Projeto de Lei Ordinária nº 409 de 2016
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2016
Número
409
Data de Apresentação
28/03/2016
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de permanência de Salva Vidas nos Clubes, parques aquáticos, sociedades recreativas, no Município de Formiga, Estado de Minas e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º- É obrigatória a permanência de Salva Vidas qualificados nos clubes, parques aquáticos, sociedades recreativas, que possuem piscinas, lagos, represas ou rios de uso coletivo,em suas dependências,durante o período em que as áreas aquáticas estão abertas aos seus associados ou freqüentadores, no Município de Formiga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - O Salva Vidas deve comprovar os seguintes requisitos:
I- ser maior de dezoito anos de idade;
II- possuir curso ou treinamento específico para o desempenho da função;
III- possuir condicionamento físico;
IV- ter equilíbrio psicológico e gozar de perfeita saúde;
Art. 3º -Fica determinada a presença de 01(um) Salva Vidas para ares com superfície aquática de até 300 m² (trezentos metros quadrados), onde estão instaladas as piscinas, lagos,represas ou rios, ou áreas de natação, ultrapassando esta metragem,é obrigatória a presença de 02(dois) Salva Vidas, onde estão instaladas as piscinas, lagos,represas ou rios,ou áreas de natação, independentes do tamanho das mesmas.
Parágrafo Único - Para as áreas superiores a 600 m² (seiscentos metros quadrados) de superfície aquática, será estipulado um acréscimo ao estabelecido no caput deste artigo, de 01(um) Salva Vidas para cada 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) assim sucessivamente, onde estão instaladas piscinas, lagos, represas ou rios, ou áreas de natação.
Art. 4º - Os clubes, parques aquáticos, sociedades recreativas, deverão manter um local adequado e estratégico, com altura superior a 1:50 metros de piso, a fim de que o Salva Vidas, tenha uma visão ampla da área monitorada.
Art. 5º- Nas proximidades das piscinas, deverá ter ao alcance do Salva Vidas,bóias,coletes salva vidas, apito, cilindro de oxigênio e kit de primeiros socorros, e nos que possuírem lagos e rios, um bote inflável para 04 (quatro) pessoas e, de acordo com a correnteza ,deverá estar munido de motor de popa, sendo que todos os equipamentos devem estar em perfeitas condições para uso.
Art. 6º- É obrigatória a colocação, em local de fácil visualização,de letreiro com a profundidade das piscinas,lagos,represa ou rios.
Parágrafo Único - O letreiro deve ser acompanhado de figuras que possibilitem a compreensão da proibição do uso das partes fundas da piscina por crianças e adultos que não saibam nadar, e de mergulho de ponta cabeça dos adultos nas partes rasas.
Art. .7º - O não cumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:
I - notificação da infração e o prazo de 10(dez) dias para o enquadramento na Lei;
II - decorrido o prazo referido no inciso I, e constatado o não cumprimento da Lei será aplicada multa no valor de 1000(mil) a 5.000(mil) Unidades Fiscais do Município;
III - na reicindência da infração, a multa será aplicada em dobro;
IV - persistindo a infração da Lei, além da cobrança da multa,acarretará sucessivamente:
a) Suspensão do alvará de funcionamento por 30(trinta) dias;
b) Não renovação do alvará de funcionamento;
c) Cassação do alvará de funcionamento;
Art. 8º - Os estabelecimentos citados nesta Lei terão um prazo de 120(cento e vinte) dias para se adequarem à presente Lei.
Art. 9º - Revogando as disposições em contrário,esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação.
Art. 2º - O Salva Vidas deve comprovar os seguintes requisitos:
I- ser maior de dezoito anos de idade;
II- possuir curso ou treinamento específico para o desempenho da função;
III- possuir condicionamento físico;
IV- ter equilíbrio psicológico e gozar de perfeita saúde;
Art. 3º -Fica determinada a presença de 01(um) Salva Vidas para ares com superfície aquática de até 300 m² (trezentos metros quadrados), onde estão instaladas as piscinas, lagos,represas ou rios, ou áreas de natação, ultrapassando esta metragem,é obrigatória a presença de 02(dois) Salva Vidas, onde estão instaladas as piscinas, lagos,represas ou rios,ou áreas de natação, independentes do tamanho das mesmas.
Parágrafo Único - Para as áreas superiores a 600 m² (seiscentos metros quadrados) de superfície aquática, será estipulado um acréscimo ao estabelecido no caput deste artigo, de 01(um) Salva Vidas para cada 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) assim sucessivamente, onde estão instaladas piscinas, lagos, represas ou rios, ou áreas de natação.
Art. 4º - Os clubes, parques aquáticos, sociedades recreativas, deverão manter um local adequado e estratégico, com altura superior a 1:50 metros de piso, a fim de que o Salva Vidas, tenha uma visão ampla da área monitorada.
Art. 5º- Nas proximidades das piscinas, deverá ter ao alcance do Salva Vidas,bóias,coletes salva vidas, apito, cilindro de oxigênio e kit de primeiros socorros, e nos que possuírem lagos e rios, um bote inflável para 04 (quatro) pessoas e, de acordo com a correnteza ,deverá estar munido de motor de popa, sendo que todos os equipamentos devem estar em perfeitas condições para uso.
Art. 6º- É obrigatória a colocação, em local de fácil visualização,de letreiro com a profundidade das piscinas,lagos,represa ou rios.
Parágrafo Único - O letreiro deve ser acompanhado de figuras que possibilitem a compreensão da proibição do uso das partes fundas da piscina por crianças e adultos que não saibam nadar, e de mergulho de ponta cabeça dos adultos nas partes rasas.
Art. .7º - O não cumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:
I - notificação da infração e o prazo de 10(dez) dias para o enquadramento na Lei;
II - decorrido o prazo referido no inciso I, e constatado o não cumprimento da Lei será aplicada multa no valor de 1000(mil) a 5.000(mil) Unidades Fiscais do Município;
III - na reicindência da infração, a multa será aplicada em dobro;
IV - persistindo a infração da Lei, além da cobrança da multa,acarretará sucessivamente:
a) Suspensão do alvará de funcionamento por 30(trinta) dias;
b) Não renovação do alvará de funcionamento;
c) Cassação do alvará de funcionamento;
Art. 8º - Os estabelecimentos citados nesta Lei terão um prazo de 120(cento e vinte) dias para se adequarem à presente Lei.
Art. 9º - Revogando as disposições em contrário,esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação.
Observação
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