídica devidamente constituída, mediante prévio procedimento licitatório.

    Art. 7º. Será convocado para assinar o contrato, se não comparecer o vencedor do certame licitatório, o segundo colocado, contudo, nas mesmas condições do vencedor.

    Art. 8º. É expressamente vedada a transferência ou cessão da concessão a terceiros pelo concessionário.

    Art. 9º No caso de encerramento ou fechamento da pessoa Jurídica por qualquer motivo, ficará automaticamente extinta concessão, retornando o referido quiosque para o município, para nova licitação de Concessão de Uso.

    Parágrafo único: Em caso de morte do concessionário, sendo pessoa natural, a concessão será extinta.

    Art. 10 O concessionário que, sem motivo justificável, não iniciar a exploração dentro do prazo determinado no edital será declarado desistente.

    Art. 11 Os bens não retirados ou reclamados no prazo legal,poderão ser removidos e alienados às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, situadas no Município, ou postos em licitação juntamente com o ponto, a critério do executivo.


    CAPÍTULO IV
    DAS OBRIGAÇÕES

    Art. 12 São obrigações dos concessionários, sem prejuízo de outras estabelecidas nesta Lei, na legislação municipal, no edital de licitação e no contrato de concessão de uso:

    I – manter em boas condições de uso e funcionamento as instalações elétricas, hidráulicas e as estruturas internas e externas dos bens públicos objetos da concessão, responsabilizando se pelo pagamento das contas de água e esgoto e de energia elétrica;
    II – recolher ao termino diário das atividades, todo o lixo produzido, que será acondicionado em sacos plásticos descartáveis e colocado em local específico para o recolhimento;
    III – exibir, quando solicitado pela fiscalização, o documento fiscal de origem dos produtos comercializados;
    IV- evitar a poluição visual, como excesso de publicidade, mostruários, produtos entre outros;
    V- executar as obras de reforma dos quiosques segundo o cronograma estabelecido e as plantas, projetos e memoriais a serem fornecidos pelo Executivo Municipal;
    VI – findo o prazo de concessão, devolver o bem público em perfeitas condições de uso e funcionamento;
    VII – respeitar os níveis máximos de som ou ruídos permitidos pela legislação municipal e federal;
    VIII –respeitar o horário de funcionamento, sendo para o Coreto e os Quiosques das 07:00 às 02:00 nas sextas, sábados e feriados e demais dias das 07:00 às 24:00 horas, e para a lanchonete localizada no terminal rodoviário de 00:00 às 24:00 horas. Em casos excepcionais, mediante autorização por escrito do concedente, poderá funcionar em horários diferentes dos previstos.
    IX – promover sua inscrição municipal no Cadastro de Contribuinte Mobiliário, nos termos do Código Tributário Municipal;
    X – não empregar, sob qualquer regime ou alegação, pessoas que mantenham vinculo empregatício com o concedente;
    XI – cumprir a determinação do inciso V, do artigo 27 da Lei Federal nº. 8.666/93, nos termos do inciso XXXIII, do artigo 7º da Constituição Federal, que disciplina o trabalho do menor, sendo de sua exclusiva responsabilidade as implicações penais cabíveis em caso de descumprimento, além de implicar na rescisão contratual, conforme prevê o artigo 78 da mesma Lei;
    XII– assumir todas as responsabilidades na ocorrência de acidentes de trabalho, quando forem vítimas os seus empregados ou por eles causados a terceiros no desempenho de suas atividades e nos horários de funcionamento, em conformidade com a legislação trabalhista específica, garantindo a devida e imediata assistência;
    XIII responsabilizar-se pela qualidade e higiene dos produtos comercializados, bem como pela higienização das instalações, na forma exigida pela saúde pública;
    XIV - o concessionário arcará com as despesas de energia elétrica, água e esgoto, bem como será de sua responsabilidade a segurança dos quiosques.
    XV - o concessionário deverá zelar pela manutenção e conservação do bem público concedido e seus acessórios, bem como responsabilizar-se pela limpeza diária do ramo de sua atividade, no preparo de refeições e lanches.
    XVI - o concessionário deverá contratar seus funcionários dentro das normas trabalhistas vigentes.


    Art. 13 São obrigações do concedente:

    I –comunicar ao concessionário previamente, qualquer alteração no funcionamento do bem imóvel, que possa de alguma forma, interferir no funcionamento dos espaços concedidos, objeto da concessão;
    II – aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
    III – cumprir a fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
    IV – nomear um fiscal para o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato;
    V – inspecionar periodicamente as instalações de forma a verificar as condições de execução dos serviços;
    VI – notificar ao concessionário, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para sua correção;
    VII – acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento do objeto da concessão, solicitando ao concessionário todas as providências necessárias ao bom andamento dos serviços;
    VIII – dar ao concessionário todas as condições necessárias para usufruir no funcionamento dos espaços concedidos.

    Parágrafo único: Fica sobresponsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana a fiscalização aos quiosques, lanchonete e Coreto, objeto de concessão.


    CAPÍTULO V
    DAS PROIBIÇÕES

    Art. 14 Constituem proibições ao Concessionário, sem prejuízo de outras estabelecidas por esta Lei, na legislação municipal, no edital de licitação ou no contrato:

    I - fazer uso do espaço do quiosque fora do limite estabelecido pela municipalidade;
    II - deixar de apresentar-se asseado ou adequadamente vestido o concessionário ou o empregado;
    III - impedir a exposição de publicação, cartazes, avisos e fotografias de interesse público, quando autorizado previamente pelo Poder Publico;
    IV – alterar as características internas ou externas dos quiosques, salvo quando autorizada pelo Poder Público;
    V –a venda de artigos insalubres, perigosos ou tóxicos;
    VI- veicular propaganda politica, ideológica, ou ainda, imprópria no quiosque;
    VII – a venda de mercadorias sem procedência comprovada;
    VIII – perturbar o sossego públicocom ruídos ou sons excessivos, conforme estabelece o Código de Posturas do Município e Legislação Federal aplicável;
    IX – sublocar, total ou parcialmente; o uso da lanchonete (salas 4, 5 e 6) localizada no Terminal Rodoviário Presidente Tancredo neves, o uso de 6 (seis) quiosques e da parte inferior do Coreto, localizados na Praça Maestro José Eduardo Júnior (Praça do Coreto), bem como dos quiosques que porventura vierem a ser ali construídos e demais salas do Terminal Rodoviário Presidente Tancredo Neves, que porventura venham a ser disponibilizadas.
    X – dificultar a ação da fiscalização;
    XI – tratar o público com descortesia;
    XII – interromper o atendimento ao público por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem justo motivo ou autorização do órgão competente, caracterizando desistência da exploração.
    XIII – comercializar bebidas em garrafas de vidro e fazer uso de copos de vidro.



    CAPÍTULO VI
    DAS PENALIDADES

    Art. 15 O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, garantida a ampla defesa:

    I- advertência por escrito para qualquer caso de descumprimento contratual ou legal de pequena monta e não reincidente;
    II – multas administrativas, conforme estabelecido em contrato;
    III – rescisão contratual;
    IV – declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da Lei;
    V - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;
    IV – inscrição do débito na dívida ativa do Município.

    §1º Havendo 03 (três) advertências por infração da mesma natureza, por culpa do concessionário, será cassada a concessão administrativa de uso, não gerando direito a indenização ao concessionário.

    § 2º Não serão consideradas infrações quaisquer danos sofridos pelos quiosques por ação de terceiros, devidamente comprovados, caso em que o concessionário devera ser intimado a reparar o dano no prazo de 60 (sessenta) dias.

    § 3º A aplicação das sanções previstas nesta Lei, não exclui a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas na Lei nº. 8.666/93, inclusive a responsabilização do Concessionário, por eventuais perdas e danos causados ao concedente.

    § 4º Reconhecida a força maior, devidamente justificada e aceita pelo concedente, o concessionário ficara isento das penalidades mencionadas.

    Art. 16 O concessionário responde subsidiariamente por infrações cometidas por seu empregado.

    Art. 17 O Poder Público poderá aplicar a penalidade de cassação imediata da concessão de que trata esta lei nos casos em que afetem a incolumidade pública.


    CAPÍTULO VII
    DO PAGAMENTO

    Art. 18 O preço público a ser pago pela concessão administrativa de uso será definido no edital do procedimento licitatório.

    § 1º. O pagamento mensal da ocupação do bem público devera ser efetuado ate o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da utilização do bem concedido, mediante a guia de recolhimento emitida pelo setor de arrecadação da Prefeitura, a qual o concessionário deverá solicitar mensalmente.

    §2º. Sem prejuízo do pagamento de que trata o caput deste artigo, fica o concessionário sujeito ao pagamento dos tributos previstos no Código Tributário Municipal.

    Art. 19 Ocorrendo o atraso no pagamento de 03 (três) parcelas do valor relativo à concessão, consecutivos ou não, implicará na rescisão da Concessão de Uso, devendo a posse do quiosque ser imediatamente restituída ao município, sem prejuízo da cobrança dos valores devidos , nos termos da legislação vigente.

    CAPÍTULO VIII
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 20 O concessionário deverá obedeceralém das disposições dessa Lei, as regras contidas no Código de Posturas do Município de Formiga e outras leis pertinentes.

    Art. 21 As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº. 3625 de 29 de dezembro de 2004 e Lei nº. 3761 de 21 de fevereiro de 2006.


    Formiga, 16 de março de 2017




    EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
    Prefeito Municipal





    THIAGO LEÃO PINHEIRO
    Chefe de Gabinete

    Observação

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