Projeto de Lei Ordinária nº 13 de 2016

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2016

Número

13

Data de Apresentação

14/03/2016

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a homologação de atestados médicos, regulamenta a concessão de licença para fins de tratamento de saúde e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º A concessão de licença para tratamento de saúde de todo e qualquer servidor da Câmara Municipal de Formiga, com período igual ou superior a 01 (um) dia de afastamento de suas atividades funcionais, fica condicionada à apresentação, pelo interessado, de atestado médico.

    Parágrafo Único. No caso de afastamento inferior a 01 (um) dia, o servidor deverá apresentar atestado de comparecimento ao seu chefe imediato, que abonará somente as horas determinadas pelo médico ou profissional competente.

    Art. 2º Todos os atestados médicos com período de afastamento superior a 05 (cinco) dias deverão ser homologados por médico designado pela Câmara Municipal de Formiga.

    §1º Para que ocorra a homologação o atestado deverá conter o CID (Classificação Internacional de Doença) e não poderá conter rasuras.

    §2º O atestado deverá ser homologado na presença do servidor.

    §3º Estando o servidor impossibilitado de comparecer perante ao médico, o cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente do mesmo poderá apresentar o atestado médico para homologação.

    §4º O Atestado de Licença Maternidade não necessitará de homologação, devendo ser entregue no Setor de Contabilidade/Recursos Humanos.

    §5º O Atestado por Acidente do Trabalho não necessitará ser homologado e deverá ser entregue no Setor de Contabilidade/Recursos Humanos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para preenchimento da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho.

    Art. 3º O servidor ou quaisquer das pessoas mencionadas no §3º do art. 2º, terá o prazo de 07 (sete) dias úteis para homologar seu atestado a contar da sua data de emissão.

    Art. 4º No caso de afastamento de até 05 (cinco) dias, o servidor deverá apresentar atestado que não necessitará ser homologado, inclusive de comparecimento.

    §1º Na hipótese do caput do art. 4º o servidor deverá apresentar o atestado ao seu chefe imediato, que abonará as horas ou dias determinados pelo médico ou profissional competente.

    §2º Caso o período de afastamento do servidor seja maior do que o previsto no atestado de comparecimento, o tempo não previsto no atestado será computado como hora(s) não trabalhada(s).

    Art. 5º O atestado de licença para acompanhamento de pessoa da família também deverá ser homologado obedecendo aos mesmos prazos já previstos nesta Resolução.

    §1º Para efeitos do caput do art. 5º, considera-se pessoa da família o ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro e pessoas que comprovadamente necessitem de amparo ou constem do assentamento funcional do servidor, devidamente caracterizado o parentesco ou dependência econômica comprovada pela Declaração de Imposto de Renda ou outro documento comprobatório mediante ratificação por Junta Médica Oficial.

    §2º Em se tratando de acompanhamento de pessoa da família em tratamento fora do domicílio profissional, o atestado médico poderá ser apresentado para homologação por quaisquer das pessoas previstas no § 3º do art. 2º.

    Art. 6º Os atestados com período superior a 15 (quinze) dias, após homologados, deverão ser encaminhados imediatamente ao Setor de Contabilidade/Recursos Humanos para providências junto ao INSS ou PREVIFOR.

    Art. 7º Esta Resolução se aplica a todos os Servidores Públicos da Câmara Municipal de Formiga, em conformidade com o Estatuto.

    Parágrafo Único. Para efeitos desta Resolução, considera-se servidor público toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, que presta serviço remunerado à Câmara Municipal de Formiga.

    Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

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