Projeto de Lei Ordinária nº 329 de 2015
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2015
Número
329
Data de Apresentação
04/05/2015
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a redação do inciso II do §1º artigo 1º e do inciso I, do artigo 5º, da Lei 4983, de 08 de dezembro de 2014 e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º O inciso II, do § 1º do artigo 1º, da Lei 4983, de 08 de dezembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
“II - o consumo de energia destinada à iluminação dos próprios públicos, praças, largos e demais espaços públicos.”.
Art. 2º O inciso I, do artigo 5º, da Lei 4983, de 08 de dezembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação
“I - Quando incidente em imóvel não consumidor de energia elétrica ou lote vago, a cobrança será anual e poderá ser lançada em conjunto com o IPTU ou qualquer outra forma de arrecadação definida em legislação própria, e terá o valor correspondente a 5% (cinco por cento) da Unidade de Padrão Fiscal do Município - UFPMF, por metro linear da testada principal do imóvel, aplicado sobre o valor vigente no lançamento ou constituição dos créditos, sofrendo a cada exercício as mesmas atualizações estabelecidas para a Unidade de Padrão Fiscal do Município - UFPMF.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
“II - o consumo de energia destinada à iluminação dos próprios públicos, praças, largos e demais espaços públicos.”.
Art. 2º O inciso I, do artigo 5º, da Lei 4983, de 08 de dezembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação
“I - Quando incidente em imóvel não consumidor de energia elétrica ou lote vago, a cobrança será anual e poderá ser lançada em conjunto com o IPTU ou qualquer outra forma de arrecadação definida em legislação própria, e terá o valor correspondente a 5% (cinco por cento) da Unidade de Padrão Fiscal do Município - UFPMF, por metro linear da testada principal do imóvel, aplicado sobre o valor vigente no lançamento ou constituição dos créditos, sofrendo a cada exercício as mesmas atualizações estabelecidas para a Unidade de Padrão Fiscal do Município - UFPMF.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
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