Projeto de Lei Ordinária nº 220 de 2014
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2014
Número
220
Data de Apresentação
04/08/2014
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos da Legislação Tributária Municipal e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º. O § 1º do artigo 1º, da Lei 3.440/2002, de 30 de dezembro de 2002, que instituiu a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública - CIP, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º -...
§1º. O serviço no “caput” deste artigo compreende:
I - o consumo de energia destinada à iluminação de logradouros públicos;
II - o consumo de energia destinada aos prédios públicos, praças, largos e demais espaços públicos.”.
Art. 2º. O artigo 2º, da Lei 3440/2002, de 30/12/2001, que instituiu a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º. O fator gerador da CIP é a disponibilidade dos serviços previstos no artigo 1º desta lei”.
Art. 3º. O artigo 3º, da Lei 3440/2001, de 30/12/2002, que instituiu a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, passa a viger com a seguinte redação:
“Art.3º. O Sujeito Passivo da CIP é o proprietário ou o possuidor de imóvel situado no território do Município a qualquer título, consumidor ou não de energia elétrica.”
Art. 4º. O artigo 4º, da Lei 3440/2002, de 30/12/2002, que instituiu a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 4º - A Base de Cálculo da CIP é o custo ou despesas com a prestação dos serviços enumerados no artigo 1º desta lei, rateada com a prestação dos serviços enumerados no artigo 1º desta lei, rateada entre os sujeitos passivos dos tributos incidentes sobre os imóveis, de ocupação por natureza ou acessão física, presentes no terrritório do Município”.
Art. 5º. O artigo 5º, da Lei 3440/2002, de 30/12/2002, que instituiu a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 5º - O valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública fica fixado conforme este artigo, e terá seu valor apurado mensalmente em função do valor em reais estabelecidos para a Tarifa de Iluminação Pública vigente, mediante a aplicação dos valores abaixo e observado os intervalos de consumo indicados”:
Faixa de consumo - KWh Valores da contribuição
De 0 a 100 R$ 3,00
De 101 a 200 RS 5,00
De 201 a 300 R$ 7,00
De 301 a 400 R$ 9,00
De 401 a 500 R$ 12,00
De 501 a 600 R$ 15,00
De 601 a 700 R$ 18,00
Acima de 701 R$ 20,00
I - Quando incidente em imóvel não consumidor de energia elétrica ou lote vago, a cobrança será anual e será lançada em conjunto com o IPTU ou qualquer outra forma de arrecadação estabelecida em legislação própria, e terá o valor correspondente a 5% (cinco por cento) aplicado sobre o valor vigente no lançamento ou constituição dos créditos, por metro linear de testada principal do imóvel, sofrendo a cada exercício as mesmas atualizações estabelecidas para a Unidade Padrão Fiscal do Município - UFPMF.
§ 1º. Os valores de contribuição são diferenciados conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em KW/h, conforme a tabela acima, cuja determinação da classe/categoria de consumo observará as normas da Agencia Nacional de Energia Elétrica -ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la”.
§ 2°. No caso de reajuste das tarifas de energia elétrica, os valores constantes no artigo5ºdest Lei, serão reajustados automaticamente na mesma proporção.
§ 3º. Os superávits, apurados no exercício, serão utilizados na expansão de redes e melhorias no sistema público de iluminação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrario, com seus efeitos sobre as obrigações principais, vigorando conforme o disposto na Constituição Federal, em especial, o disposto do seu artigo 150.
“Art. 1º -...
§1º. O serviço no “caput” deste artigo compreende:
I - o consumo de energia destinada à iluminação de logradouros públicos;
II - o consumo de energia destinada aos prédios públicos, praças, largos e demais espaços públicos.”.
Art. 2º. O artigo 2º, da Lei 3440/2002, de 30/12/2001, que instituiu a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º. O fator gerador da CIP é a disponibilidade dos serviços previstos no artigo 1º desta lei”.
Art. 3º. O artigo 3º, da Lei 3440/2001, de 30/12/2002, que instituiu a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, passa a viger com a seguinte redação:
“Art.3º. O Sujeito Passivo da CIP é o proprietário ou o possuidor de imóvel situado no território do Município a qualquer título, consumidor ou não de energia elétrica.”
Art. 4º. O artigo 4º, da Lei 3440/2002, de 30/12/2002, que instituiu a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 4º - A Base de Cálculo da CIP é o custo ou despesas com a prestação dos serviços enumerados no artigo 1º desta lei, rateada com a prestação dos serviços enumerados no artigo 1º desta lei, rateada entre os sujeitos passivos dos tributos incidentes sobre os imóveis, de ocupação por natureza ou acessão física, presentes no terrritório do Município”.
Art. 5º. O artigo 5º, da Lei 3440/2002, de 30/12/2002, que instituiu a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 5º - O valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública fica fixado conforme este artigo, e terá seu valor apurado mensalmente em função do valor em reais estabelecidos para a Tarifa de Iluminação Pública vigente, mediante a aplicação dos valores abaixo e observado os intervalos de consumo indicados”:
Faixa de consumo - KWh Valores da contribuição
De 0 a 100 R$ 3,00
De 101 a 200 RS 5,00
De 201 a 300 R$ 7,00
De 301 a 400 R$ 9,00
De 401 a 500 R$ 12,00
De 501 a 600 R$ 15,00
De 601 a 700 R$ 18,00
Acima de 701 R$ 20,00
I - Quando incidente em imóvel não consumidor de energia elétrica ou lote vago, a cobrança será anual e será lançada em conjunto com o IPTU ou qualquer outra forma de arrecadação estabelecida em legislação própria, e terá o valor correspondente a 5% (cinco por cento) aplicado sobre o valor vigente no lançamento ou constituição dos créditos, por metro linear de testada principal do imóvel, sofrendo a cada exercício as mesmas atualizações estabelecidas para a Unidade Padrão Fiscal do Município - UFPMF.
§ 1º. Os valores de contribuição são diferenciados conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em KW/h, conforme a tabela acima, cuja determinação da classe/categoria de consumo observará as normas da Agencia Nacional de Energia Elétrica -ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la”.
§ 2°. No caso de reajuste das tarifas de energia elétrica, os valores constantes no artigo5ºdest Lei, serão reajustados automaticamente na mesma proporção.
§ 3º. Os superávits, apurados no exercício, serão utilizados na expansão de redes e melhorias no sistema público de iluminação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrario, com seus efeitos sobre as obrigações principais, vigorando conforme o disposto na Constituição Federal, em especial, o disposto do seu artigo 150.
Observação
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