Projeto de Lei Ordinária nº 299 de 2015

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2015

Número

299

Data de Apresentação

23/02/2015

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Estabelece desafetação de bem público de uso comum e autoriza a sua doação para instalação de Empresa e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica estabelecida a desafetação dos bens públicos de uso comum, conforme memorial e croqui em anexo, assim entendidos como sendo:
    I- “Parte da Rua Davino Gondim, confrontando, pela frente, com a Avenida Maria Amélia de Oliveira, medindo 22,90m, pelo fundo com a Rua Davino Gondim, medindo 10,00m, pelo lado direito com José Américo Vaz, medindo 101,40m e pelo lado esquerdo com o Lote 11 e Lote 12, medindo 76,50m, perfazendo, assim, uma área de 869,27m2.”
    II- “Parte da Avenida Maria Amélia de Oliveira, confrontando, pela frente, com o Município de Formiga/MG, medindo 73,65m, pelo fundo com o Lote 11 e o Lote 12, medindo 53,00, pelo lado direito com a Rua Davino Gondim, medindo 22,90m e pelo lado esquerdo com Avenida Maria Amélia de Oliveira, medindo 10,00m, perfazendo, assim, uma área de 634,27m2.”
    Art. 2º Fica o Município de Formiga autorizado a doar os imóveis descritos no artigo 1º e ora desafetados à Empresa CR PEDRAS DECORATIVAS LTDA, inscrita no CNPJ 12.810.484/0001-13, com sede na Rua “A”, 435, bairro Planalto, nessa cidade de Formiga/MG.
    Art. 3º A doação de que trata o artigo anterior terá como finalidade única a construção das instalações da referida Empresa.
    Art. 4º Na escritura de doação a ser lavrada deverá constar, obrigatoriamente, as cláusulas de reversão automática ao Patrimônio do Município de Formiga, bem como a perda das benfeitorias porventura ali realizadas, caso:
    a) Não sejam iniciadas as obras para implantação do empreendimento no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da lavratura da escritura;
    b) Seja dado ao imóvel destinação diferente da prevista na presente Lei;
    c) Seja extinta, a qualquer tempo, a Empresa;
    d) Deixe a Indústria de cumprir as exigências das Legislações Municipal, Estadual ou Federal;
    e) Caso o imóvel, pelo período superior a 01 (um) ano, permanecer ocioso ou não edificado;
    f) Se da área doada, acima de 40% (quarenta por cento) do terreno, permanecer ocioso ou não edificado.
    Art. 5º O referido imóvel, com a doação, torna-se indivisível, inalienável, intransferível e impenhorável, sob pena de anulação automática da Escritura Pública de Doação do Bem e sua consequente reversão ao Patrimônio Público do Município, exceto no caso de garantia de financiamento concedido, exclusivamente, por entidades do Sistema Financeiro Nacional.
    Art. 6º Caso a empresa beneficiária venha a dar os bens objeto desta Lei em garantia de financiamento, deverá ser gravado no contrato com o agente financeiro, hipoteca em 2º grau a favor do município de Formiga/ MG, em conformidade com o artigo 17, parágrafo 5º da Lei 8.666/93.
    Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Observação

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