Projeto de Lei Ordinária nº 362 de 2015
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2015
Número
362
Data de Apresentação
05/10/2015
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Acresce parágrafos ao artigo 14, da Lei Municipal nº 4.433, de 07 de abril de 2011, e dá outras providências.
Indexação
Art. 1° O artigo 14, da Lei Municipal nº 4433, de 07 de abril de 2011, passa a vigeracrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 14. ...
§ 1º São autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
I - Prefeito Municipal de Formiga/MG;
II - Secretário Municipal de Saúde;
III - Diretores dos serviços de vigilância sanitária e epidemiológica, ou de outros órgãos de natureza fiscal sanitária que os substituam;
IV - membros das equipes multidisciplinares ou grupos técnicos de fiscalização e vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador; vigilância ambiental e de zoonoses;
V - Fiscais sanitários municipais.
§ 2º Face à imperiosa necessidade e interesse público justificado, poderá ser considerado Autoridade Sanitária qualquer trabalhador de saúde e/ou profissional de saúde que preste serviços na Secretaria Municipal de Saúde de Formiga.
§ 3º A competência para expedir intimações, lavrar autos de infração e de coleta de amostras, autos de apreensão, de apreensão e depósito e inutilização de produtos, embalagens, utensílios e termos de interdição, é exclusiva das autoridades sanitárias municipais, em efetivos exercícios de seus cargos ou empregos, ou no exercício de cargos em comissão ou funções de confiança.”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
“Art. 14. ...
§ 1º São autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
I - Prefeito Municipal de Formiga/MG;
II - Secretário Municipal de Saúde;
III - Diretores dos serviços de vigilância sanitária e epidemiológica, ou de outros órgãos de natureza fiscal sanitária que os substituam;
IV - membros das equipes multidisciplinares ou grupos técnicos de fiscalização e vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador; vigilância ambiental e de zoonoses;
V - Fiscais sanitários municipais.
§ 2º Face à imperiosa necessidade e interesse público justificado, poderá ser considerado Autoridade Sanitária qualquer trabalhador de saúde e/ou profissional de saúde que preste serviços na Secretaria Municipal de Saúde de Formiga.
§ 3º A competência para expedir intimações, lavrar autos de infração e de coleta de amostras, autos de apreensão, de apreensão e depósito e inutilização de produtos, embalagens, utensílios e termos de interdição, é exclusiva das autoridades sanitárias municipais, em efetivos exercícios de seus cargos ou empregos, ou no exercício de cargos em comissão ou funções de confiança.”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
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