Projeto de Lei Ordinária nº 372 de 2015

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2015

Número

372

Data de Apresentação

16/11/2015

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a descentralização da merenda nas Escolas Públicas Municipais, Centro Municipal de Apoio à Aprendizagem - CEMAP e Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino e Instituições Conveniadas ao Município de Formiga, através do repasse de recursos para a aquisição e preparação de alimentos nas unidades de ensino e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1° Fica instituída a descentralização da merenda nas Escolas Públicas Municipais, CEMAP e Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino e Instituições Conveniadas ao Município de Formiga, como forma de permitir que as unidades gerenciem, diretamente, a compra dos gêneros alimentícios e a preparação da merenda escolar, em conformidade com a norma contida no artigo 6º, da Lei Federal 11.947/09 e regulamentação emitida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
    Parágrafo Único: A presente Lei tem por objetivo dar viabilidade e operacionalização à contemplação da alimentação escolar, sendo esta uma forma de garantir um cardápio diferenciado, de acordo com a realidade na qual cada Unidade está inserida e a modalidade de ensino oferecida, de modo a combater a evasão escolar e contribuir para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem, o rendimento escolar dos estudantes e a formação de hábitos alimentares saudáveis.
    Art. 2º São princípios da descentralização da merenda:
    I - A universalidade do atendimento da alimentação nas unidades de ensino, de forma gratuita;
    II - O respeito de hábitos alimentares, considerados como tais as práticas tradicionais que fazem parte da cultura e da preferência alimentar local;
    III - A equidade, que compreende o direito constitucional à alimentação escolar com vistas à garantia do acesso ao alimento de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre a faixa etária e as condições de saúde dos alunos que necessitam de atenção especial, bem como aqueles que se encontrem em vulnerabilidade social.
    IV - A descentralização das ações por meio do compartilhamento da responsabilidade pela oferta da alimentação escolar entre as unidades de ensino;
    V - A participação social no controle e acompanhamento das ações realizadas pelo Município para garantir a oferta de alimentação escolar saudável e adequada.
    Art. 3º São diretrizes da descentralização:
    I - O emprego da alimentação saudável e adequada que compreende o uso de alimentos variados e seguros que respeitem a cultura e as tradições alimentares, contribuindo para o crescimento e desenvolvimento dos alunos em conformidade com a faixa etária, atividade física e as condições de saúde, inclusive daqueles que necessitam de atenção especial;
    II - A implementação de educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem;
    III - A promoção de ações educativas que perpassem o currículo escolar, buscando garantir o estabelecido no inciso I, deste artigo;
    IV - O apoio ao desenvolvimento sustentável, com o incentivo à aquisição de gêneros alimentícios diversificados, preferencialmente produzidos em âmbito local e, preferencialmente, pela agricultura familiar e por empreendedores familiares rurais.
    Art. 4º A descentralização da merenda nas Escolas Públicas Municipais, CEMAP e Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino e Instituições Conveniadas ao Município de Formiga, tem como objetivo atender às necessidades nutricionais dos alunos e a formação de hábitos alimentares saudáveis durante a permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e rendimento escolar.
    Art. 5º Serão atendidos pelo programa os alunos matriculados nas Escolas Públicas Municipais, CEMAP e Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino e Instituições Conveniadas ao Município de Formiga, conforme dados do censo escolar do ano anterior, em anexo.
    Art. 6º São agentes do programa de descentralização da merenda:
    I - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE: autarquia criada pela Lei Federal 5.537, de 21 de novembro de 1968 e vinculada ao Ministério da Educação - MEC, responsável pela coordenação do PNAE e pelo estabelecimento das normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e avaliação do Programa, bem como pela transferência dos recursos financeiros;
    II - O Município de Formiga (Entidade Executora - EEx): responsável pelo recebimento e complementação dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE; pelo repasse dos recursos às unidades de ensino e ainda pelo acompanhamento e prestação de contas do programa.
    III - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE: órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento instituído no âmbito municipal;
    IV - Os Conselhos das Escolas Públicas Municipais, CEMAP e Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino e Instituições Conveniadas ao Município de Formiga.
    V - As Unidades Executoras - UEx (Caixa Escolar): entidades privadas sem fins lucrativos, representativas da comunidade escolar, responsáveis pelo recebimento dos recursos financeiros transferidos pela EEx em favor da escola que representa, bem como pela prestação de contas do Programa ao órgão que a delegou.
    Parágrafo Único - Sem prejuízo de outras atribuições, os agentes arrolados nos incisos III e IV, terão a atribuição de acompanhar a aplicação dos recursos, zelar pela qualidade dos produtos empregados na merenda e fiscalizar todas as etapas da execução do programa.
    Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação regulamentará, anualmente, o valor dos repasses dos recursos financeiros às Escolas, CEMAP e Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino e Instituições Conveniadas, de acordo com os valores repassados pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
    Parágrafo Único - O número de dias de atendimento a ser considerado no cálculo dos valores devidos às unidades escolares será de 200 por ano.
    Art. 8º A transferência de recursos ocorrerá em até dez parcelas por ano, no prazo máximo de até cinco dias úteis a contar da efetivação do crédito realizado pelo FNDE, devendo os recursos financeiros ser creditados pela EEx. diretamente às UEx. em conta específica, aberta exclusivamente para tal finalidade.
    § 1º Os recursos repassados às unidades escolares destinam-se, exclusivamente, a aquisição de gêneros alimentícios adequados aos cardápios elaborados pelo Nutricionista Responsável Técnico e equipe, constituindo desvio de finalidade quaisquer outras destinações.
    § 2º Os recursos recebidos pela UEx e não utilizados no exercício financeiro, deverão ser reprogramados de acordo com a legislação vigente do FNDE.
    Art. 9º As Escolas, CEMAP e Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de ensino e Instituições Conveniadas, por seus gestores, realizarão o procedimento necessário à aquisição de gêneros e produtos, controle de estoque e armazenamento, assim como os demais atos à correta utilização dos recursos, inclusive:
    I - Ordenação de despesas;
    II - Realização do processo licitatório e/ou aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou do Empreendedor Familiar Rural, em conformidade com a norma contida na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no artigo14, da Lei nº 11.947/2009;
    III - Execução e gestão dos contratos administrativos pertinentes ao objeto do programa.
    IV - Prestação de contas à EEx. e demais atos relacionados à correta utilização dos recursos financeiros.
    Parágrafo Único - A EEx deverá assegurar a estrutura necessária para o cumprimento do caput e incisos I ao IV desse artigo.
    Art. 10 Os cardápios de alimentação escolar serão elaborados pelo Nutricionista Responsável Técnico e equipe.
    Parágrafo Único - Os cardápios deverão ser planejados com utilização de gêneros alimentícios básicos, de modo a respeitar as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade e pautar-se na sustentabilidade, sazonalidade e diversificação agrícola da região e na alimentação saudável e adequada em consonância a regulamentação do FNDE e da Lei nº 11.497/09.
    Art. 11 Os produtos a serem adquiridos para atendimento ao Programa deverão atender ao disposto na normatização de alimentos estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária autarquia vinculada ao Ministério da Saúde e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
    Art. 12 Cabe às UEx. adotar medidas que garantam a aquisição, o transporte, a estocagem e o preparo/manuseio de alimentos com adequadas condições higiênico-sanitárias até o seu consumo pelos alunos atendidos pelo Programa.
    Art. 13 A EEx, através do nutricionista Responsável Técnico e equipe, aplicará testes de aceitabilidade aos alunos sempre que introduzir no cardápio alimento novo ou quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados frequentemente.
    Art. 14 A prestação de contas, prazos e execução dos repasses financeiros será regulamentada através de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
    Art. 15 A fiscalização da gestão e da aplicação dos recursos financeiros provenientes do PNAE compete ao FNDE, ao órgão de controle interno do Poder Executivo Federal, ao TCU e ao CAE, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação mediante a realização de auditorias e/ou análise dos processos que originarem as prestações de contas.
    Art. 16 Qualquer pessoa física, associação ou sindicato, assim como demais pessoas jurídicas que representem a sociedade no controle da gestão pública, é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades na execução do PNAE perante os órgãos fiscalizadores.
    Art. 17 A EEx prestará assistência técnica às UEx, em especial na área de pesquisa em alimentação e nutrição, na elaboração de cardápios e nos demais aspectos da execução do programa de descentralização da merenda.
    Art. 18 O Executivo Municipal informará ao FNDE a adoção do procedimento descentralizado de repasse de recursos presente pelo presente estatuto legal.
    Art. 19 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, via Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, bem como por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
    Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo no prazo de até 90 (noventa) dias ser regulamentada, através da expedição de Decreto.

    Observação

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