Projeto de Lei Ordinária nº 314 de 2015
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2015
Número
314
Data de Apresentação
06/04/2015
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a redação do artigo 2º, da Lei 3369, de 25 de junho de 2002, alterado pela Lei 4089, de 12 de agosto de 2008, e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º. O artigo 2º, da Lei 3.369, de 25 de junho de 2002, alterado pela Lei 4089, de 12 de agosto de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º. O CODEMA é composto por 12 (doze) membros efetivos, assim representados:
I - 06 (cinco) membros indicados pelos seguintes órgãos do Poder Público:
a) um membro da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental;
b) um membro da Secretaria Municipal de Planejamento, Regulação e Coordenação Urbana;
c) um membro do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;
d) um membro da Procuradoria Municipal;
e) um membro da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito;
f) um membro do Poder Legislativo, da Comissão do Meio Ambiente, indicado pela Mesa da Câmara Municipal;
II - um membro representante da 16ª Subseção da OAB/MG;
III - um membro representante do UNIFOR - Centro Universitário de Formiga/MG;
IV - um membro representante da Associação Comercial e Industrial de Formiga/Câmara dos Dirigentes Lojista - ACIF/CDL;
V - um membro representante do SICOOB Centro Oeste;
VI - um membro do Sindicato dos Produtores Rurais de Formiga;
VII - um membro da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE.
Parágrafo único: Cada membro efetivo do CODEMA terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
“Art. 2º. O CODEMA é composto por 12 (doze) membros efetivos, assim representados:
I - 06 (cinco) membros indicados pelos seguintes órgãos do Poder Público:
a) um membro da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental;
b) um membro da Secretaria Municipal de Planejamento, Regulação e Coordenação Urbana;
c) um membro do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;
d) um membro da Procuradoria Municipal;
e) um membro da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito;
f) um membro do Poder Legislativo, da Comissão do Meio Ambiente, indicado pela Mesa da Câmara Municipal;
II - um membro representante da 16ª Subseção da OAB/MG;
III - um membro representante do UNIFOR - Centro Universitário de Formiga/MG;
IV - um membro representante da Associação Comercial e Industrial de Formiga/Câmara dos Dirigentes Lojista - ACIF/CDL;
V - um membro representante do SICOOB Centro Oeste;
VI - um membro do Sindicato dos Produtores Rurais de Formiga;
VII - um membro da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE.
Parágrafo único: Cada membro efetivo do CODEMA terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
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