Projeto de Lei Ordinária nº 362 de 2015

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2015

Número

362

Data de Apresentação

05/10/2015

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Acresce parágrafos ao artigo 14, da Lei Municipal nº 4.433, de 07 de abril de 2011, e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1° O artigo 14, da Lei Municipal nº 4433, de 07 de abril de 2011, passa a vigeracrescido dos seguintes parágrafos:
    “Art. 14. ...
    § 1º São autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
    I - Prefeito Municipal de Formiga/MG;
    II - Secretário Municipal de Saúde;
    III - Diretores dos serviços de vigilância sanitária e epidemiológica, ou de outros órgãos de natureza fiscal sanitária que os substituam;
    IV - membros das equipes multidisciplinares ou grupos técnicos de fiscalização e vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador; vigilância ambiental e de zoonoses;
    V - Fiscais sanitários municipais.
    § 2º Face à imperiosa necessidade e interesse público justificado, poderá ser considerado Autoridade Sanitária qualquer trabalhador de saúde e/ou profissional de saúde que preste serviços na Secretaria Municipal de Saúde de Formiga.
    § 3º A competência para expedir intimações, lavrar autos de infração e de coleta de amostras, autos de apreensão, de apreensão e depósito e inutilização de produtos, embalagens, utensílios e termos de interdição, é exclusiva das autoridades sanitárias municipais, em efetivos exercícios de seus cargos ou empregos, ou no exercício de cargos em comissão ou funções de confiança.”.
    Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Observação

    NULL