Projeto de Lei Ordinária nº 191 de 2014

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2014

Número

191

Data de Apresentação

02/06/2014

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera redação de artigos da Lei nº 3776, de 16 de março de 2006 e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º. O inciso IV, do artigo 1º, da Lei 3776, de 16 de março de 2006, passa a viger com a seguinte redação:

    “Art. 1º (...)

    IV - Ajuste de Conduta no valor de 30 (trinta) UFPMF - Unidade Fiscalizadora Padrão do Município de Formiga ou índice equivalente que venha a substituí-la.”.

    Art. 2º. O artigo 2º, da Lei 3776, de 16 de março de 2006, passa a viger com a seguinte redação:

    “Art. 2º Fica proibida a instalação de torres para retransmissão ou ampliação de sinais de telefonia celular (estação rádio base) nas áreas verdes municipais, praças, monumentos de valor histórico-cultural e áreas de uso comum.”

    Art. 3º. O § 2º, do artigo 4º, da Lei 3776, de 16 de março de 2006, passa a viger com a seguinte redação:

    “Art. 4º (...)

    § 2º. O Termo de Ajustamento de Conduta deverá prever o pagamento de, no mínimo, 60 (sessenta) UFMPF.”.

    Art. 4º. O artigo 7º, da Lei 3776, de 16 de março de 2006, passa a viger com a seguinte redação:

    “Art. 7º O não cumprimento do disposto nos arts. 1º e 4º desta Lei, sujeitará o infrator à multa de 30 (trinta) UFPMF (Unidade Fiscal do Município de Formiga) ou índice equivalente que venha a substituí-la, com lavratura de responsabilidade, nos termos da Lei.”

    Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Observação

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