Projeto de Lei Ordinária nº 196 de 2014
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2014
Número
196
Data de Apresentação
09/06/2014
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza a doação de imóvel para instalação de Empresa e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º. Fica o Município de Formiga autorizado a doar a empresa PRUMO ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 20.651.311/0001-28, dois terrenos vagos, de propriedade do Município de Formiga, caracterizados como sendo: “Um terreno vago, sendo a área 'A', com 3.613,47m2, iniciando-se na confrontação da Rodovia MG-050 com a Avenida João Paulo II, segue confrontando com a Avenida João Paulo II, medindo 91,27m, volve a direita confrontando com o lote 01, medindo 40,00m, volve de novo a direita confrontando agora com o Distrito Industrial Mirto Albergaria Pieroni, medindo 91,27m e volve novamente a direita, confrontando desta vez com a Rodovia MG-050, medindo 40,00m, até encontrar o ponto inicial com a Avenida João Paulo II, perfazendo assim uma área de 3.613,47m2”; e ainda “Um terreno vago sendo o lote 01, com 1.200 metros quadrados, localizado na Av. João Paulo II, no Distrito Industrial Mirto Albergaria Pieroni, confrontando pelo lado direito com o lote 02, pelo lado esquerdo com o lote 'A', fundos com o confrontante/proprietário Fidelis Marinho da Costa e frente para mencionada Avenida João Paulo II”, perfazendo assim uma área de 1.200 m2”, conforme memoriais descritivos e “croquis”, em anexo.
Art. 2º. A doação de que trata o artigo anterior terá como finalidade única a construção das instalações da referida Empresa.
Art. 3º. Na escritura de doação a ser lavrada deverá constar, obrigatoriamente, as cláusulas de reversão automática ao Patrimônio do Município de Formiga, bem como a perda das benfeitorias porventura ali realizadas, caso:
a) Não sejam iniciadas as obras para implantação do empreendimento no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da lavratura da escritura;
b) Seja dado ao imóvel destinação diferente da prevista na presente Lei;
c) Seja extinta, a qualquer tempo, a Empresa;
d) Deixe a Empresa de cumprir as exigências das Legislações Municipal, Estadual ou Federal;
e) Caso o imóvel, pelo período superior a 01 (um) ano, permanecer ocioso ou não edificado;
f) Se da área doada, acima de 40% (quarenta por cento) do terreno, permanecer ocioso ou não edificado.
Art. 4º. O referido imóvel, com a doação, torna-se indivisível, inalienável, intransferível e impenhorável, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de anulação automática da Escritura Pública de Doação do Bem e sua consequente reversão ao Patrimônio Público do Município, exceto no caso de garantia de financiamento concedido, exclusivamente, por entidades do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 5º. Caso a empresa beneficiária venha a dar o bem objeto desta Lei em garantia de financiamento, deverá ser gravado no contrato com o agente financeiro, hipoteca em 2º grau a favor do município de Formiga/ MG, em conformidade com o artigo 17, parágrafo 5º da Lei 8.666/93.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Art. 2º. A doação de que trata o artigo anterior terá como finalidade única a construção das instalações da referida Empresa.
Art. 3º. Na escritura de doação a ser lavrada deverá constar, obrigatoriamente, as cláusulas de reversão automática ao Patrimônio do Município de Formiga, bem como a perda das benfeitorias porventura ali realizadas, caso:
a) Não sejam iniciadas as obras para implantação do empreendimento no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da lavratura da escritura;
b) Seja dado ao imóvel destinação diferente da prevista na presente Lei;
c) Seja extinta, a qualquer tempo, a Empresa;
d) Deixe a Empresa de cumprir as exigências das Legislações Municipal, Estadual ou Federal;
e) Caso o imóvel, pelo período superior a 01 (um) ano, permanecer ocioso ou não edificado;
f) Se da área doada, acima de 40% (quarenta por cento) do terreno, permanecer ocioso ou não edificado.
Art. 4º. O referido imóvel, com a doação, torna-se indivisível, inalienável, intransferível e impenhorável, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de anulação automática da Escritura Pública de Doação do Bem e sua consequente reversão ao Patrimônio Público do Município, exceto no caso de garantia de financiamento concedido, exclusivamente, por entidades do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 5º. Caso a empresa beneficiária venha a dar o bem objeto desta Lei em garantia de financiamento, deverá ser gravado no contrato com o agente financeiro, hipoteca em 2º grau a favor do município de Formiga/ MG, em conformidade com o artigo 17, parágrafo 5º da Lei 8.666/93.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Observação
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