Projeto de Lei Ordinária nº 220 de 2014

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2014

Número

220

Data de Apresentação

04/08/2014

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera dispositivos da Legislação Tributária Municipal e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º. O § 1º do artigo 1º, da Lei 3.440/2002, de 30 de dezembro de 2002, que instituiu a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública - CIP, passa a viger com a seguinte redação:
    “Art. 1º -...
    §1º. O serviço no “caput” deste artigo compreende:
    I - o consumo de energia destinada à iluminação de logradouros públicos;
    II - o consumo de energia destinada aos prédios públicos, praças, largos e demais espaços públicos.”.
    Art. 2º. O artigo 2º, da Lei 3440/2002, de 30/12/2001, que instituiu a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, passa a viger com a seguinte redação:
    “Art. 2º. O fator gerador da CIP é a disponibilidade dos serviços previstos no artigo 1º desta lei”.
    Art. 3º. O artigo 3º, da Lei 3440/2001, de 30/12/2002, que instituiu a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, passa a viger com a seguinte redação:
    “Art.3º. O Sujeito Passivo da CIP é o proprietário ou o possuidor de imóvel situado no território do Município a qualquer título, consumidor ou não de energia elétrica.”
    Art. 4º. O artigo 4º, da Lei 3440/2002, de 30/12/2002, que instituiu a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, passa a viger com a seguinte redação:
    “Art. 4º - A Base de Cálculo da CIP é o custo ou despesas com a prestação dos serviços enumerados no artigo 1º desta lei, rateada com a prestação dos serviços enumerados no artigo 1º desta lei, rateada entre os sujeitos passivos dos tributos incidentes sobre os imóveis, de ocupação por natureza ou acessão física, presentes no terrritório do Município”.

    Art. 5º. O artigo 5º, da Lei 3440/2002, de 30/12/2002, que instituiu a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, passa a viger com a seguinte redação:

    “Art. 5º - O valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública fica fixado conforme este artigo, e terá seu valor apurado mensalmente em função do valor em reais estabelecidos para a Tarifa de Iluminação Pública vigente, mediante a aplicação dos valores abaixo e observado os intervalos de consumo indicados”:
    Faixa de consumo - KWh Valores da contribuição
    De 0 a 100 R$ 3,00
    De 101 a 200 RS 5,00
    De 201 a 300 R$ 7,00
    De 301 a 400 R$ 9,00
    De 401 a 500 R$ 12,00
    De 501 a 600 R$ 15,00
    De 601 a 700 R$ 18,00
    Acima de 701 R$ 20,00

    I - Quando incidente em imóvel não consumidor de energia elétrica ou lote vago, a cobrança será anual e será lançada em conjunto com o IPTU ou qualquer outra forma de arrecadação estabelecida em legislação própria, e terá o valor correspondente a 5% (cinco por cento) aplicado sobre o valor vigente no lançamento ou constituição dos créditos, por metro linear de testada principal do imóvel, sofrendo a cada exercício as mesmas atualizações estabelecidas para a Unidade Padrão Fiscal do Município - UFPMF.
    § 1º. Os valores de contribuição são diferenciados conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em KW/h, conforme a tabela acima, cuja determinação da classe/categoria de consumo observará as normas da Agencia Nacional de Energia Elétrica -ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la”.
    § 2°. No caso de reajuste das tarifas de energia elétrica, os valores constantes no artigo5ºdest Lei, serão reajustados automaticamente na mesma proporção.
    § 3º. Os superávits, apurados no exercício, serão utilizados na expansão de redes e melhorias no sistema público de iluminação.

    Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrario, com seus efeitos sobre as obrigações principais, vigorando conforme o disposto na Constituição Federal, em especial, o disposto do seu artigo 150.

    Observação

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