Projeto de Lei Ordinária nº 370 de 2015

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2015

Número

370

Data de Apresentação

09/11/2015

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera redação dos artigos 2º, 3º, “caput” do artigo 5º, bem como quadro discriminativo nele contido, todos da Lei 3440/2002, alterada que foi pela Lei 4983, de 08 de dezembro de 2014 e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º O artigo 2º, da Lei 3440, de 30 de dezembro de 2002, a qual instituiu a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, alterado que foi pela Lei 4983, de 08 de dezembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
    “Art. 2º O fato gerador da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é:
    I - O consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município;
    II - a propriedade imobiliária de imóvel urbano, edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica”.
    Art. 2º O artigo 3º, da Lei 3440, de 30 de dezembro de 2002, a qual instituiu a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, alterado que foi pela Lei 4983, de 08 de dezembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
    “Art. 3º O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia residente ou estabelecido no território do Município de Formiga, excetuando-se os consumidores localizados em área rural”.

    Art. 3º O caput do artigo 5º, da Lei 3440, de 30 de dezembro de 2002, a qual instituiu a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, alterado que foi pela Lei 4983, de 08 de dezembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
    “Art. 5º A Contribuição para o Custeio do Serviço do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes, conforme tabela que se segue:
    Faixa de consumo - KWh Percentual da tarifa aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica
    De 0 a50 0,00%
    De 51 a 100 1,50%
    De 101 a 150 3,00%
    De 151 a 200 4,50%
    De 201 a 300 5,50%
    Acima de 301 9,50%

    Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Observação

    NULL