Projeto de Lei Ordinária nº 37 de 2014
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2014
Número
37
Data de Apresentação
12/06/2014
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a redação dos artigos 131 e 131-C, da Lei Complementar 44, de 24 de fevereiro de 2011 e dá outras providências.
Indexação
Art. 1°. O do artigo 131, da Lei Complementar 44, de 24 de fevereiro de 2011, com redação dada pelo artigo 2º, da Lei Complementar 124, de 02 de abril de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 131. O Professor regente de turma/aulas, que atua nos anos inicias do Ensino Fundamental e Pré-escola da rede pública municipal, e o Assistente de Educação Infantil que atuam diretamente com alunos portadores de necessidades especiais, com laudo médico, fazem jus ao adicional de 10% calculado sobre o vencimento básico inicial da classe a que pertence.”
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º (...)
Art. 2º. O artigo 131-C, da Lei Complementar 44, de 24 de fevereiro de 2011, com redação dada pelo artigo 5°, da Lei Complementar 124, de 02 de abril de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 131-C Fica instituído o Adicional de Extensão de Jornada (AEJ) para os Professores da Educação Básica, que atuam nos anos inicias do Ensino Fundamental e Pré-escola, na rede pública municipal.
§ 1° O valor do adicional da Extensão de Jornada será calculado tendo como referência o vencimento básico inicial do servidor, apurando-se o número de horas estendidas da jornada de trabalho semanal, com a devida proporção do valor/hora.
§ 2° A Extensão de Jornada será atribuída somente ao servidor em efetivo exercício na regência de turma.
§ 3° O adicional de Extensão de Jornada não compõe a base de cálculo para recebimento de outras vantagens estabelecidas na carreira.
§ 4° O adicional de Extensão de Jornada poderá compor a base de contribuição de que trata o artigo 101, da Lei Municipal n°. 4172/2009, mediante opção expressa do servidor, quando da concessão do adicional, com preenchimento de formulário específico.
§ 5° O adicional de Extensão de Jornada será concedido aos Professores da Educação Básica, que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental e Pré-escola, da rede pública municipal e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer o afastamento do exercício da função de magistério.
§ 6° O adicional de Extensão de Jornada não é considerado serviço extraordinário, hora-extra, e será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior, bem como pago no décimo terceiro, sendo calculado tomando por referência o mês do pagamento.
§ 7° A Extensão de Jornada (AEJ) que trata o caput deste artigo não poderá exceder a três horas semanais.”
Art. 3º. As despesas com a execução desta Lei Complementar, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos.
“Art. 131. O Professor regente de turma/aulas, que atua nos anos inicias do Ensino Fundamental e Pré-escola da rede pública municipal, e o Assistente de Educação Infantil que atuam diretamente com alunos portadores de necessidades especiais, com laudo médico, fazem jus ao adicional de 10% calculado sobre o vencimento básico inicial da classe a que pertence.”
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º (...)
Art. 2º. O artigo 131-C, da Lei Complementar 44, de 24 de fevereiro de 2011, com redação dada pelo artigo 5°, da Lei Complementar 124, de 02 de abril de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 131-C Fica instituído o Adicional de Extensão de Jornada (AEJ) para os Professores da Educação Básica, que atuam nos anos inicias do Ensino Fundamental e Pré-escola, na rede pública municipal.
§ 1° O valor do adicional da Extensão de Jornada será calculado tendo como referência o vencimento básico inicial do servidor, apurando-se o número de horas estendidas da jornada de trabalho semanal, com a devida proporção do valor/hora.
§ 2° A Extensão de Jornada será atribuída somente ao servidor em efetivo exercício na regência de turma.
§ 3° O adicional de Extensão de Jornada não compõe a base de cálculo para recebimento de outras vantagens estabelecidas na carreira.
§ 4° O adicional de Extensão de Jornada poderá compor a base de contribuição de que trata o artigo 101, da Lei Municipal n°. 4172/2009, mediante opção expressa do servidor, quando da concessão do adicional, com preenchimento de formulário específico.
§ 5° O adicional de Extensão de Jornada será concedido aos Professores da Educação Básica, que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental e Pré-escola, da rede pública municipal e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer o afastamento do exercício da função de magistério.
§ 6° O adicional de Extensão de Jornada não é considerado serviço extraordinário, hora-extra, e será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior, bem como pago no décimo terceiro, sendo calculado tomando por referência o mês do pagamento.
§ 7° A Extensão de Jornada (AEJ) que trata o caput deste artigo não poderá exceder a três horas semanais.”
Art. 3º. As despesas com a execução desta Lei Complementar, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos.
Observação
NULL