Projeto de Lei Ordinária nº 234 de 2014
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2014
Número
234
Data de Apresentação
22/08/2014
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a redação do artigo 1º da Lei 4948, de 21 de julho de 2014 e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º. A ementa da Lei nº 4.948, de 21 de julho de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho para os servidores que sejam cônjuges, pais ou responsáveis legais por pessoa com deficiência, que requeira atenção permanente, e dá outras providências.”
Art. 2º. O artigo 1º, da Lei nº 4948, de 21 de julho de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º. Aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, do Município de Formiga/MG, que sejam comprovadamente cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, responsáveis pela educação e/ou proteção de pessoa com deficiência, congênita ou adquirida, considerada dependente sob o aspecto sócio-educacional e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, será concedida redução da jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária diária, sem qualquer prejuízo de sua remuneração e carreira, enquanto perdurar a dependência”.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
“Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho para os servidores que sejam cônjuges, pais ou responsáveis legais por pessoa com deficiência, que requeira atenção permanente, e dá outras providências.”
Art. 2º. O artigo 1º, da Lei nº 4948, de 21 de julho de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º. Aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, do Município de Formiga/MG, que sejam comprovadamente cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, responsáveis pela educação e/ou proteção de pessoa com deficiência, congênita ou adquirida, considerada dependente sob o aspecto sócio-educacional e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, será concedida redução da jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária diária, sem qualquer prejuízo de sua remuneração e carreira, enquanto perdurar a dependência”.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
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