Projeto de Lei Ordinária nº 255 de 2014
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2014
Número
255
Data de Apresentação
27/10/2014
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza a doação de imóvel para instalação de Empresa e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º. Fica o Município de Formiga autorizado a doar a empresa TRANSPORTADORA SILVEIRA MENDONÇA LTDA-EPP, inscrita no CNPJ sob nº 26.284.901/0001-46, 03 (três) terrenos vagos, de propriedade do Município de Formiga, com área total de 3.600 m2, localizados no Distrito Industrial Myrtô Albergaria Pieroni, conforme memoriais descritivos e “croquis” em anexo e caracterizados como sendo:
I - “Um terreno vago, sendo o lote 03, com área de 1.200 metros quadrados, com 30,00m de frente para Av. João Paulo II; 30,00m de fundos confrontando com Fideles Marinho da Costa; 40,00m na lateral direita confrontando com o lote 04 e 40,00m na lateral esquerda confrontando com o lote 02”.
II - “Um terreno vago, sendo o lote 04, com área de 1.200 metros quadrados, com 30,00m de frente para Av. João Paulo II; 30,00m de fundos confrontando com Fideles Marinho da Costa; 40,00m na lateral direita confrontando com o lote 05 e 40,00m na lateral esquerda confrontando com o lote 03”.
III - “Um terreno vago, sendo o lote 05, com área de 1.200 metros quadrados, com 30,00m de frente para Av. João Paulo II; 30,00m de fundos confrontando com Fideles Marinho da Costa; 40,00m na lateral direita confrontando com o lote 06 e 40,00m na lateral esquerda confrontando com o lote 04”.
Art. 2º. A doação de que trata o artigo anterior terá como finalidade única a construção das instalações da referida Empresa.
Art. 3º. Na escritura de doação a ser lavrada deverá constar, obrigatoriamente, as cláusulas de reversão automática ao Patrimônio do Município de Formiga, bem como a perda das benfeitorias porventura ali realizadas, caso:
a) Não sejam iniciadas as obras para implantação do empreendimento no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da lavratura da escritura;
b) Seja dado ao imóvel destinação diferente da prevista na presente Lei;
c) Seja extinta, a qualquer tempo, a Empresa;
d) Deixe a empresa de cumprir as exigências das Legislações Municipal, Estadual ou Federal;
e) Caso o imóvel, pelo período superior a 01 (um) ano, permanecer ocioso ou não edificado;
f) Se da área doada, acima de 40% (quarenta por cento) do terreno, permanecer ocioso ou não edificado.
Art. 4º. O referido imóvel, com a doação, torna-se indivisível, inalienável, intransferível e impenhorável, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de anulação automática da Escritura Pública de Doação do Bem e sua consequente reversão ao Patrimônio Público do Município, exceto no caso de garantia de financiamento concedido, exclusivamente, por entidades do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 5º. Caso a empresa beneficiária venha a dar o bem objeto desta Lei em garantia de financiamento, deverá ser gravado no contrato com o agente financeiro, hipoteca em 2º grau a favor do município de Formiga/ MG, em conformidade com o artigo 17, parágrafo 5º, da Lei 8.666/93.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
I - “Um terreno vago, sendo o lote 03, com área de 1.200 metros quadrados, com 30,00m de frente para Av. João Paulo II; 30,00m de fundos confrontando com Fideles Marinho da Costa; 40,00m na lateral direita confrontando com o lote 04 e 40,00m na lateral esquerda confrontando com o lote 02”.
II - “Um terreno vago, sendo o lote 04, com área de 1.200 metros quadrados, com 30,00m de frente para Av. João Paulo II; 30,00m de fundos confrontando com Fideles Marinho da Costa; 40,00m na lateral direita confrontando com o lote 05 e 40,00m na lateral esquerda confrontando com o lote 03”.
III - “Um terreno vago, sendo o lote 05, com área de 1.200 metros quadrados, com 30,00m de frente para Av. João Paulo II; 30,00m de fundos confrontando com Fideles Marinho da Costa; 40,00m na lateral direita confrontando com o lote 06 e 40,00m na lateral esquerda confrontando com o lote 04”.
Art. 2º. A doação de que trata o artigo anterior terá como finalidade única a construção das instalações da referida Empresa.
Art. 3º. Na escritura de doação a ser lavrada deverá constar, obrigatoriamente, as cláusulas de reversão automática ao Patrimônio do Município de Formiga, bem como a perda das benfeitorias porventura ali realizadas, caso:
a) Não sejam iniciadas as obras para implantação do empreendimento no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da lavratura da escritura;
b) Seja dado ao imóvel destinação diferente da prevista na presente Lei;
c) Seja extinta, a qualquer tempo, a Empresa;
d) Deixe a empresa de cumprir as exigências das Legislações Municipal, Estadual ou Federal;
e) Caso o imóvel, pelo período superior a 01 (um) ano, permanecer ocioso ou não edificado;
f) Se da área doada, acima de 40% (quarenta por cento) do terreno, permanecer ocioso ou não edificado.
Art. 4º. O referido imóvel, com a doação, torna-se indivisível, inalienável, intransferível e impenhorável, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de anulação automática da Escritura Pública de Doação do Bem e sua consequente reversão ao Patrimônio Público do Município, exceto no caso de garantia de financiamento concedido, exclusivamente, por entidades do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 5º. Caso a empresa beneficiária venha a dar o bem objeto desta Lei em garantia de financiamento, deverá ser gravado no contrato com o agente financeiro, hipoteca em 2º grau a favor do município de Formiga/ MG, em conformidade com o artigo 17, parágrafo 5º, da Lei 8.666/93.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
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