Projeto de Lei Ordinária nº 191 de 2014
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2014
Número
191
Data de Apresentação
02/06/2014
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera redação de artigos da Lei nº 3776, de 16 de março de 2006 e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º. O inciso IV, do artigo 1º, da Lei 3776, de 16 de março de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
IV - Ajuste de Conduta no valor de 30 (trinta) UFPMF - Unidade Fiscalizadora Padrão do Município de Formiga ou índice equivalente que venha a substituí-la.”.
Art. 2º. O artigo 2º, da Lei 3776, de 16 de março de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica proibida a instalação de torres para retransmissão ou ampliação de sinais de telefonia celular (estação rádio base) nas áreas verdes municipais, praças, monumentos de valor histórico-cultural e áreas de uso comum.”
Art. 3º. O § 2º, do artigo 4º, da Lei 3776, de 16 de março de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
§ 2º. O Termo de Ajustamento de Conduta deverá prever o pagamento de, no mínimo, 60 (sessenta) UFMPF.”.
Art. 4º. O artigo 7º, da Lei 3776, de 16 de março de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 7º O não cumprimento do disposto nos arts. 1º e 4º desta Lei, sujeitará o infrator à multa de 30 (trinta) UFPMF (Unidade Fiscal do Município de Formiga) ou índice equivalente que venha a substituí-la, com lavratura de responsabilidade, nos termos da Lei.”
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
“Art. 1º (...)
IV - Ajuste de Conduta no valor de 30 (trinta) UFPMF - Unidade Fiscalizadora Padrão do Município de Formiga ou índice equivalente que venha a substituí-la.”.
Art. 2º. O artigo 2º, da Lei 3776, de 16 de março de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica proibida a instalação de torres para retransmissão ou ampliação de sinais de telefonia celular (estação rádio base) nas áreas verdes municipais, praças, monumentos de valor histórico-cultural e áreas de uso comum.”
Art. 3º. O § 2º, do artigo 4º, da Lei 3776, de 16 de março de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
§ 2º. O Termo de Ajustamento de Conduta deverá prever o pagamento de, no mínimo, 60 (sessenta) UFMPF.”.
Art. 4º. O artigo 7º, da Lei 3776, de 16 de março de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 7º O não cumprimento do disposto nos arts. 1º e 4º desta Lei, sujeitará o infrator à multa de 30 (trinta) UFPMF (Unidade Fiscal do Município de Formiga) ou índice equivalente que venha a substituí-la, com lavratura de responsabilidade, nos termos da Lei.”
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
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