Projeto de Lei Ordinária nº 209 de 2014
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2014
Número
209
Data de Apresentação
16/06/2014
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre cobrança diferenciada de água e esgoto em caso de vazamento de água e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Em caso de vazamento oculto de água dentro da área de unidade consumidora, ocorrido por caso fortuito ou força da natureza, deverá o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE - realizar cobrança diferenciada, considerando o consumo médio e desconsiderando o valor referente ao apurado em razão do vazamento.
§ 1º. O consumo médio a que se refere o caput do art. 1º será calculado levando-se em consideração os últimos três meses imediatamente anteriores à identificação do vazamento oculto.
§2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se provenientes de caso fortuito ou força da natureza todos os vazamentos não provocados pela ação humana, isentando o consumidor de culpa.
Art. 2º. Nas situações em que o vazamento não se der por caso fortuito ou força da natureza, não se isenta o consumidor de responsabilidade quanto ao pagamento pelo consumo da água, entretanto não se contabilizará o percentual correspondente ao esgoto, quando esta rede não for utilizada para o escoamento.
Art. 3º. O consumidor que se enquadrar nas hipóteses previstas nesta Lei poderá, junto ao SAAE, questionar o valor da cobrança indevida, juntando, se desejar, planilha com o valor aproximado, laudo técnico emitido por Engenheiro Civil, Arquiteto ou Técnico em Edificações e outros documentos que julgar convenientes.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º. Em caso de vazamento oculto de água dentro da área de unidade consumidora, ocorrido por caso fortuito ou força da natureza, deverá o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE - realizar cobrança diferenciada, considerando o consumo médio e desconsiderando o valor referente ao apurado em razão do vazamento.
§ 1º. O consumo médio a que se refere o caput do art. 1º será calculado levando-se em consideração os últimos três meses imediatamente anteriores à identificação do vazamento oculto.
§2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se provenientes de caso fortuito ou força da natureza todos os vazamentos não provocados pela ação humana, isentando o consumidor de culpa.
Art. 2º. Nas situações em que o vazamento não se der por caso fortuito ou força da natureza, não se isenta o consumidor de responsabilidade quanto ao pagamento pelo consumo da água, entretanto não se contabilizará o percentual correspondente ao esgoto, quando esta rede não for utilizada para o escoamento.
Art. 3º. O consumidor que se enquadrar nas hipóteses previstas nesta Lei poderá, junto ao SAAE, questionar o valor da cobrança indevida, juntando, se desejar, planilha com o valor aproximado, laudo técnico emitido por Engenheiro Civil, Arquiteto ou Técnico em Edificações e outros documentos que julgar convenientes.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
JUSTIFICATIVA
De acordo com todos os princípios que regem as relações de consumo, a cobrança indevida em razão de serviço não prestado ou produto não consumido é considerada abusiva e ilegal. O presente projeto adentra nessa lógica da defesa do consumidor, considerando arbitrária a contabilização de água e de esgoto não utilizados efetivamente por conta de vazamentos nem sempre detectáveis facilmente.
Acontece muitas vezes de uma unidade consumidora ter uma elevação inesperada no valor da conta de água e, consequentemente, de esgoto. Somente após meticulosa investigação, conclui-se por vazão imprevisível e oculta, acarretada pela ação da natureza.
A ausência de culpa do consumidor deve eximi-lo do dever quanto ao pagamento dos valores referentes ao vazamento por se considerar que caso fortuito e força maior isentam de responsabilidade civil.
Com relação aos fatos em que se apura conduta culposa do consumidor, ainda que este seja responsável pelo desperdício da água, não deve arcar com o percentual correspondente ao esgoto quando esta rede não for utilizada para o escoamento. Essa proposição emerge da evidente conclusão de que, em muitos casos de vazamento, a água se infiltra no solo, sendo absorvida naturalmente. Por conseguinte, não se trata de devolução da água consumida para coleta e tratamento pelo SAAE, não se configurando propriamente “esgoto”.
No tocante ao descumprimento, o Projeto reforça as determinações do Direito Civil e também do Direito do Consumidor, admitindo indenizações por danos morais e materiais. As sanções administrativas igualmente não destoam das correntes previsões legais e contratuais, após devido processo.
Pelo exposto, por ser medida de justiça social, espera-se a adesão dos pares desta Casa à proposta ora apresentada, bem como a sanção pelo Chefe do Executivo, sendo certa a aprovação popular pelos benefícios ao povo formiguense.
De acordo com todos os princípios que regem as relações de consumo, a cobrança indevida em razão de serviço não prestado ou produto não consumido é considerada abusiva e ilegal. O presente projeto adentra nessa lógica da defesa do consumidor, considerando arbitrária a contabilização de água e de esgoto não utilizados efetivamente por conta de vazamentos nem sempre detectáveis facilmente.
Acontece muitas vezes de uma unidade consumidora ter uma elevação inesperada no valor da conta de água e, consequentemente, de esgoto. Somente após meticulosa investigação, conclui-se por vazão imprevisível e oculta, acarretada pela ação da natureza.
A ausência de culpa do consumidor deve eximi-lo do dever quanto ao pagamento dos valores referentes ao vazamento por se considerar que caso fortuito e força maior isentam de responsabilidade civil.
Com relação aos fatos em que se apura conduta culposa do consumidor, ainda que este seja responsável pelo desperdício da água, não deve arcar com o percentual correspondente ao esgoto quando esta rede não for utilizada para o escoamento. Essa proposição emerge da evidente conclusão de que, em muitos casos de vazamento, a água se infiltra no solo, sendo absorvida naturalmente. Por conseguinte, não se trata de devolução da água consumida para coleta e tratamento pelo SAAE, não se configurando propriamente “esgoto”.
No tocante ao descumprimento, o Projeto reforça as determinações do Direito Civil e também do Direito do Consumidor, admitindo indenizações por danos morais e materiais. As sanções administrativas igualmente não destoam das correntes previsões legais e contratuais, após devido processo.
Pelo exposto, por ser medida de justiça social, espera-se a adesão dos pares desta Casa à proposta ora apresentada, bem como a sanção pelo Chefe do Executivo, sendo certa a aprovação popular pelos benefícios ao povo formiguense.