Projeto de Lei Ordinária nº 409 de 2016

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2016

Número

409

Data de Apresentação

28/03/2016

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de permanência de Salva Vidas nos Clubes, parques aquáticos, sociedades recreativas, no Município de Formiga, Estado de Minas e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º- É obrigatória a permanência de Salva Vidas qualificados nos clubes, parques aquáticos, sociedades recreativas, que possuem piscinas, lagos, represas ou rios de uso coletivo,em suas dependências,durante o período em que as áreas aquáticas estão abertas aos seus associados ou freqüentadores, no Município de Formiga, Estado de Minas Gerais.


    Art. 2º - O Salva Vidas deve comprovar os seguintes requisitos:


    I- ser maior de dezoito anos de idade;
    II- possuir curso ou treinamento específico para o desempenho da função;
    III- possuir condicionamento físico;
    IV- ter equilíbrio psicológico e gozar de perfeita saúde;


    Art. 3º -Fica determinada a presença de 01(um) Salva Vidas para ares com superfície aquática de até 300 m² (trezentos metros quadrados), onde estão instaladas as piscinas, lagos,represas ou rios, ou áreas de natação, ultrapassando esta metragem,é obrigatória a presença de 02(dois) Salva Vidas, onde estão instaladas as piscinas, lagos,represas ou rios,ou áreas de natação, independentes do tamanho das mesmas.



    Parágrafo Único - Para as áreas superiores a 600 m² (seiscentos metros quadrados) de superfície aquática, será estipulado um acréscimo ao estabelecido no caput deste artigo, de 01(um) Salva Vidas para cada 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) assim sucessivamente, onde estão instaladas piscinas, lagos, represas ou rios, ou áreas de natação.








    Art. 4º - Os clubes, parques aquáticos, sociedades recreativas, deverão manter um local adequado e estratégico, com altura superior a 1:50 metros de piso, a fim de que o Salva Vidas, tenha uma visão ampla da área monitorada.

    Art. 5º- Nas proximidades das piscinas, deverá ter ao alcance do Salva Vidas,bóias,coletes salva vidas, apito, cilindro de oxigênio e kit de primeiros socorros, e nos que possuírem lagos e rios, um bote inflável para 04 (quatro) pessoas e, de acordo com a correnteza ,deverá estar munido de motor de popa, sendo que todos os equipamentos devem estar em perfeitas condições para uso.

    Art. 6º- É obrigatória a colocação, em local de fácil visualização,de letreiro com a profundidade das piscinas,lagos,represa ou rios.

    Parágrafo Único - O letreiro deve ser acompanhado de figuras que possibilitem a compreensão da proibição do uso das partes fundas da piscina por crianças e adultos que não saibam nadar, e de mergulho de ponta cabeça dos adultos nas partes rasas.

    Art. .7º - O não cumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:

    I - notificação da infração e o prazo de 10(dez) dias para o enquadramento na Lei;
    II - decorrido o prazo referido no inciso I, e constatado o não cumprimento da Lei será aplicada multa no valor de 1000(mil) a 5.000(mil) Unidades Fiscais do Município;
    III - na reicindência da infração, a multa será aplicada em dobro;
    IV - persistindo a infração da Lei, além da cobrança da multa,acarretará sucessivamente:

    a) Suspensão do alvará de funcionamento por 30(trinta) dias;
    b) Não renovação do alvará de funcionamento;
    c) Cassação do alvará de funcionamento;


    Art. 8º - Os estabelecimentos citados nesta Lei terão um prazo de 120(cento e vinte) dias para se adequarem à presente Lei.

    Art. 9º - Revogando as disposições em contrário,esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação.

    Observação

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