Projeto de Lei Ordinária nº 197 de 2014
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2014
Número
197
Data de Apresentação
09/06/2014
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza a doação de imóvel para instalação de Empresa e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º. Fica o Município de Formiga autorizado a doar a empresa Osvaldo da Silva 000.815.276-40-ME, “nome fantasia” “Formygreen”, inscrita no CNPJ sob nº 10.511.313/0001-68, um terreno vago, de propriedade do Município de Formiga, caracterizado como sendo: “Um terreno vago sendo o lote 02 B, com 710 metros quadrados, iniciando-se de frente para a Rua 'A', seguindo por 21,00m, confrontando com a rua 'A', volve a direita, seguindo por 20,00m, confrontando com o lote 01, da quadra 'A', volve a direita, seguindo por 50,00m, confrontando com o lote 03, volve a direita, seguindo por 35,23m, confrontando com a Rua Projetada, encontra-se com o ponto inicial, perfazendo uma área total de 710,00m2,” no Distrito Industrial José Luis de Andrade I, conforme memorial descritivo e “croqui”, em anexo.
Art. 2º. A doação de que trata o artigo anterior terá como finalidade única a construção das instalações da referida Empresa.
Art. 3º. Na escritura de doação a ser lavrada deverá constar, obrigatoriamente, as cláusulas de reversão automática ao Patrimônio do Município de Formiga, bem como a perda das benfeitorias porventura ali realizadas, caso:
a) Não sejam iniciadas as obras para implantação do empreendimento no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da lavratura da escritura;
b) Seja dado ao imóvel destinação diferente da prevista na presente Lei;
c) Seja extinta, a qualquer tempo, a Empresa;
d) Deixe a Empresa de cumprir as exigências das Legislações Municipal, Estadual ou Federal;
e) Caso o imóvel, pelo período superior a 01 (um) ano, permanecer ocioso ou não edificado;
f) Se da área doada, acima de 40% (quarenta por cento) do terreno, permanecer ocioso ou não edificado.
Art. 4º. O referido imóvel, com a doação, torna-se indivisível, inalienável, intransferível e impenhorável, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de anulação automática da Escritura Pública de Doação do Bem e sua consequente reversão ao Patrimônio Público do Município, exceto no caso de garantia de financiamento concedido, exclusivamente, por entidades do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 5º. Caso a empresa beneficiária venha a dar o bem objeto desta Lei em garantia de financiamento, deverá ser gravado no contrato com o agente financeiro, hipoteca em 2º grau a favor do município de Formiga/ MG, em conformidade com o artigo 17, parágrafo 5º da Lei 8.666/93.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Art. 2º. A doação de que trata o artigo anterior terá como finalidade única a construção das instalações da referida Empresa.
Art. 3º. Na escritura de doação a ser lavrada deverá constar, obrigatoriamente, as cláusulas de reversão automática ao Patrimônio do Município de Formiga, bem como a perda das benfeitorias porventura ali realizadas, caso:
a) Não sejam iniciadas as obras para implantação do empreendimento no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da lavratura da escritura;
b) Seja dado ao imóvel destinação diferente da prevista na presente Lei;
c) Seja extinta, a qualquer tempo, a Empresa;
d) Deixe a Empresa de cumprir as exigências das Legislações Municipal, Estadual ou Federal;
e) Caso o imóvel, pelo período superior a 01 (um) ano, permanecer ocioso ou não edificado;
f) Se da área doada, acima de 40% (quarenta por cento) do terreno, permanecer ocioso ou não edificado.
Art. 4º. O referido imóvel, com a doação, torna-se indivisível, inalienável, intransferível e impenhorável, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de anulação automática da Escritura Pública de Doação do Bem e sua consequente reversão ao Patrimônio Público do Município, exceto no caso de garantia de financiamento concedido, exclusivamente, por entidades do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 5º. Caso a empresa beneficiária venha a dar o bem objeto desta Lei em garantia de financiamento, deverá ser gravado no contrato com o agente financeiro, hipoteca em 2º grau a favor do município de Formiga/ MG, em conformidade com o artigo 17, parágrafo 5º da Lei 8.666/93.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Observação
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