Projeto de Lei Ordinária nº 333 de 2015
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2015
Número
333
Data de Apresentação
18/05/2015
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica o Poder Executivo da Administração Municipal, Direta e Indireta, autorizado a conceder a revisão geral anual dos vencimentos/salários/subsídios dos Agentes Públicos e Políticos, ativos e inativos, à razão de 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e inciso I do artigo 79 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º O índice de que trata o artigo 1º desta Lei não será aplicado:
I - Aos Agentes Públicos com vencimento/salário igual a 01 (um) salário mínimo, vigente a partir de Janeiro/2015;
II - Aos Profissionais do Magistério Municipal, considerando que a manutenção da remuneração dos mesmos é resguardada pelo Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério, e foi concedido pela Lei Complementar nº 144, de 13 de fevereiro de 2015;
III - Às Professoras Leigas, cuja manutenção da remuneração é resguardada pela Lei Municipal nº 2087 de 05 de abril de 1993;
IV - Os Agentes Públicos beneficiados pelo artigo 3º da Lei Complementar nº. 146, de 24 de março de 2015.
Art. 3º. Fica a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas e Autarquias Municipais autorizadas a atualizarem as Tabelas de Progressão, conforme respectivas leis.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Vigente.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2015.
Art. 2º O índice de que trata o artigo 1º desta Lei não será aplicado:
I - Aos Agentes Públicos com vencimento/salário igual a 01 (um) salário mínimo, vigente a partir de Janeiro/2015;
II - Aos Profissionais do Magistério Municipal, considerando que a manutenção da remuneração dos mesmos é resguardada pelo Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério, e foi concedido pela Lei Complementar nº 144, de 13 de fevereiro de 2015;
III - Às Professoras Leigas, cuja manutenção da remuneração é resguardada pela Lei Municipal nº 2087 de 05 de abril de 1993;
IV - Os Agentes Públicos beneficiados pelo artigo 3º da Lei Complementar nº. 146, de 24 de março de 2015.
Art. 3º. Fica a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas e Autarquias Municipais autorizadas a atualizarem as Tabelas de Progressão, conforme respectivas leis.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Vigente.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2015.
Observação
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