Projeto de Lei Ordinária nº 300 de 2015
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2015
Número
300
Data de Apresentação
02/03/2015
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o Município de Formiga a fornecer material às Entidades que menciona e dá outras providências.
Indexação
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar gastos referente a aquisição de materiais de apoio, gêneros alimentícios, tecidos, palco, som, iluminação e infraestrutura, para os festejos das Entidades abaixo relacionadas, até o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):
I - Irmandade do Congado de São Judas Tadeu;
II - Irmandade do Congado Nossa Senhora de Lourdes;
III - Irmandade do Congado do Rosário;
IV - Irmandade do Congado de Nossa Senhora Aparecida;
V - Irmandade dos Moçambiqueiros Capitão Zé Rosa.
Art. 2º Para fazer face às despesas de que trata o art. 1º serão utilizados recursos próprios do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a suplementação das respectivas dotações orçamentárias, utilizando como recursos os estabelecidos no artigo 43, da Lei 4320/64.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
I - Irmandade do Congado de São Judas Tadeu;
II - Irmandade do Congado Nossa Senhora de Lourdes;
III - Irmandade do Congado do Rosário;
IV - Irmandade do Congado de Nossa Senhora Aparecida;
V - Irmandade dos Moçambiqueiros Capitão Zé Rosa.
Art. 2º Para fazer face às despesas de que trata o art. 1º serão utilizados recursos próprios do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a suplementação das respectivas dotações orçamentárias, utilizando como recursos os estabelecidos no artigo 43, da Lei 4320/64.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
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