Projeto de Lei Ordinária nº 3 de 2014
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2014
Número
3
Data de Apresentação
17/03/2014
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre alteração na Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Altera o inciso I, do artigo 79, da Lei Orgânica Municipal de Formiga, Estado de Minas Gerais, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
I - a revisão Geral da Remuneração dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da administração direta do Poder Executivo, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, dar-se-á por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, obrigatoriamente no dia 1º de janeiro de cada ano, em índice único não inferior ao do “Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo IBGE” ou outro indicador que venha a substituí-lo;
§ 1º A revisão anual inflacionária de que trata este artigo não implica reajuste de remuneração, cujo aumento poderá ocorrer independentemente em lei específica para adequação dos cargos e funções públicas nos termos dos incisos I a III do §1.º do art. 39 da Constituição Federal, vedada a compensação da revisão.
Art. 2º Esta emenda entrará em vigor da data de sua publicação.
I - a revisão Geral da Remuneração dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da administração direta do Poder Executivo, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, dar-se-á por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, obrigatoriamente no dia 1º de janeiro de cada ano, em índice único não inferior ao do “Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo IBGE” ou outro indicador que venha a substituí-lo;
§ 1º A revisão anual inflacionária de que trata este artigo não implica reajuste de remuneração, cujo aumento poderá ocorrer independentemente em lei específica para adequação dos cargos e funções públicas nos termos dos incisos I a III do §1.º do art. 39 da Constituição Federal, vedada a compensação da revisão.
Art. 2º Esta emenda entrará em vigor da data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
Os vereadores Luciano Luís Duque - PC do B, José Geraldo da Cunha - Cabo Cunha - PMN, Manoel Messias Silva - Pastor Manoel - PV e Mauro César Alves de Sousa - Mauro César - SDD, vêm através da presente emenda à Lei Orgânica Municipal, atender aos anseios dos servidores municipais, mudando sua data-base, para conceder a revisão geral anual, assegurada no inciso X, do artigo 37 da Constituição da República do Brasil, buscando assegurar o poder aquisitivo dos servidores ante a desvalorização da moeda.
A revisão geral anual fixada por lei específica na mesma data e sem distinção de índices é obrigatória, independentemente de adequações dos valores dos vencimentos na forma prevista no art. 39 da Constituição Federal.
Não é demais lembrar que o administrador público ao empossar no cargo, em ato solene, ergue o braço direito e em voz alta JURA que se subordinará aos comandos da CRFB.
A revisão geral anual é, portanto, ato obrigatório a ser cumprido pelos gestores sinceros e honestos, cujo dever está previsto no inciso X do art. 37 da CRFB. Vide abaixo:
CRFB. Art. 37 [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Inicialmente é de se observar que o reajuste de servidores é matéria complexa e de muita responsabilidade, cujo fato causa celeuma entre os gestores públicos, haja vista as questões eleitorais, de responsabilidade fiscal e orçamentárias, todavia, a CRFB regulamenta a questão com perfeição e equilíbrio.
É fato que muitos Municípios trilham uma trajetória de violação da valorização da carreira e dos vencimentos previstos na Constituição da República para os servidores, destacadamente no que tange as perdas vencimentais para a inflação e para o SALÁRIO MÍNIMO.
Ocorre que os gestores de tais municípios deixam de cumprir as determinações constitucionais relativas ao reajuste anual de vencimentos, achatando a remuneração dos servidores, e, para tanto, sempre culpam alguma lei (LRF, Eleitoral, Leis Orçamentárias).
Importante observar que a obrigatória Revisão Geral Anual dos vencimentos que não coincidem com a data base inserta na LOM e com o índice do reajuste do salário mínimo no mês de janeiro de cada ano, causa grave desequilíbrio e, com efeito, o achatamento da remuneração.
Neste sentido, a explicação da justa proposta de se fazer coincidir a DATA-BASE da REVISÃO GERAL ANUAL com a data-base do reajuste do salário mínimo nacional no mês de janeiro.
Portanto, todo gestor público que jura sua subordinação às leis e à Constituição no ato da posse, tem o dever constitucional de honrar e de respeitar a obrigatoriedade de desencadear o processo legislativo da revisão geral anual na data-base em índice igual para todos os servidores.
Não é demais repetir que a revisão geral anual de vencimentos está adstrita a TRÊS FATORES: relacionado à disputa eleitoral; ao término dos mandatos dos titulares de poder; e a natureza orçamentária.
São fatores de ordem moral e legal:
O primeiro que veda condutas tendentes a afetar a igualdade entre os candidatos, como a concessão de reajustes salariais superiores à inflação do ano da eleição nos 180 dias antes do pleito eleitoral (em regra a partir do primeiro domingo de abril).
O segundo que determina o controle das finanças públicas para evitar aumento de despesa permanente para o futuro administrador, relativo as despesas com pessoal nos 180 dias que antecedem ao término do mandato.
A terceira que determina o controle orçamentário das receitas e despesas com pessoal sob o limite prudencial.
Prosseguindo-se a justificativa com a observação dos três fatores em comento tem-se que:
Relativamente a condutas ilícitas que afetariam a isonomia de condições, a Lei Eleitoral n.º 9.504/97, conforme transcrito abaixo, no inciso VIII do artigo 73, trata de revisão geral ou da data-base dos servidores, já regulamentada pela Lei 10.331/01, segundo o previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. (Art. 7º, § 1º: cento e oitenta dias antes das eleições).
Como se vê, a Lei Eleitoral, proíbe, nos 180 dias anteriores ao pleito que a revisão geral exceda a reposição da inflação do ano da eleição. Nada mais.
Não impede a revisão geral anual, prevista o inciso X do artigo 37 da Constituição, no mês de janeiro de cada ano, mesmo que seja ano eleitoral.
Quanto ao controle das finanças públicas do administrador que está em fim de mandato para a entrada dos novos gestores, a Lei Complementar n.º 101/00, a conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal, torna nulo o aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores a data de posse. O Parágrafo Único do artigo 21, determina a nulidade do aumento de despesa de pessoal nos 180 dias que antecedem ao término do mandato do titular do respectivo poder.
LC n.º 101 de 04.05.00: Art. 21. é nulo de pleito direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no parágrafo 1º do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
Parágrafo Único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20.
Verifica-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal, no parágrafo único do artigo 21, impõe restrição temporal em ano eleitoral para efeito de aumento de despesa permanente de pessoal, proibindo reajustes (somente aumentos acima da inflação) nos 180 dias que antecedem ao término do mandato, cujo prazo fatal é 5 de julho.
Como se vê, nem mesmo a LRF impede a revisão geral anual, apenas regulamenta situação excepcional.
Por seu turno, o controle orçamentário das receitas e despesas com pessoal sob o limite prudencial, não se vincula ao período eleitoral nem ao comprometimento de despesas para o futuro administrador, mas é exigência contínua prevista nas LEIS ORÇAMENTÁRIAS LOCAIS, as quais, em regra estabelecem que o aumento da despesa com pessoal só será autorizado se previsto na LDO e Lei Orçamentária do ano anterior para o ano seguinte.
Nesse caso, as LEIS ORÇAMENTÁRIAS LOCAIS, são vinculadas as regras estabelecidas na CRFB, mais precisamente no disposto no caput do art. 169 e respectivos dispositivos acessórios, cuja normatização apenas restringe o aumento da despesa ao limite prudencial instituído na LC 101/00.
Como se vê, a CRFB não estipula vedações para o mês base da revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37. Aliás, a CRFB não proíbe que se ultrapasse o limite prudencial das despesas com pessoal em face da revisão geral anual, mas apenas orienta as atitudes complementares que o administrador terá que cumprir.
Nesse caso, ponderando-se sobre os dispositivos constitucionais, ou seja, o inc. X do art. 37 com o art. 169 e respectivos dispositivos, verifica-se a manutenção da obrigatoriedade do cumprimento da revisão geral anual, independentemente do limite prudencial, o qual se for alcançado remeterá o administrador público as atitudes normatizadas no art. 169. Nada mais.
Logo, este último fator, também não impõe vedações para a estipulação da data base da revisão geral anual no mês de janeiro.
CONCLUSÃO:
Não existe vedação legal nem constitucional para a alteração do mês base para a revisão dos vencimentos dos servidores previstos no inc. X do art. 37 da CRFB, bastando apenas a elaboração do projeto de lei de competência concorrente para análise e votação no Poder Legislativo para a conclusão em possível lei.
S.M.J., são estas as considerações para a aprovação desta proposição de cunho social.
Atenciosamente,
Luciano Luis Duque - Luciano do Trailer José Geraldo da Cunha - Cabo Cunha Vereador Vereador
Mauro César Alves de Sousa - Mauro César Manoel Messias Silva - Pastor Manoel Vereador Vereador
Os vereadores Luciano Luís Duque - PC do B, José Geraldo da Cunha - Cabo Cunha - PMN, Manoel Messias Silva - Pastor Manoel - PV e Mauro César Alves de Sousa - Mauro César - SDD, vêm através da presente emenda à Lei Orgânica Municipal, atender aos anseios dos servidores municipais, mudando sua data-base, para conceder a revisão geral anual, assegurada no inciso X, do artigo 37 da Constituição da República do Brasil, buscando assegurar o poder aquisitivo dos servidores ante a desvalorização da moeda.
A revisão geral anual fixada por lei específica na mesma data e sem distinção de índices é obrigatória, independentemente de adequações dos valores dos vencimentos na forma prevista no art. 39 da Constituição Federal.
Não é demais lembrar que o administrador público ao empossar no cargo, em ato solene, ergue o braço direito e em voz alta JURA que se subordinará aos comandos da CRFB.
A revisão geral anual é, portanto, ato obrigatório a ser cumprido pelos gestores sinceros e honestos, cujo dever está previsto no inciso X do art. 37 da CRFB. Vide abaixo:
CRFB. Art. 37 [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Inicialmente é de se observar que o reajuste de servidores é matéria complexa e de muita responsabilidade, cujo fato causa celeuma entre os gestores públicos, haja vista as questões eleitorais, de responsabilidade fiscal e orçamentárias, todavia, a CRFB regulamenta a questão com perfeição e equilíbrio.
É fato que muitos Municípios trilham uma trajetória de violação da valorização da carreira e dos vencimentos previstos na Constituição da República para os servidores, destacadamente no que tange as perdas vencimentais para a inflação e para o SALÁRIO MÍNIMO.
Ocorre que os gestores de tais municípios deixam de cumprir as determinações constitucionais relativas ao reajuste anual de vencimentos, achatando a remuneração dos servidores, e, para tanto, sempre culpam alguma lei (LRF, Eleitoral, Leis Orçamentárias).
Importante observar que a obrigatória Revisão Geral Anual dos vencimentos que não coincidem com a data base inserta na LOM e com o índice do reajuste do salário mínimo no mês de janeiro de cada ano, causa grave desequilíbrio e, com efeito, o achatamento da remuneração.
Neste sentido, a explicação da justa proposta de se fazer coincidir a DATA-BASE da REVISÃO GERAL ANUAL com a data-base do reajuste do salário mínimo nacional no mês de janeiro.
Portanto, todo gestor público que jura sua subordinação às leis e à Constituição no ato da posse, tem o dever constitucional de honrar e de respeitar a obrigatoriedade de desencadear o processo legislativo da revisão geral anual na data-base em índice igual para todos os servidores.
Não é demais repetir que a revisão geral anual de vencimentos está adstrita a TRÊS FATORES: relacionado à disputa eleitoral; ao término dos mandatos dos titulares de poder; e a natureza orçamentária.
São fatores de ordem moral e legal:
O primeiro que veda condutas tendentes a afetar a igualdade entre os candidatos, como a concessão de reajustes salariais superiores à inflação do ano da eleição nos 180 dias antes do pleito eleitoral (em regra a partir do primeiro domingo de abril).
O segundo que determina o controle das finanças públicas para evitar aumento de despesa permanente para o futuro administrador, relativo as despesas com pessoal nos 180 dias que antecedem ao término do mandato.
A terceira que determina o controle orçamentário das receitas e despesas com pessoal sob o limite prudencial.
Prosseguindo-se a justificativa com a observação dos três fatores em comento tem-se que:
Relativamente a condutas ilícitas que afetariam a isonomia de condições, a Lei Eleitoral n.º 9.504/97, conforme transcrito abaixo, no inciso VIII do artigo 73, trata de revisão geral ou da data-base dos servidores, já regulamentada pela Lei 10.331/01, segundo o previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. (Art. 7º, § 1º: cento e oitenta dias antes das eleições).
Como se vê, a Lei Eleitoral, proíbe, nos 180 dias anteriores ao pleito que a revisão geral exceda a reposição da inflação do ano da eleição. Nada mais.
Não impede a revisão geral anual, prevista o inciso X do artigo 37 da Constituição, no mês de janeiro de cada ano, mesmo que seja ano eleitoral.
Quanto ao controle das finanças públicas do administrador que está em fim de mandato para a entrada dos novos gestores, a Lei Complementar n.º 101/00, a conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal, torna nulo o aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores a data de posse. O Parágrafo Único do artigo 21, determina a nulidade do aumento de despesa de pessoal nos 180 dias que antecedem ao término do mandato do titular do respectivo poder.
LC n.º 101 de 04.05.00: Art. 21. é nulo de pleito direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no parágrafo 1º do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
Parágrafo Único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20.
Verifica-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal, no parágrafo único do artigo 21, impõe restrição temporal em ano eleitoral para efeito de aumento de despesa permanente de pessoal, proibindo reajustes (somente aumentos acima da inflação) nos 180 dias que antecedem ao término do mandato, cujo prazo fatal é 5 de julho.
Como se vê, nem mesmo a LRF impede a revisão geral anual, apenas regulamenta situação excepcional.
Por seu turno, o controle orçamentário das receitas e despesas com pessoal sob o limite prudencial, não se vincula ao período eleitoral nem ao comprometimento de despesas para o futuro administrador, mas é exigência contínua prevista nas LEIS ORÇAMENTÁRIAS LOCAIS, as quais, em regra estabelecem que o aumento da despesa com pessoal só será autorizado se previsto na LDO e Lei Orçamentária do ano anterior para o ano seguinte.
Nesse caso, as LEIS ORÇAMENTÁRIAS LOCAIS, são vinculadas as regras estabelecidas na CRFB, mais precisamente no disposto no caput do art. 169 e respectivos dispositivos acessórios, cuja normatização apenas restringe o aumento da despesa ao limite prudencial instituído na LC 101/00.
Como se vê, a CRFB não estipula vedações para o mês base da revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37. Aliás, a CRFB não proíbe que se ultrapasse o limite prudencial das despesas com pessoal em face da revisão geral anual, mas apenas orienta as atitudes complementares que o administrador terá que cumprir.
Nesse caso, ponderando-se sobre os dispositivos constitucionais, ou seja, o inc. X do art. 37 com o art. 169 e respectivos dispositivos, verifica-se a manutenção da obrigatoriedade do cumprimento da revisão geral anual, independentemente do limite prudencial, o qual se for alcançado remeterá o administrador público as atitudes normatizadas no art. 169. Nada mais.
Logo, este último fator, também não impõe vedações para a estipulação da data base da revisão geral anual no mês de janeiro.
CONCLUSÃO:
Não existe vedação legal nem constitucional para a alteração do mês base para a revisão dos vencimentos dos servidores previstos no inc. X do art. 37 da CRFB, bastando apenas a elaboração do projeto de lei de competência concorrente para análise e votação no Poder Legislativo para a conclusão em possível lei.
S.M.J., são estas as considerações para a aprovação desta proposição de cunho social.
Atenciosamente,
Luciano Luis Duque - Luciano do Trailer José Geraldo da Cunha - Cabo Cunha Vereador Vereador
Mauro César Alves de Sousa - Mauro César Manoel Messias Silva - Pastor Manoel Vereador Vereador