Projeto de Lei Ordinária nº 117 de 2013
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2013
Número
117
Data de Apresentação
18/11/2013
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 3.789, de 13 de abril de 2006 e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º A ementa da Lei nº. 3.789, de 13 de abril de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
“Institui e regulamenta a aplicação e emissão de Passe Gratuito aos Deficientes e Aposentados por Invalidez e dá outras providências.”
Art. 2º O artigo 1º da Lei nº. 3.789, de 13 de abril de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o “Passe Livre” para os deficientes e aposentados por invalidez, no transporte coletivo de passageiros, nas zonas urbana e rural do Município de Formiga, nas linhas cuja concessão é de competência da Prefeitura Municipal.”
Art. 3º O artigo 5º, caput e §1º, da Lei nº. 3.789, de 13 de abril de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 5º A deficiência que der origem ao direito ao passe gratuito, terá, obrigatoriamente, que ser atestada, através de laudo, por 1 (um) médico especialista na deficiência.
§ 1º O laudo deverá ser preenchido em impresso próprio conforme Anexo Único.”
Art. 4º O artigo 5º da Lei nº. 3.789, de 13 de abril de 2006, passa a viger acrescido do §5º, com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
§ 5º Os aposentados por invalidez ficam dispensados da apresentação do laudo mencionado no caput.”
Art. 5º O artigo 7º da Lei nº. 3.789, de 13 de abril de 2006, passa a viger acrescido do inciso V e de um parágrafo, numerado como § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º, na forma seguinte:
“Art. 7º (...)
V - Comprovante, atualizado, do recebimento do benefício previdenciário, para os aposentados por invalidez,
§ 1º O Cartão de Gratuidade será emitido após análise da documentação e informações apresentadas, podendo a Empresa Concessionária, inclusive, solicitar novos exames, se o caso exigir, sob as expensas da Empresa Concessionária. (NR)
§ 2º Os aposentados por invalidez deverão apresentar os seus documentos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano para a emissão do seu “Passe Livre Permanente” e estão dispensados da apresentação do atestado mencionado no inciso I.
Art. 6º O parágrafo único do artigo 8º da Lei nº. 3.789, de 13 de abril de 2006, com redação alterada pela Lei nº 4.085, de 14 de julho de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
Parágrafo único. Para os portadores de deficiência permanente e aposentados por invalidez será emitido o “Passe Livre Permanente”, sendo necessário, para sua renovação, apenas um recadastramento de três em três anos, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
“Institui e regulamenta a aplicação e emissão de Passe Gratuito aos Deficientes e Aposentados por Invalidez e dá outras providências.”
Art. 2º O artigo 1º da Lei nº. 3.789, de 13 de abril de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o “Passe Livre” para os deficientes e aposentados por invalidez, no transporte coletivo de passageiros, nas zonas urbana e rural do Município de Formiga, nas linhas cuja concessão é de competência da Prefeitura Municipal.”
Art. 3º O artigo 5º, caput e §1º, da Lei nº. 3.789, de 13 de abril de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 5º A deficiência que der origem ao direito ao passe gratuito, terá, obrigatoriamente, que ser atestada, através de laudo, por 1 (um) médico especialista na deficiência.
§ 1º O laudo deverá ser preenchido em impresso próprio conforme Anexo Único.”
Art. 4º O artigo 5º da Lei nº. 3.789, de 13 de abril de 2006, passa a viger acrescido do §5º, com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
§ 5º Os aposentados por invalidez ficam dispensados da apresentação do laudo mencionado no caput.”
Art. 5º O artigo 7º da Lei nº. 3.789, de 13 de abril de 2006, passa a viger acrescido do inciso V e de um parágrafo, numerado como § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º, na forma seguinte:
“Art. 7º (...)
V - Comprovante, atualizado, do recebimento do benefício previdenciário, para os aposentados por invalidez,
§ 1º O Cartão de Gratuidade será emitido após análise da documentação e informações apresentadas, podendo a Empresa Concessionária, inclusive, solicitar novos exames, se o caso exigir, sob as expensas da Empresa Concessionária. (NR)
§ 2º Os aposentados por invalidez deverão apresentar os seus documentos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano para a emissão do seu “Passe Livre Permanente” e estão dispensados da apresentação do atestado mencionado no inciso I.
Art. 6º O parágrafo único do artigo 8º da Lei nº. 3.789, de 13 de abril de 2006, com redação alterada pela Lei nº 4.085, de 14 de julho de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
Parágrafo único. Para os portadores de deficiência permanente e aposentados por invalidez será emitido o “Passe Livre Permanente”, sendo necessário, para sua renovação, apenas um recadastramento de três em três anos, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Observação
JUSTIFICATIVA
A atual sistemática da concessão do Passe Livre aos deficientes carece de mudanças.
Primeiramente, há que se falar acerca da atual necessidade de dois laudos médicos, um emitido por médico especialista na deficiência e outro por médico do trabalho para atestar a deficiência alegada. Ocorre que a obrigatoriedade da emissão de laudo por parte de Médico do Trabalho acaba por inviabilizar a concessão do benefício em tela. Isso, porque, conforme afirmado pela própria Secretária de Desenvolvimento Humano em recente reunião com este Vereador, por mais de uma vez, não houve Médico do Trabalho interessado em ocupar as vagas abertas para ingresso no quadro funcional do Executivo.
Assim, a concessão do passe livre tem encontrado um obstáculo legal que precisa ser superado, com a supressão da necessidade da emissão de um laudo por parte de um Médico do Trabalho. Afinal, se já haverá um laudo por parte de um médico especialista na deficiência em questão, realmente inexiste a necessidade de um laudo adicional, até porque a atual texto da Lei nº 3.789/2006 reza, na parte final do seu artigo 5º, que tem prevalência, no caso de divergência entre os laudos, o atestado emitido pelo especialista na deficiência.
Assim, não há que se falar em prejuízo aos beneficiários do passe livre, mas tão somente em desburocratização do processo.
O presente projeto também objetiva estender o passe livre aos aposentados por invalidez, baseado no fato de que essas pessoas já tem a sua incapacidade reconhecida pela perícia médica do INSS. Destarte, nada mais justo do que inseri-las no rol dos beneficiados com o passe livre permanente, estando os mesmos, contudo, dispensados da apresentação de laudo médico, pelo óbvio motivo que já são aposentados e suas incapacidades já foram devidamente verificadas pela Previdência Social.
Pelo exposto é que o presente projeto de lei é encaminhado aos Edis dessa Casa de Leis.
Câmara Municipal de Formiga, 18 de novembro de 2013
José Geraldo da Cunha - Cabo Cunha
Vereador
A atual sistemática da concessão do Passe Livre aos deficientes carece de mudanças.
Primeiramente, há que se falar acerca da atual necessidade de dois laudos médicos, um emitido por médico especialista na deficiência e outro por médico do trabalho para atestar a deficiência alegada. Ocorre que a obrigatoriedade da emissão de laudo por parte de Médico do Trabalho acaba por inviabilizar a concessão do benefício em tela. Isso, porque, conforme afirmado pela própria Secretária de Desenvolvimento Humano em recente reunião com este Vereador, por mais de uma vez, não houve Médico do Trabalho interessado em ocupar as vagas abertas para ingresso no quadro funcional do Executivo.
Assim, a concessão do passe livre tem encontrado um obstáculo legal que precisa ser superado, com a supressão da necessidade da emissão de um laudo por parte de um Médico do Trabalho. Afinal, se já haverá um laudo por parte de um médico especialista na deficiência em questão, realmente inexiste a necessidade de um laudo adicional, até porque a atual texto da Lei nº 3.789/2006 reza, na parte final do seu artigo 5º, que tem prevalência, no caso de divergência entre os laudos, o atestado emitido pelo especialista na deficiência.
Assim, não há que se falar em prejuízo aos beneficiários do passe livre, mas tão somente em desburocratização do processo.
O presente projeto também objetiva estender o passe livre aos aposentados por invalidez, baseado no fato de que essas pessoas já tem a sua incapacidade reconhecida pela perícia médica do INSS. Destarte, nada mais justo do que inseri-las no rol dos beneficiados com o passe livre permanente, estando os mesmos, contudo, dispensados da apresentação de laudo médico, pelo óbvio motivo que já são aposentados e suas incapacidades já foram devidamente verificadas pela Previdência Social.
Pelo exposto é que o presente projeto de lei é encaminhado aos Edis dessa Casa de Leis.
Câmara Municipal de Formiga, 18 de novembro de 2013
José Geraldo da Cunha - Cabo Cunha
Vereador