Projeto de Lei Ordinária nº 225 de 2014
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2014
Número
225
Data de Apresentação
06/08/2014
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em vias públicas do município de Formiga e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º - Todos os veículos abandonados em vias públicas deverão ser removidos.
Parágrafo Único - Equipara-se a veículos, para efeito desta Lei, as sucatas, carroças de carrinhos de lanche e similares.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se veículos abandonados:
I- aqueles que se encontram estacionados no mesmo local da via pública por trinta dias consecutivos;
II- aqueles que, por tempo superior a cinco dias, estiver na via pública com sinais exteriores evidentes de abandono ou impossibilidade de se descolar com segurança pelos seus próprios meios;
III- aqueles que, sem no mínimo uma placa de identificação obrigatórias; ou
IV- aqueles que estiverem em visível e flagrante mau estado de conservação, carroceria com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo de depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material sintético.
Art. 3º - Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado e o proprietário e/ou responsável será notificado pelo órgão competente para que retire o veículo do logradouro no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de remoção.
§1º - Caso o veículo não possua placa de identificação para a devida notificação, a remoção será imediata.
§2º - A notificação também poderá ser feita através de adesivo ou via de atuação do órgão competente, expostos no vidro do veículo, no qual constará o prazo de três dias para a retirada do veículo pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de remoção.
Art. 4º - O veículo removido será levado pelo órgão municipal competente para o depósito, devendo ser notificado o órgão do DETRAM-MG - Departamento de Trânsito de Minas Gerais.
§1º - O município poderá firmar convênio com órgãos e entidades de trânsito para a remoção e guarda dos veículos removidos.
§2º - Os proprietários e/ou responsáveis pelos veículos deverão arcar com todas as despesas efetuadas pelo Poder Público para reavê-los.
Art. 5º - Cabe ao órgão competente a devida identificação e remoção dos veículos abandonados nas vias públicas, devendo para tanto apurar denúncias realizadas sobre situações de veículos em possível situação de remoção conforme a presente Lei.
Art. 6º - Caso o veículo não seja resgatado em até noventa dias, ficará a disposição desta municipalidade, que deverá leva-los a hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos, encargos legais e gastos relativos à remoção, devendo o valor apurado ser utilizado somente em função dos gastos decorrentes desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo Único - Equipara-se a veículos, para efeito desta Lei, as sucatas, carroças de carrinhos de lanche e similares.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se veículos abandonados:
I- aqueles que se encontram estacionados no mesmo local da via pública por trinta dias consecutivos;
II- aqueles que, por tempo superior a cinco dias, estiver na via pública com sinais exteriores evidentes de abandono ou impossibilidade de se descolar com segurança pelos seus próprios meios;
III- aqueles que, sem no mínimo uma placa de identificação obrigatórias; ou
IV- aqueles que estiverem em visível e flagrante mau estado de conservação, carroceria com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo de depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material sintético.
Art. 3º - Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado e o proprietário e/ou responsável será notificado pelo órgão competente para que retire o veículo do logradouro no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de remoção.
§1º - Caso o veículo não possua placa de identificação para a devida notificação, a remoção será imediata.
§2º - A notificação também poderá ser feita através de adesivo ou via de atuação do órgão competente, expostos no vidro do veículo, no qual constará o prazo de três dias para a retirada do veículo pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de remoção.
Art. 4º - O veículo removido será levado pelo órgão municipal competente para o depósito, devendo ser notificado o órgão do DETRAM-MG - Departamento de Trânsito de Minas Gerais.
§1º - O município poderá firmar convênio com órgãos e entidades de trânsito para a remoção e guarda dos veículos removidos.
§2º - Os proprietários e/ou responsáveis pelos veículos deverão arcar com todas as despesas efetuadas pelo Poder Público para reavê-los.
Art. 5º - Cabe ao órgão competente a devida identificação e remoção dos veículos abandonados nas vias públicas, devendo para tanto apurar denúncias realizadas sobre situações de veículos em possível situação de remoção conforme a presente Lei.
Art. 6º - Caso o veículo não seja resgatado em até noventa dias, ficará a disposição desta municipalidade, que deverá leva-los a hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos, encargos legais e gastos relativos à remoção, devendo o valor apurado ser utilizado somente em função dos gastos decorrentes desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
A justificativa do presente projeto de Lei prende-se ao fato de que a prática de abandono de veículos em vias públicas no Município de Formiga ocorre em diversas oportunidades, transformando-se em sucatas a céu aberto, trazendo transtornos além de apresentar riscos à saúde pública.
Em muitos casos, esses veículos acabam virando depósito de lixo e de água parada, que certamente atrai vetores de transmissão de doenças, incluindo o perigo da dengue.
Existente ainda é o risco de acidentes, pois como sempre, estão abandonados em lugares impróprios, obstruindo inclusive as vias públicas e o fluxo do trânsito, quando não estão parados em frente à entrada/saída de veículos em residência ou comércio, ou calçada destinada ao trânsito de pedestres.
Os veículos abandonados podem servir inclusive como esconderijo de ilícitos penais, tais como drogas e objetos furtados/roubados.
São, portanto, inegáveis os malefícios causados com o abandono de veículos nas vias públicas de nossa cidade, valendo lembrar danos na ordem de meio ambiente, saúde pública, segurança pública, trânsito, direito de propriedade, e ainda a responsabilidade municipal de destinação adequada do lixo.
Assim, este vereador apresenta este projeto de Lei, que além da remoção, visa também preservar o aspecto visual da nossa cidade, melhorando-o através da retirada de veículos abandonados ou sucatas (latas velhas) que enfeiam as ruas de nosso município.
Portanto, contamos com o apoio indispensável dos Nobres Pares para a aprovação do presente projeto de Lei.
A justificativa do presente projeto de Lei prende-se ao fato de que a prática de abandono de veículos em vias públicas no Município de Formiga ocorre em diversas oportunidades, transformando-se em sucatas a céu aberto, trazendo transtornos além de apresentar riscos à saúde pública.
Em muitos casos, esses veículos acabam virando depósito de lixo e de água parada, que certamente atrai vetores de transmissão de doenças, incluindo o perigo da dengue.
Existente ainda é o risco de acidentes, pois como sempre, estão abandonados em lugares impróprios, obstruindo inclusive as vias públicas e o fluxo do trânsito, quando não estão parados em frente à entrada/saída de veículos em residência ou comércio, ou calçada destinada ao trânsito de pedestres.
Os veículos abandonados podem servir inclusive como esconderijo de ilícitos penais, tais como drogas e objetos furtados/roubados.
São, portanto, inegáveis os malefícios causados com o abandono de veículos nas vias públicas de nossa cidade, valendo lembrar danos na ordem de meio ambiente, saúde pública, segurança pública, trânsito, direito de propriedade, e ainda a responsabilidade municipal de destinação adequada do lixo.
Assim, este vereador apresenta este projeto de Lei, que além da remoção, visa também preservar o aspecto visual da nossa cidade, melhorando-o através da retirada de veículos abandonados ou sucatas (latas velhas) que enfeiam as ruas de nosso município.
Portanto, contamos com o apoio indispensável dos Nobres Pares para a aprovação do presente projeto de Lei.