Projeto de Lei Ordinária nº 8 de 2014
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2014
Número
8
Data de Apresentação
02/06/2014
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre Emenda aditiva ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Formiga/MG.
Indexação
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 33 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Formiga/MG os seguintes incisos:
VI - no caso de Vereadora Gestante, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, contados do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;
VII - no caso de Vereadora Adotante de criança de até 01 (um) ano de idade, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para o ajustamento do adotado ao novo lar.
VIII - para assumir na condição de suplente, pelo tempo em que durar o afastamento ou licença do titular, mandato público eletivo, estadual ou federal.
VIII - Não perderá o cargo o Vereador que for investido em outro cargo do setor público, na esfera federal ou estadual, considerado de importância para o Município, e não descrito no inciso V deste Artigo, desde que, neste caso, tenha sido autorizado pela maioria simples dos presentes ao Plenário;
Art. 2º O inciso V do Artigo 33 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Formiga, passa a viger com a seguinte redação:
V - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, investido em cargo de Ministro da República, Secretário Executivo de Ministério, Secretário de Estado, Secretário Adjunto de Estado ou Sub Secretário, Administrador Regional ou Dirigente de entidade da administração indireta na esfera federal, estadual ou municipal;
Art. 3º A presente resolução entrará em vigor, na data de sua publicação.
VI - no caso de Vereadora Gestante, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, contados do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;
VII - no caso de Vereadora Adotante de criança de até 01 (um) ano de idade, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para o ajustamento do adotado ao novo lar.
VIII - para assumir na condição de suplente, pelo tempo em que durar o afastamento ou licença do titular, mandato público eletivo, estadual ou federal.
VIII - Não perderá o cargo o Vereador que for investido em outro cargo do setor público, na esfera federal ou estadual, considerado de importância para o Município, e não descrito no inciso V deste Artigo, desde que, neste caso, tenha sido autorizado pela maioria simples dos presentes ao Plenário;
Art. 2º O inciso V do Artigo 33 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Formiga, passa a viger com a seguinte redação:
V - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, investido em cargo de Ministro da República, Secretário Executivo de Ministério, Secretário de Estado, Secretário Adjunto de Estado ou Sub Secretário, Administrador Regional ou Dirigente de entidade da administração indireta na esfera federal, estadual ou municipal;
Art. 3º A presente resolução entrará em vigor, na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
A respeito do conteúdo proposto no novo artigo, justifica-se tal redação em face das novas tendências a respeito dos caos de licenciamento de vereadores, bem como adequação às constituições Federal e Estadual, e Lei que versam sobre o tema
Na mesma linha, do entendimento de nossos Tribunais que inclusive já se pronunciaram sobre o tema.
Por tais razões, justificam-se como necessárias e pertinentes as alterações sugeridas nesta Emenda à Lei Orgânica Municipal, pelo qual esperamos que o Poder Legislativo aprove este projeto.
Atenciosamente,
A respeito do conteúdo proposto no novo artigo, justifica-se tal redação em face das novas tendências a respeito dos caos de licenciamento de vereadores, bem como adequação às constituições Federal e Estadual, e Lei que versam sobre o tema
Na mesma linha, do entendimento de nossos Tribunais que inclusive já se pronunciaram sobre o tema.
Por tais razões, justificam-se como necessárias e pertinentes as alterações sugeridas nesta Emenda à Lei Orgânica Municipal, pelo qual esperamos que o Poder Legislativo aprove este projeto.
Atenciosamente,