Projeto de Lei Ordinária nº 37 de 2014

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2014

Número

37

Data de Apresentação

12/06/2014

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a redação dos artigos 131 e 131-C, da Lei Complementar 44, de 24 de fevereiro de 2011 e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1°. O do artigo 131, da Lei Complementar 44, de 24 de fevereiro de 2011, com redação dada pelo artigo 2º, da Lei Complementar 124, de 02 de abril de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
    “Art. 131. O Professor regente de turma/aulas, que atua nos anos inicias do Ensino Fundamental e Pré-escola da rede pública municipal, e o Assistente de Educação Infantil que atuam diretamente com alunos portadores de necessidades especiais, com laudo médico, fazem jus ao adicional de 10% calculado sobre o vencimento básico inicial da classe a que pertence.”
    § 1º (...)
    § 2º (...)
    § 3º (...)
    Art. 2º. O artigo 131-C, da Lei Complementar 44, de 24 de fevereiro de 2011, com redação dada pelo artigo 5°, da Lei Complementar 124, de 02 de abril de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
    “Art. 131-C Fica instituído o Adicional de Extensão de Jornada (AEJ) para os Professores da Educação Básica, que atuam nos anos inicias do Ensino Fundamental e Pré-escola, na rede pública municipal.
    § 1° O valor do adicional da Extensão de Jornada será calculado tendo como referência o vencimento básico inicial do servidor, apurando-se o número de horas estendidas da jornada de trabalho semanal, com a devida proporção do valor/hora.
    § 2° A Extensão de Jornada será atribuída somente ao servidor em efetivo exercício na regência de turma.
    § 3° O adicional de Extensão de Jornada não compõe a base de cálculo para recebimento de outras vantagens estabelecidas na carreira.
    § 4° O adicional de Extensão de Jornada poderá compor a base de contribuição de que trata o artigo 101, da Lei Municipal n°. 4172/2009, mediante opção expressa do servidor, quando da concessão do adicional, com preenchimento de formulário específico.
    § 5° O adicional de Extensão de Jornada será concedido aos Professores da Educação Básica, que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental e Pré-escola, da rede pública municipal e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer o afastamento do exercício da função de magistério.
    § 6° O adicional de Extensão de Jornada não é considerado serviço extraordinário, hora-extra, e será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior, bem como pago no décimo terceiro, sendo calculado tomando por referência o mês do pagamento.
    § 7° A Extensão de Jornada (AEJ) que trata o caput deste artigo não poderá exceder a três horas semanais.”
    Art. 3º. As despesas com a execução desta Lei Complementar, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
    Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos.

    Observação

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