Projeto de Lei Ordinária nº 333 de 2015

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2015

Número

333

Data de Apresentação

18/05/2015

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica o Poder Executivo da Administração Municipal, Direta e Indireta, autorizado a conceder a revisão geral anual dos vencimentos/salários/subsídios dos Agentes Públicos e Políticos, ativos e inativos, à razão de 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e inciso I do artigo 79 da Lei Orgânica do Município.
    Art. 2º O índice de que trata o artigo 1º desta Lei não será aplicado:
    I - Aos Agentes Públicos com vencimento/salário igual a 01 (um) salário mínimo, vigente a partir de Janeiro/2015;
    II - Aos Profissionais do Magistério Municipal, considerando que a manutenção da remuneração dos mesmos é resguardada pelo Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério, e foi concedido pela Lei Complementar nº 144, de 13 de fevereiro de 2015;
    III - Às Professoras Leigas, cuja manutenção da remuneração é resguardada pela Lei Municipal nº 2087 de 05 de abril de 1993;
    IV - Os Agentes Públicos beneficiados pelo artigo 3º da Lei Complementar nº. 146, de 24 de março de 2015.
    Art. 3º. Fica a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas e Autarquias Municipais autorizadas a atualizarem as Tabelas de Progressão, conforme respectivas leis.
    Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Vigente.
    Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2015.

    Observação

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