Projeto de Lei Ordinária nº 314 de 2015

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2015

Número

314

Data de Apresentação

06/04/2015

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a redação do artigo 2º, da Lei 3369, de 25 de junho de 2002, alterado pela Lei 4089, de 12 de agosto de 2008, e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º. O artigo 2º, da Lei 3.369, de 25 de junho de 2002, alterado pela Lei 4089, de 12 de agosto de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
    “Art. 2º. O CODEMA é composto por 12 (doze) membros efetivos, assim representados:
    I - 06 (cinco) membros indicados pelos seguintes órgãos do Poder Público:
    a) um membro da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental;
    b) um membro da Secretaria Municipal de Planejamento, Regulação e Coordenação Urbana;
    c) um membro do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;
    d) um membro da Procuradoria Municipal;
    e) um membro da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito;
    f) um membro do Poder Legislativo, da Comissão do Meio Ambiente, indicado pela Mesa da Câmara Municipal;
    II - um membro representante da 16ª Subseção da OAB/MG;
    III - um membro representante do UNIFOR - Centro Universitário de Formiga/MG;
    IV - um membro representante da Associação Comercial e Industrial de Formiga/Câmara dos Dirigentes Lojista - ACIF/CDL;
    V - um membro representante do SICOOB Centro Oeste;
    VI - um membro do Sindicato dos Produtores Rurais de Formiga;
    VII - um membro da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE.
    Parágrafo único: Cada membro efetivo do CODEMA terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento.”
    Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Observação

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