Projeto de Lei Ordinária nº 357 de 2015
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2015
Número
357
Data de Apresentação
28/09/2015
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Formiga - MG, para o exercício financeiro de 2016.
Indexação
Art.1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2016, nos termos do art.165, § 5º, da Constituição Federal e com base no disposto da Lei 5056 de 27 de Julho de 2015 (LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias), para o exercício financeiro de 2016, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.
Parágrafo Único: Para construção de obras e instalações previstas neste orçamento, fica o Poder Executivo obrigado a observar o disposto no art.7º, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 013, de 10 de Janeiro de 2007, sob pena de responsabilidade.
Art. 2º A receita orçamentária total estimada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$141.606.677,00 (Cento e quarenta e um milhões, seiscentos e seis mil, seiscentos e setenta e sete reais), conforme quadros demonstrativos integrantes desta Lei.
Art. 3º A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$141.606.677,00 (Cento e quarenta e um milhões, seiscentos e seis mil, seiscentos e setenta e sete reais), conforme quadros demonstrativos integrantes desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante do orçamento previsto.
II - transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme estabelecido no Artigo 42 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016.
III - utilizar a Reserva de Contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido no Artigo 15 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016.
Art. 5º Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Parágrafo Único: Para construção de obras e instalações previstas neste orçamento, fica o Poder Executivo obrigado a observar o disposto no art.7º, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 013, de 10 de Janeiro de 2007, sob pena de responsabilidade.
Art. 2º A receita orçamentária total estimada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$141.606.677,00 (Cento e quarenta e um milhões, seiscentos e seis mil, seiscentos e setenta e sete reais), conforme quadros demonstrativos integrantes desta Lei.
Art. 3º A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$141.606.677,00 (Cento e quarenta e um milhões, seiscentos e seis mil, seiscentos e setenta e sete reais), conforme quadros demonstrativos integrantes desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante do orçamento previsto.
II - transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme estabelecido no Artigo 42 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016.
III - utilizar a Reserva de Contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido no Artigo 15 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016.
Art. 5º Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Observação
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