Projeto de Lei Ordinária nº 115 de 2013

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2013

Número

115

Data de Apresentação

18/11/2013

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Institui a concessão de Vale-Alimentação aos servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Formiga e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica instituída a concessão de Vale-Alimentação, aos servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Formiga, no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) mensais.

    Art. 2º O Vale-Alimentação não será concedido aos servidores públicos ativos, no período:

    I - de licença não remunerada pela Câmara Municipal que implique afastamento do serviço;

    II - em que estejam cedidos a outros Órgãos sem ônus para o Poder Legislativo;

    III - em que estejam suspensos, preventivamente ou não, em decorrência de Processo Administrativo ou Sindicância.

    § 1º O disposto no caput do art. 2º não se aplica à servidora que estiver no gozo de Licença à Gestante, à Lactante e à Adotante, e nem ao servidor que estiver em Licença para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço, até o período de 6 (seis) meses de afastamento.

    § 2º O valor do Vale-Alimentação deverá ser calculado, tendo como referência o mês de 30 (trinta) dias, considerando:

    I - dias efetivamente trabalhados;

    II - sábado, domingo e feriado;

    II - dia em que for determinado ponto facultativo;

    IV - período de férias e férias-prêmio;

    V - licença ou concessão que impliquem afastamento do serviço, mediante apresentação de comprovante, exceto nos casos previstos no inciso I do caput do art. 2º.

    Art. 3º O Vale-Alimentação será concedido a todos os servidores públicos ativos, independente da jornada de trabalho.

    Art. 4º O valor a que se refere o art. 1º desta Lei poderá ser revisto pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Formiga, a qualquer momento, mediante Lei.

    Art. 5º A concessão de Vale-Alimentação poderá ser suspensa a qualquer momento pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Formiga, mediante Portaria, em caso de ocorrência de limitação de empenho, a que se refere a Lei Complementar nº 101/2000.

    Art. 6º A título de abono natalino, no mês de dezembro de cada ano, o servidor fará jus a uma parcela adicional do Vale-Alimentação, correspondente ao valor vigente do mesmo.

    § 1º O abono a que se refere o caput será disponibilizado no Cartão Vale-Alimentação de cada servidor público, na mesma data do pagamento do 13º salário.

    § 2º Fará jus ao abono previsto no caput o servidor que estiver ativo quando da concessão do mesmo.

    Art. 7º O Vale-Alimentação instituído por esta Lei, bem como o abono natalino, terá caráter indenizatório, com vistas a custear a alimentação dos servidores, e não integrará os vencimentos/remuneração dos mesmos para quaisquer efeitos.

    Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações do orçamento vigente.

    Art. 9º Fica revogada a Lei nº 3.988, de 23 de agosto de 2007, e suas alterações.

    Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    JUSTIFICATIVA


    Encaminhamos aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que Institui a concessão de Vale-Alimentação aos servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Formiga e dá outras providências.

    Esta alteração tem por objetivo autorizar a concessão de abono natalino aos servidores públicos da Câmara Municipal de Formiga. Há dois anos este abono já é concedido no mês de dezembro, portanto, viu-se a necessidade de criar esse benefício para ser concedido todos os anos, quando da ocasião do pagamento do 13º salário.

    Com este projeto, a Lei nº 3988, de 23 de agosto de 2007, que instituiu o Vale Alimentação aos servidores da Câmara está sendo revogada e consolidada com suas demais alterações.

    Assim, submetemos a apreciação e aprovação dos nossos pares o presente Projeto de Lei.

    Atenciosamente,