Projeto de Lei Ordinária nº 4 de 2014

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2014

Número

4

Data de Apresentação

02/06/2014

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Modifica a Lei Orgânica do Município de Formiga no que se refere aos casos de licenciamento de seus Vereadores.

    Indexação

    Art. 1º Fica acrescido ao artigo 34 da Lei Orgânica do Município de Formiga / MG os seguintes incisos:

    IV - no caso de Vereadora Gestante, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, contados do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;

    V - no caso de Vereadora Adotante de criança de até 01 (um) ano de idade, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para o ajustamento do adotado ao novo lar.

    VI - para assumir na condição de suplente, pelo tempo em que durar o afastamento ou licença do titular, mandato público eletivo, estadual ou federal.


    Art. 2º O §1º do artigo 34 da Lei Orgânica do Município de Formiga passa a
    vigorar com a seguinte redação:

    §1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, investido em cargo de Ministro da República, Secretário Executivo de Ministério, Secretário de Estado, Secretário Adjunto de Estado ou Sub Secretário, Administrador Regional ou Dirigente de entidade da administração indireta na esfera federal, estadual ou municipal;


    Art. 3º Fica acrescido ao artigo 34 da Lei Orgânica do Município de Formiga / MG o §7º que passa a vigorar com a seguinte redação:

    §7º Não perderá o cargo o Vereador que for investido em outro cargo do setor público, na esfera federal ou estadual, considerado de importância para o Município, e não descrito no §1º do Artigo 34, desde que, neste caso, tenha sido autorizado pela maioria simples dos presentes ao Plenário;


    Art. 4º O inciso II, alínea “b” do artigo 32 da Lei Orgânica do Município de Formiga passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 32 (...)

    II - (...)

    b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal, salvo os casos em que assumir como suplente de Deputado Estadual ou Federal, oportunidade em que deverá se licenciar nos termos do artigo 34 desta Lei;”

    Art. 5º Estas emendas entram em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    Observação

    JUSTIFICATIVA


    A respeito do conteúdo proposto no novo artigo, justifica-se tal redação em face das novas tendências a respeito dos caos de licenciamento de vereadores, bem como adequação às constituições Federal e Estadual, e Lei que versam sobre o tema.

    Na mesma linha, do entendimento de nossos Tribunais que inclusive já se pronunciaram sobre o tema.

    Por tais razões, justificam-se como necessárias e pertinentes as alterações sugeridas nesta Emenda à Lei Orgânica Municipal, pelo qual esperamos que o Poder Legislativo aprove este projeto.


    Atenciosamente,