Projeto de Lei Ordinária nº 115 de 2013
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2013
Número
115
Data de Apresentação
18/11/2013
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui a concessão de Vale-Alimentação aos servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Formiga e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica instituída a concessão de Vale-Alimentação, aos servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Formiga, no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) mensais.
Art. 2º O Vale-Alimentação não será concedido aos servidores públicos ativos, no período:
I - de licença não remunerada pela Câmara Municipal que implique afastamento do serviço;
II - em que estejam cedidos a outros Órgãos sem ônus para o Poder Legislativo;
III - em que estejam suspensos, preventivamente ou não, em decorrência de Processo Administrativo ou Sindicância.
§ 1º O disposto no caput do art. 2º não se aplica à servidora que estiver no gozo de Licença à Gestante, à Lactante e à Adotante, e nem ao servidor que estiver em Licença para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço, até o período de 6 (seis) meses de afastamento.
§ 2º O valor do Vale-Alimentação deverá ser calculado, tendo como referência o mês de 30 (trinta) dias, considerando:
I - dias efetivamente trabalhados;
II - sábado, domingo e feriado;
II - dia em que for determinado ponto facultativo;
IV - período de férias e férias-prêmio;
V - licença ou concessão que impliquem afastamento do serviço, mediante apresentação de comprovante, exceto nos casos previstos no inciso I do caput do art. 2º.
Art. 3º O Vale-Alimentação será concedido a todos os servidores públicos ativos, independente da jornada de trabalho.
Art. 4º O valor a que se refere o art. 1º desta Lei poderá ser revisto pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Formiga, a qualquer momento, mediante Lei.
Art. 5º A concessão de Vale-Alimentação poderá ser suspensa a qualquer momento pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Formiga, mediante Portaria, em caso de ocorrência de limitação de empenho, a que se refere a Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º A título de abono natalino, no mês de dezembro de cada ano, o servidor fará jus a uma parcela adicional do Vale-Alimentação, correspondente ao valor vigente do mesmo.
§ 1º O abono a que se refere o caput será disponibilizado no Cartão Vale-Alimentação de cada servidor público, na mesma data do pagamento do 13º salário.
§ 2º Fará jus ao abono previsto no caput o servidor que estiver ativo quando da concessão do mesmo.
Art. 7º O Vale-Alimentação instituído por esta Lei, bem como o abono natalino, terá caráter indenizatório, com vistas a custear a alimentação dos servidores, e não integrará os vencimentos/remuneração dos mesmos para quaisquer efeitos.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações do orçamento vigente.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 3.988, de 23 de agosto de 2007, e suas alterações.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º O Vale-Alimentação não será concedido aos servidores públicos ativos, no período:
I - de licença não remunerada pela Câmara Municipal que implique afastamento do serviço;
II - em que estejam cedidos a outros Órgãos sem ônus para o Poder Legislativo;
III - em que estejam suspensos, preventivamente ou não, em decorrência de Processo Administrativo ou Sindicância.
§ 1º O disposto no caput do art. 2º não se aplica à servidora que estiver no gozo de Licença à Gestante, à Lactante e à Adotante, e nem ao servidor que estiver em Licença para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço, até o período de 6 (seis) meses de afastamento.
§ 2º O valor do Vale-Alimentação deverá ser calculado, tendo como referência o mês de 30 (trinta) dias, considerando:
I - dias efetivamente trabalhados;
II - sábado, domingo e feriado;
II - dia em que for determinado ponto facultativo;
IV - período de férias e férias-prêmio;
V - licença ou concessão que impliquem afastamento do serviço, mediante apresentação de comprovante, exceto nos casos previstos no inciso I do caput do art. 2º.
Art. 3º O Vale-Alimentação será concedido a todos os servidores públicos ativos, independente da jornada de trabalho.
Art. 4º O valor a que se refere o art. 1º desta Lei poderá ser revisto pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Formiga, a qualquer momento, mediante Lei.
Art. 5º A concessão de Vale-Alimentação poderá ser suspensa a qualquer momento pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Formiga, mediante Portaria, em caso de ocorrência de limitação de empenho, a que se refere a Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º A título de abono natalino, no mês de dezembro de cada ano, o servidor fará jus a uma parcela adicional do Vale-Alimentação, correspondente ao valor vigente do mesmo.
§ 1º O abono a que se refere o caput será disponibilizado no Cartão Vale-Alimentação de cada servidor público, na mesma data do pagamento do 13º salário.
§ 2º Fará jus ao abono previsto no caput o servidor que estiver ativo quando da concessão do mesmo.
Art. 7º O Vale-Alimentação instituído por esta Lei, bem como o abono natalino, terá caráter indenizatório, com vistas a custear a alimentação dos servidores, e não integrará os vencimentos/remuneração dos mesmos para quaisquer efeitos.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações do orçamento vigente.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 3.988, de 23 de agosto de 2007, e suas alterações.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que Institui a concessão de Vale-Alimentação aos servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Formiga e dá outras providências.
Esta alteração tem por objetivo autorizar a concessão de abono natalino aos servidores públicos da Câmara Municipal de Formiga. Há dois anos este abono já é concedido no mês de dezembro, portanto, viu-se a necessidade de criar esse benefício para ser concedido todos os anos, quando da ocasião do pagamento do 13º salário.
Com este projeto, a Lei nº 3988, de 23 de agosto de 2007, que instituiu o Vale Alimentação aos servidores da Câmara está sendo revogada e consolidada com suas demais alterações.
Assim, submetemos a apreciação e aprovação dos nossos pares o presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Encaminhamos aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que Institui a concessão de Vale-Alimentação aos servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Formiga e dá outras providências.
Esta alteração tem por objetivo autorizar a concessão de abono natalino aos servidores públicos da Câmara Municipal de Formiga. Há dois anos este abono já é concedido no mês de dezembro, portanto, viu-se a necessidade de criar esse benefício para ser concedido todos os anos, quando da ocasião do pagamento do 13º salário.
Com este projeto, a Lei nº 3988, de 23 de agosto de 2007, que instituiu o Vale Alimentação aos servidores da Câmara está sendo revogada e consolidada com suas demais alterações.
Assim, submetemos a apreciação e aprovação dos nossos pares o presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,