Projeto de Lei Ordinária nº 370 de 2015
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2015
Número
370
Data de Apresentação
09/11/2015
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera redação dos artigos 2º, 3º, “caput” do artigo 5º, bem como quadro discriminativo nele contido, todos da Lei 3440/2002, alterada que foi pela Lei 4983, de 08 de dezembro de 2014 e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º O artigo 2º, da Lei 3440, de 30 de dezembro de 2002, a qual instituiu a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, alterado que foi pela Lei 4983, de 08 de dezembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º O fato gerador da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é:
I - O consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município;
II - a propriedade imobiliária de imóvel urbano, edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica”.
Art. 2º O artigo 3º, da Lei 3440, de 30 de dezembro de 2002, a qual instituiu a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, alterado que foi pela Lei 4983, de 08 de dezembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia residente ou estabelecido no território do Município de Formiga, excetuando-se os consumidores localizados em área rural”.
Art. 3º O caput do artigo 5º, da Lei 3440, de 30 de dezembro de 2002, a qual instituiu a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, alterado que foi pela Lei 4983, de 08 de dezembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 5º A Contribuição para o Custeio do Serviço do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes, conforme tabela que se segue:
Faixa de consumo - KWh Percentual da tarifa aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica
De 0 a50 0,00%
De 51 a 100 1,50%
De 101 a 150 3,00%
De 151 a 200 4,50%
De 201 a 300 5,50%
Acima de 301 9,50%
Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
“Art. 2º O fato gerador da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é:
I - O consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município;
II - a propriedade imobiliária de imóvel urbano, edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica”.
Art. 2º O artigo 3º, da Lei 3440, de 30 de dezembro de 2002, a qual instituiu a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, alterado que foi pela Lei 4983, de 08 de dezembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia residente ou estabelecido no território do Município de Formiga, excetuando-se os consumidores localizados em área rural”.
Art. 3º O caput do artigo 5º, da Lei 3440, de 30 de dezembro de 2002, a qual instituiu a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, alterado que foi pela Lei 4983, de 08 de dezembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 5º A Contribuição para o Custeio do Serviço do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes, conforme tabela que se segue:
Faixa de consumo - KWh Percentual da tarifa aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica
De 0 a50 0,00%
De 51 a 100 1,50%
De 101 a 150 3,00%
De 151 a 200 4,50%
De 201 a 300 5,50%
Acima de 301 9,50%
Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
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