Projeto de Lei Ordinária nº 17 de 2013
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2013
Número
17
Data de Apresentação
04/03/2013
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a proibição de nepotismo no âmbito da Administração Pública Municipal dos Poderes Executivo e Legislativo, e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica expressamente proibida a nomeação, inclusive para cargo político de Secretário Municipal e Diretor de Autarquia, de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta ou indireta, em qualquer dos Poderes do município de Formiga, Estado de Minas Gerais, compreendido o ajuste mediante designação recíproca.
Parágrafo único - Entende-se como autoridades municipais, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefes de Seções e Departamentos, Coordenadores, Diretores, Presidente da Câmara de Vereadores, Membros da Mesa, demais Vereadores.
Art. 2º - Ficam proibidas as contratações de parentes no âmbito da administração direta, indireta ou fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo municipal, segundo dispõe a presente lei, considerando nulos os atos assim caracterizados.
Art. 3º - Todos os cargos administrativos e técnicos nas repartições públicas municipais serão preenchidos por aprovação em concurso público, exceto os de comissão e livre nomeação desde que respeitados os ditames dessa lei.
Art. 4º - Fica proibido o remanejamento de funcionários nas repartições públicas, bem como a cessão de funcionários entre os poderes Executivo e Legislativo por indicação de qualquer autoridade municipal e sem a devida motivação.
Art. 5º - Nenhuma compra, locação ou serviço, poderá ser prestado através de empresas cujos sócios ou proprietários, possuam comprovado parentesco com as autoridades indicadas no artigo Art. 1º e Parágrafo Único e que pertençam aos poderes Executivo ou Legislativo Municipal.
Parágrafo Único - Em caso de denúncias de utilização de nomes de terceiros para facilitar o fornecimento e participação em concorrências, serviços ou locações, uma audiência pública será convocada para dirimir possíveis dúvidas. Caso se comprove o ilícito, o agente responderá pelo ato praticado e devolverá aos cofres públicos os valores recebidos mediante a fraude praticada e pagará multa duas vezes o valor recebido dos cofres públicos, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei.
Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, constituem-se de nepotismo, dentre outras:
I - A contratação e ou exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, por cônjuge, companheiro(a), parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, de Agentes Públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefes de Seções e Departamentos, Coordenadores, Diretores, Presidente da Câmara de Vereadores, Membros da Mesa, demais Vereadores), inclusive em condições que caracterizarem ajuste para burlar a regra deste artigo, mediante a reciprocidade nas nomeações, designações ou troca de favores.
II - A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de cônjuge, companheiro(a), ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de Agentes Públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefes de Seções e Departamentos, Coordenadores, Diretores, Presidente da Câmara de Vereadores, Membros da Mesa, demais Vereadores).
III - A contratação em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal de Pessoa Jurídica da qual seja sócio, cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de Agentes Públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefes de Seções e Departamentos, Coordenadores, Diretores, Presidente da Câmara de Vereadores, Membros da Mesa, demais Vereadores).
Art. 7º - A vedação de que trata a presente Lei é aplicável inclusive na nomeação dos cargos de agentes políticos.
Art. 8º - Todo servidor nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou parentesco que importe prática vedada na forma desta lei, sob pena de tornar nulo de pleno direito o ato de nomeação.
Art. 9º - Após a publicação desta Lei, todos os funcionários que exercem Cargos em Comissão, cargos de Secretário Municipal ou Função Gratificada deverão apresentar declaração de que se encontra desimpedido de exercer sua função e que não se enquadra nas proibições impostas na presente Lei.
§ 1º - O agente público ou possuidor de cargo que não efetuar a entrega da declaração citada no caput deste artigo terá automaticamente sua nomeação anulada, em face da falta de comprovação de que é compatível para o cargo, emprego ou função que exerce.
§ 2º - Cópia dessa declaração deverá ser entregue ä Câmara Municipal em até 5 (cinco) dias após a entrega da mesma na Prefeitura Municipal de Formiga e essa será lida em plenário para efeito de publicidade e comunicação aos vereadores e população.
§ 3º - Fica estabelecido que a tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo Municipal devem manter atualizado em seus devidos sítios de internet a relação de todos os cargos em comissão e ou gratificação, quem os está ocupando e qual o vencimento do servidor comissionado e ou gratificado, para que seja possível consulta popular a qualquer tempo.
Art. 10 - Caso vigorem nomeações de servidores em afronta ao que dispõe esta Lei, as autoridades responsáveis e os indicados aos cargos serão denunciados ao Ministério Público, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 11 - O servidor público municipal, de qualquer categoria e esfera, que tiver conhecimento da ocorrência de algum caso no qual incida esta Lei, deverá informar imediatamente a autoridade nomeante e esta deverá adotar as medidas cabíveis e posteriormente dar conhecimento formal ao Ministério Público.
Art.12 - Tendo conhecimento do que dispões o artigo anterior e, quedando-se inerte, o servidor ou a autoridade será responsabilizado civil, administrativa e criminalmente.
Art. 13 - O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo máximo de dez (10) dias, contados ä partir da publicação desta Lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, que estiverem em desacordo com as exigências da presente Lei, e os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
Art. 14 - O não cumprimento das disposições da presente Lei sujeitará o infrator a devolver aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente pelo exercício do cargo.
Art. 15 - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 1º - Fica expressamente proibida a nomeação, inclusive para cargo político de Secretário Municipal e Diretor de Autarquia, de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta ou indireta, em qualquer dos Poderes do município de Formiga, Estado de Minas Gerais, compreendido o ajuste mediante designação recíproca.
Parágrafo único - Entende-se como autoridades municipais, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefes de Seções e Departamentos, Coordenadores, Diretores, Presidente da Câmara de Vereadores, Membros da Mesa, demais Vereadores.
Art. 2º - Ficam proibidas as contratações de parentes no âmbito da administração direta, indireta ou fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo municipal, segundo dispõe a presente lei, considerando nulos os atos assim caracterizados.
Art. 3º - Todos os cargos administrativos e técnicos nas repartições públicas municipais serão preenchidos por aprovação em concurso público, exceto os de comissão e livre nomeação desde que respeitados os ditames dessa lei.
Art. 4º - Fica proibido o remanejamento de funcionários nas repartições públicas, bem como a cessão de funcionários entre os poderes Executivo e Legislativo por indicação de qualquer autoridade municipal e sem a devida motivação.
Art. 5º - Nenhuma compra, locação ou serviço, poderá ser prestado através de empresas cujos sócios ou proprietários, possuam comprovado parentesco com as autoridades indicadas no artigo Art. 1º e Parágrafo Único e que pertençam aos poderes Executivo ou Legislativo Municipal.
Parágrafo Único - Em caso de denúncias de utilização de nomes de terceiros para facilitar o fornecimento e participação em concorrências, serviços ou locações, uma audiência pública será convocada para dirimir possíveis dúvidas. Caso se comprove o ilícito, o agente responderá pelo ato praticado e devolverá aos cofres públicos os valores recebidos mediante a fraude praticada e pagará multa duas vezes o valor recebido dos cofres públicos, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei.
Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, constituem-se de nepotismo, dentre outras:
I - A contratação e ou exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, por cônjuge, companheiro(a), parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, de Agentes Públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefes de Seções e Departamentos, Coordenadores, Diretores, Presidente da Câmara de Vereadores, Membros da Mesa, demais Vereadores), inclusive em condições que caracterizarem ajuste para burlar a regra deste artigo, mediante a reciprocidade nas nomeações, designações ou troca de favores.
II - A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de cônjuge, companheiro(a), ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de Agentes Públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefes de Seções e Departamentos, Coordenadores, Diretores, Presidente da Câmara de Vereadores, Membros da Mesa, demais Vereadores).
III - A contratação em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal de Pessoa Jurídica da qual seja sócio, cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de Agentes Públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefes de Seções e Departamentos, Coordenadores, Diretores, Presidente da Câmara de Vereadores, Membros da Mesa, demais Vereadores).
Art. 7º - A vedação de que trata a presente Lei é aplicável inclusive na nomeação dos cargos de agentes políticos.
Art. 8º - Todo servidor nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou parentesco que importe prática vedada na forma desta lei, sob pena de tornar nulo de pleno direito o ato de nomeação.
Art. 9º - Após a publicação desta Lei, todos os funcionários que exercem Cargos em Comissão, cargos de Secretário Municipal ou Função Gratificada deverão apresentar declaração de que se encontra desimpedido de exercer sua função e que não se enquadra nas proibições impostas na presente Lei.
§ 1º - O agente público ou possuidor de cargo que não efetuar a entrega da declaração citada no caput deste artigo terá automaticamente sua nomeação anulada, em face da falta de comprovação de que é compatível para o cargo, emprego ou função que exerce.
§ 2º - Cópia dessa declaração deverá ser entregue ä Câmara Municipal em até 5 (cinco) dias após a entrega da mesma na Prefeitura Municipal de Formiga e essa será lida em plenário para efeito de publicidade e comunicação aos vereadores e população.
§ 3º - Fica estabelecido que a tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo Municipal devem manter atualizado em seus devidos sítios de internet a relação de todos os cargos em comissão e ou gratificação, quem os está ocupando e qual o vencimento do servidor comissionado e ou gratificado, para que seja possível consulta popular a qualquer tempo.
Art. 10 - Caso vigorem nomeações de servidores em afronta ao que dispõe esta Lei, as autoridades responsáveis e os indicados aos cargos serão denunciados ao Ministério Público, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 11 - O servidor público municipal, de qualquer categoria e esfera, que tiver conhecimento da ocorrência de algum caso no qual incida esta Lei, deverá informar imediatamente a autoridade nomeante e esta deverá adotar as medidas cabíveis e posteriormente dar conhecimento formal ao Ministério Público.
Art.12 - Tendo conhecimento do que dispões o artigo anterior e, quedando-se inerte, o servidor ou a autoridade será responsabilizado civil, administrativa e criminalmente.
Art. 13 - O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo máximo de dez (10) dias, contados ä partir da publicação desta Lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, que estiverem em desacordo com as exigências da presente Lei, e os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
Art. 14 - O não cumprimento das disposições da presente Lei sujeitará o infrator a devolver aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente pelo exercício do cargo.
Art. 15 - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Observação
Exposição de Motivos (Justificativa)
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
A nomeação de parentes para ocupar cargos na Administração Pública, prática conhecida como nepotismo, sempre esteve presente na política nacional. Todavia, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, esta conduta revela-se incompatível com a ordem constitucional vigente, eis que, através dos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia, evitam que o funcionalismo público seja tomado por aqueles que possuem parentesco com o governante, em detrimento de pessoas com melhor capacidade técnica para o desempenho das atividades.
Além da força normativa dos princípios constitucionais, temos a previsão do Estatuto dos Servidores da União, Lei nº. 8.112/90, que em seu art. 117, inciso VIII, proíbe o servidor de manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil. No Poder Executivo Federal, dispõe sobre a vedação do nepotismo o Decreto nº 7.203, de 04/06/2010. No âmbito do Poder Judiciário, foram editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a Resolução nº7 (18/10/2005), alterada pelas Resoluções nº9 (06/12/2005) e nº 21 (29/08/2006). Também para o Ministério Público, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou as Resoluções de nº 1 (04/11/2005), nº 7 (14/04/2006) e nº 21 (19/06/2007).
Em agosto de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 13, na tentativa de impedir o nepotismo em todos os órgãos do Estado, incluindo as estruturas do Poder Executivo e Legislativo, bem como as pessoas jurídicas da Administração Pública indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). Estabelece a referida Súmula:
“A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta ou indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.“
Considerando o enunciado, temos:
Parente em linha reta Parente colateral Parente por afinidade (familiares do cônjuge).
1ª grau Pai, mãe e filho(a). Padrasto, madrasta, enteado(a), sogro(a), genro e nora.
2º grau Avô, avó e neto(a). Irmãos. Cunhado(a), avô e avó do cônjuge.
3º grau Bisavô, bisavó e bisneto(a). Tio(a) e sobrinho(a). Concunhado(a).
Importante ressaltar que no trecho final “(...) compreendido o ajuste mediante designações recíprocas (...)”, a súmula também vetou o chamado nepotismo cruzado, quando um político ou servidor indica um parente seu para assumir um cargo em outro órgão, sob supervisão de outro político ou servidor, enquanto este último indica um parente seu para trabalhar junto ao primeiro. Há uma troca de indicações, objetivando burlar as restrições impostas.
Contudo, em tese, ficam ressalvadas as nomeações realizadas para os cargos políticos de Ministro do Estado, Secretário Estadual e Municipal, conforme decisão proferida pelo STF no Agravo Regimental em Medida Cautelar em Reclamação nº 6650/PR. Isto para municípios que não tenham lei específica vedando a contratação e nomeação de parentes para os cargos políticos.
Desta forma, necessário se faz regulamentar a matéria através de lei específica para que a investidura em cargos ocupados por agentes políticos (Secretários Municipais e Diretores de Autarquias) também não seja feita por parentes das autoridades municipais (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefes de Seções e Departamentos, Coordenadores, Diretores, Presidente da Câmara de Vereadores, Membros da Mesa, demais Vereadores e Secretários da Câmara Municipal de Formiga), moralizando a Administração Pública de nosso município no sentido de se evitar o nepotismo em todos os cargos, ou seja, sem exceção.
São essas as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação dos nobres colegas o anexo projeto de Lei, esperando sua breve apreciação e aprovação.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
A nomeação de parentes para ocupar cargos na Administração Pública, prática conhecida como nepotismo, sempre esteve presente na política nacional. Todavia, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, esta conduta revela-se incompatível com a ordem constitucional vigente, eis que, através dos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia, evitam que o funcionalismo público seja tomado por aqueles que possuem parentesco com o governante, em detrimento de pessoas com melhor capacidade técnica para o desempenho das atividades.
Além da força normativa dos princípios constitucionais, temos a previsão do Estatuto dos Servidores da União, Lei nº. 8.112/90, que em seu art. 117, inciso VIII, proíbe o servidor de manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil. No Poder Executivo Federal, dispõe sobre a vedação do nepotismo o Decreto nº 7.203, de 04/06/2010. No âmbito do Poder Judiciário, foram editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a Resolução nº7 (18/10/2005), alterada pelas Resoluções nº9 (06/12/2005) e nº 21 (29/08/2006). Também para o Ministério Público, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou as Resoluções de nº 1 (04/11/2005), nº 7 (14/04/2006) e nº 21 (19/06/2007).
Em agosto de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 13, na tentativa de impedir o nepotismo em todos os órgãos do Estado, incluindo as estruturas do Poder Executivo e Legislativo, bem como as pessoas jurídicas da Administração Pública indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). Estabelece a referida Súmula:
“A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta ou indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.“
Considerando o enunciado, temos:
Parente em linha reta Parente colateral Parente por afinidade (familiares do cônjuge).
1ª grau Pai, mãe e filho(a). Padrasto, madrasta, enteado(a), sogro(a), genro e nora.
2º grau Avô, avó e neto(a). Irmãos. Cunhado(a), avô e avó do cônjuge.
3º grau Bisavô, bisavó e bisneto(a). Tio(a) e sobrinho(a). Concunhado(a).
Importante ressaltar que no trecho final “(...) compreendido o ajuste mediante designações recíprocas (...)”, a súmula também vetou o chamado nepotismo cruzado, quando um político ou servidor indica um parente seu para assumir um cargo em outro órgão, sob supervisão de outro político ou servidor, enquanto este último indica um parente seu para trabalhar junto ao primeiro. Há uma troca de indicações, objetivando burlar as restrições impostas.
Contudo, em tese, ficam ressalvadas as nomeações realizadas para os cargos políticos de Ministro do Estado, Secretário Estadual e Municipal, conforme decisão proferida pelo STF no Agravo Regimental em Medida Cautelar em Reclamação nº 6650/PR. Isto para municípios que não tenham lei específica vedando a contratação e nomeação de parentes para os cargos políticos.
Desta forma, necessário se faz regulamentar a matéria através de lei específica para que a investidura em cargos ocupados por agentes políticos (Secretários Municipais e Diretores de Autarquias) também não seja feita por parentes das autoridades municipais (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefes de Seções e Departamentos, Coordenadores, Diretores, Presidente da Câmara de Vereadores, Membros da Mesa, demais Vereadores e Secretários da Câmara Municipal de Formiga), moralizando a Administração Pública de nosso município no sentido de se evitar o nepotismo em todos os cargos, ou seja, sem exceção.
São essas as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação dos nobres colegas o anexo projeto de Lei, esperando sua breve apreciação e aprovação.