Projeto de Lei Ordinária nº 172 de 2014
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2014
Número
172
Data de Apresentação
22/04/2014
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Manutenção Escolar e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica criado o PROGRAMA MUNICIPAL DE MANUTEÇÃO ESCOLAR (PMME), que consiste na transferência, através de subvenção pela secretaria municipal de Educação, de recursos financeiros em favor das escolas públicas e centros de educação infantil da rede municipal de ensino de forma a contribuir supletivamente para manutenção de cada estabelecimento de ensino.
§ 1º. Esta lei regula o processo de repasse de subvenção financeira para realização de despesas por parte dos estabelecimentos municipais de educação básica, objetivando garantir-lhes autonomia de gestão financeira, conforme dispõe o art. 15, da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, sem prejuízo da utilização de outras formas previstas na legislação pertinente.
Art. 2º Poderão ser realizadas através da subvenção financeira as seguintes despesas:
I - Aquisição de material de consumo como materiais didático-pedagógicos, expediente, higiene e limpeza e de conservação do prédio, do mobiliário e dos equipamentos existentes;
II - Pagamento por prestação de serviços eventuais ou que sejam de pequeno valor para pequenos reparos visando manutenção da rede física escolar e equipamentos;
III - Pagamento de despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos dos Caixas Escolares bem como as relativas a recomposições de seus membros
Art. 3º Não poderão ser realizadas, por meio do regime de que trata esta lei, as seguintes despesas:
I - Contratação de mão-de-obra para realização de serviços de caráter continuado, inclusive docentes, ainda que por tempo determinado, os quais só podem ser realizados pela Secretaria Municipal de Educação, cumpridas as exigências legais;
II - Realização de obras e reformas, ressalvado o disposto no inciso II do art. 2º;
III - Aquisição de novos móveis e equipamentos;
IV - Aquisição de veículos, independentemente do seu valor.
V - Compra de quaisquer bens ou contratação de serviços para os quais é exigível a realização de certame licitatório.
VI - Cobertura de despesas com tarifas bancárias.
VII - Aquisição de gêneros alimentícios
Art. 4º. Os repasses financeiros serão concedidos aos Caixas Escolares das escolas municipais de educação básica e centros de educação infantil, autorizados pelo Secretário Municipal de Educação, mediante plano anual de distribuição financeira.
§ 1º. O valor do repasse financeiro de que trata o caput levará em conta as matriculas do mês de janeiro de cada ano tomando-se como referencia:
Modalidade de Ensino / Educação Básica Valor Per Capta / Aluno / Mês
Creche R$ 6,00
Pré-escola Pré-Parcial R$ 4,00
Pré-Integral R$ 6,00
Ensino Fundamental R$ 3,00
Ensino Fundamental Tempo Integral / Mais Educação R$ 6,00
§ 2º A liberação do pagamento será efetuada pelo Secretário Municipal de Educação, de acordo com a programação financeira e o cronograma semestral de desembolso;
I - Os recursos financeiros serão repassados semestralmente, observado o calendário escolar mediante prestação de contas;
II - A aplicação dos recursos financeiros deverá acontecer dentro do semestre letivo;
III - A prestação de conta dos recursos recebidos no primeiro semestre deverá acontecer até o 15º dia útil do segundo semestre letivo; e a do segundo semestre deverá acontecer até o 10º dia útil do mês de dezembro de cada ano;
IV - Os recursos não aplicados no semestre não poderão ser reprogramados, devendo os mesmos ser devolvidos mediante deposito bancário ao depositante.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação divulgará, na segunda quinzena do mês de janeiro de cada ano, o plano de distribuição de recursos de que trata o caput deste artigo, bem como os critérios utilizados na sua definição.
§ 4º Para o repasse dos recursos financeiros do 1º semestre do exercício corrente, será considerado no cálculo dos valores os meses desde janeiro.
§ 5º A utilização dos recursos definidos para cada escola deverá ser objeto de um plano de aplicação a ser elaborado pelo respectivo diretor, ouvido o Conselho do Caixa Escolar.
Art. 5º As transferências de recursos dependerão da regularidade de toda documentação da unidade executora e abertura de Conta Corrente Especifica.
Art. 6º A transferência dos recursos e prestação de contas deverá estar em consonância com a Instrução normativa nº 02 de 02 de fevereiro de 2009.
§ 1º Antes de efetuar o encaminhamento de cada processo de prestação de contas à Secretaria Municipal de Educação, o Diretor da escola deverá submetê-lo ao Conselho Fiscal do Caixa Escolar para que este se pronuncie a respeito, emitindo parecer favorável, sem prejuízo do cumprimento das demais normas desta lei.
§ 2º Ao Conselho Municipal de Educação caberá proferir despacho decisório aprovando ou desaprovando a prestação de contas semestral.
§ 3º Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas ou ocorrer a apresentação de documentação incompleta e não oficial ou de falta de recolhimento do saldo não utilizado, a instituição de ensino ficará impedida de receber novo repasse até a regularização da situação e o caso será encaminhado a Procuradoria do Município e Corregedoria para as providências cabíveis concedendo prazo para sua regularização.
Art. 7º Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesa, emitidos em nome da Unidade executora, com clareza e contendo quantidades e discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e domicilio com data igual ou posterior à data do deposito financeiro.
Art. 8º A prestação de contas dos recursos recebidos a conta do PMME ocorrera da seguinte forma:
I. Encaminhamento dos seguintes documentos:
a) Oficio de encaminhamento;
b) Identificação da unidade executora;
c) Demonstrativo da execução da receita e da despesa e relação de pagamentos;
d) Relação de materiais adquiridos ou serviços executados;
e) Comprovante do recolhimento do saldo se houver;
f) Parecer do conselho fiscal do caixa escolar sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social aos caixas escolares, conforme se segue:
Nº ENTIDADE Modalidade de Ensino CNPJ Valor
1. Caixa Escolar Chapeuzinho Vermelho Ed. Infantil 10.952.691/0001-87 9.048,00
2. Caixa Escolar Dercy Alves Praça Ed. Infantil 10.952.713/0001-09 6.768,00
3. Caixa Escolar Dona Maruca Ed. Infantil 10.952.709/0001-40 5.184,00
4. Caixa Escolar Helena Antunes Ed. Infantil 10.952.698/0001-07 9.576,00
5. Caixa Escolar Maria Augusta Leão Ed. Infantil 10.952.652/0001-80 10.008,00
6. Caixa Escolar Maria Hilda de Carvalho Pires Ed. Infantil 10.952.701/0001-84 7.704,00
7. Caixa Escolar Nelson Alvarenga Ed. Infantil 10.952.683/0001-30 10.944,00
8. Caixa Escolar Conceição Mª de Almeida Ed. Infantil 12.592.567/0001-83 11.232,00
9. Caixa Escolar Dalva B. Pereira Ed. Infantil 18.374.851/0001-60 13.272,00
10. Caixa Escolar Auta Maria Pires Ens. Fund. 01.746.667/0001-09 10.152,00
11. Caixa Escolar Daniel Lúcio Alvarenga Ens. Fund. 64.486.871/0001-40 13.896,00
12. Caixa Escolar Dr. Eduardo Brás Neto Almeida Ens. Fund. 00.693.030/0001-20 10.584,00
13. Caixa Escolar Elton Antonio da Silva Ens. Fund. 06.323.730/0001-00 12.036,00
14. Caixa Escolar Francisco Antonio do Couto Ens. Fund. 00.659.022/0001-68 11.232,00
15. Caixa Escolar Haydée Garcia Guerzone Ens. Fund. 10.952.629/0001-95 4.032,00
16. Caixa Escolar Idoil Francisca Viana Ens. Fund. 00.637.437/0001-30 5.772,00
17. Caixa Escolar Maria da Penha dos Santos Ens. Fund. 00.849.978/0001-22 27.432,00
18. Caixa Escolar Paulo Barbosa Ens. Fund. 00.718.943/0001-54 11.676,00
19. Caixa Escolar Professora Meire de Fátima Tristão Ens. Fund. 00.693.040/0001-66 23.592,00
20. Caixa Escolar São Luiz Gonzaga Ens. Fund. 19.515.303/0001-75 11.088,00
21. Caixa Escolar Vânia dos Reis Anastácio Ens. Fund. 00.639.941/0001-70 23.460,00
22. Caixa Escolar Zélia da Costa Faria Ens. Fund. 01.836.423/0001-09 25.848,00
23. Caixa Escolar Lídia Braga Ens. Fund. 10.952.641/0001-08 12.960,00
24. Caixa Escolar José Antonio do Couto Ens. Fund. 12.689.748/0001-22 8.568,00
Total 296.064,00
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento vigente, no valor de R$ 296.064,00 (duzentos e noventa e seis mil, sessenta e quatro reais), conforme abaixo:
1 PREFEITURA MUNICIPAL
1.10 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
1.10.02 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
12.361.0000.0.037 Subvenção Social a Caixas Escolares - Fund. QESE
335043 Subvenções Sociais 212.328,00
12.365.0000.0.038 Subvenção Social a Caixas Escolares - Infantil QESE
335043 Subvenções Sociais 83.736,00
Total 296.064,00
Art. 11 Para fazer face as despesas de que trata o artigo 10, fica anulada parcialmente a dotação abaixo:
1PREFEITURA MUNICIPAL
1.10 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
1.10.02 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
12.361.0021.2.135 Manutenção do Ensino Fundamental - QESE
339030 Material de Consumo(706) 116.064,00
Total 116.064,00
Art. 12 Para fazer face ao restante das despesas de que trata o artigo 10, fica utilizada a tendência ao excesso de arrecadação conforme artigo 43 da Lei 4.320/64, no valor de R$ 180.000,00 (Cento e oitenta mil reais).
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 16 de abril de 2014
MOACIR RIBEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
§ 1º. Esta lei regula o processo de repasse de subvenção financeira para realização de despesas por parte dos estabelecimentos municipais de educação básica, objetivando garantir-lhes autonomia de gestão financeira, conforme dispõe o art. 15, da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, sem prejuízo da utilização de outras formas previstas na legislação pertinente.
Art. 2º Poderão ser realizadas através da subvenção financeira as seguintes despesas:
I - Aquisição de material de consumo como materiais didático-pedagógicos, expediente, higiene e limpeza e de conservação do prédio, do mobiliário e dos equipamentos existentes;
II - Pagamento por prestação de serviços eventuais ou que sejam de pequeno valor para pequenos reparos visando manutenção da rede física escolar e equipamentos;
III - Pagamento de despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos dos Caixas Escolares bem como as relativas a recomposições de seus membros
Art. 3º Não poderão ser realizadas, por meio do regime de que trata esta lei, as seguintes despesas:
I - Contratação de mão-de-obra para realização de serviços de caráter continuado, inclusive docentes, ainda que por tempo determinado, os quais só podem ser realizados pela Secretaria Municipal de Educação, cumpridas as exigências legais;
II - Realização de obras e reformas, ressalvado o disposto no inciso II do art. 2º;
III - Aquisição de novos móveis e equipamentos;
IV - Aquisição de veículos, independentemente do seu valor.
V - Compra de quaisquer bens ou contratação de serviços para os quais é exigível a realização de certame licitatório.
VI - Cobertura de despesas com tarifas bancárias.
VII - Aquisição de gêneros alimentícios
Art. 4º. Os repasses financeiros serão concedidos aos Caixas Escolares das escolas municipais de educação básica e centros de educação infantil, autorizados pelo Secretário Municipal de Educação, mediante plano anual de distribuição financeira.
§ 1º. O valor do repasse financeiro de que trata o caput levará em conta as matriculas do mês de janeiro de cada ano tomando-se como referencia:
Modalidade de Ensino / Educação Básica Valor Per Capta / Aluno / Mês
Creche R$ 6,00
Pré-escola Pré-Parcial R$ 4,00
Pré-Integral R$ 6,00
Ensino Fundamental R$ 3,00
Ensino Fundamental Tempo Integral / Mais Educação R$ 6,00
§ 2º A liberação do pagamento será efetuada pelo Secretário Municipal de Educação, de acordo com a programação financeira e o cronograma semestral de desembolso;
I - Os recursos financeiros serão repassados semestralmente, observado o calendário escolar mediante prestação de contas;
II - A aplicação dos recursos financeiros deverá acontecer dentro do semestre letivo;
III - A prestação de conta dos recursos recebidos no primeiro semestre deverá acontecer até o 15º dia útil do segundo semestre letivo; e a do segundo semestre deverá acontecer até o 10º dia útil do mês de dezembro de cada ano;
IV - Os recursos não aplicados no semestre não poderão ser reprogramados, devendo os mesmos ser devolvidos mediante deposito bancário ao depositante.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação divulgará, na segunda quinzena do mês de janeiro de cada ano, o plano de distribuição de recursos de que trata o caput deste artigo, bem como os critérios utilizados na sua definição.
§ 4º Para o repasse dos recursos financeiros do 1º semestre do exercício corrente, será considerado no cálculo dos valores os meses desde janeiro.
§ 5º A utilização dos recursos definidos para cada escola deverá ser objeto de um plano de aplicação a ser elaborado pelo respectivo diretor, ouvido o Conselho do Caixa Escolar.
Art. 5º As transferências de recursos dependerão da regularidade de toda documentação da unidade executora e abertura de Conta Corrente Especifica.
Art. 6º A transferência dos recursos e prestação de contas deverá estar em consonância com a Instrução normativa nº 02 de 02 de fevereiro de 2009.
§ 1º Antes de efetuar o encaminhamento de cada processo de prestação de contas à Secretaria Municipal de Educação, o Diretor da escola deverá submetê-lo ao Conselho Fiscal do Caixa Escolar para que este se pronuncie a respeito, emitindo parecer favorável, sem prejuízo do cumprimento das demais normas desta lei.
§ 2º Ao Conselho Municipal de Educação caberá proferir despacho decisório aprovando ou desaprovando a prestação de contas semestral.
§ 3º Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas ou ocorrer a apresentação de documentação incompleta e não oficial ou de falta de recolhimento do saldo não utilizado, a instituição de ensino ficará impedida de receber novo repasse até a regularização da situação e o caso será encaminhado a Procuradoria do Município e Corregedoria para as providências cabíveis concedendo prazo para sua regularização.
Art. 7º Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesa, emitidos em nome da Unidade executora, com clareza e contendo quantidades e discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e domicilio com data igual ou posterior à data do deposito financeiro.
Art. 8º A prestação de contas dos recursos recebidos a conta do PMME ocorrera da seguinte forma:
I. Encaminhamento dos seguintes documentos:
a) Oficio de encaminhamento;
b) Identificação da unidade executora;
c) Demonstrativo da execução da receita e da despesa e relação de pagamentos;
d) Relação de materiais adquiridos ou serviços executados;
e) Comprovante do recolhimento do saldo se houver;
f) Parecer do conselho fiscal do caixa escolar sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social aos caixas escolares, conforme se segue:
Nº ENTIDADE Modalidade de Ensino CNPJ Valor
1. Caixa Escolar Chapeuzinho Vermelho Ed. Infantil 10.952.691/0001-87 9.048,00
2. Caixa Escolar Dercy Alves Praça Ed. Infantil 10.952.713/0001-09 6.768,00
3. Caixa Escolar Dona Maruca Ed. Infantil 10.952.709/0001-40 5.184,00
4. Caixa Escolar Helena Antunes Ed. Infantil 10.952.698/0001-07 9.576,00
5. Caixa Escolar Maria Augusta Leão Ed. Infantil 10.952.652/0001-80 10.008,00
6. Caixa Escolar Maria Hilda de Carvalho Pires Ed. Infantil 10.952.701/0001-84 7.704,00
7. Caixa Escolar Nelson Alvarenga Ed. Infantil 10.952.683/0001-30 10.944,00
8. Caixa Escolar Conceição Mª de Almeida Ed. Infantil 12.592.567/0001-83 11.232,00
9. Caixa Escolar Dalva B. Pereira Ed. Infantil 18.374.851/0001-60 13.272,00
10. Caixa Escolar Auta Maria Pires Ens. Fund. 01.746.667/0001-09 10.152,00
11. Caixa Escolar Daniel Lúcio Alvarenga Ens. Fund. 64.486.871/0001-40 13.896,00
12. Caixa Escolar Dr. Eduardo Brás Neto Almeida Ens. Fund. 00.693.030/0001-20 10.584,00
13. Caixa Escolar Elton Antonio da Silva Ens. Fund. 06.323.730/0001-00 12.036,00
14. Caixa Escolar Francisco Antonio do Couto Ens. Fund. 00.659.022/0001-68 11.232,00
15. Caixa Escolar Haydée Garcia Guerzone Ens. Fund. 10.952.629/0001-95 4.032,00
16. Caixa Escolar Idoil Francisca Viana Ens. Fund. 00.637.437/0001-30 5.772,00
17. Caixa Escolar Maria da Penha dos Santos Ens. Fund. 00.849.978/0001-22 27.432,00
18. Caixa Escolar Paulo Barbosa Ens. Fund. 00.718.943/0001-54 11.676,00
19. Caixa Escolar Professora Meire de Fátima Tristão Ens. Fund. 00.693.040/0001-66 23.592,00
20. Caixa Escolar São Luiz Gonzaga Ens. Fund. 19.515.303/0001-75 11.088,00
21. Caixa Escolar Vânia dos Reis Anastácio Ens. Fund. 00.639.941/0001-70 23.460,00
22. Caixa Escolar Zélia da Costa Faria Ens. Fund. 01.836.423/0001-09 25.848,00
23. Caixa Escolar Lídia Braga Ens. Fund. 10.952.641/0001-08 12.960,00
24. Caixa Escolar José Antonio do Couto Ens. Fund. 12.689.748/0001-22 8.568,00
Total 296.064,00
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento vigente, no valor de R$ 296.064,00 (duzentos e noventa e seis mil, sessenta e quatro reais), conforme abaixo:
1 PREFEITURA MUNICIPAL
1.10 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
1.10.02 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
12.361.0000.0.037 Subvenção Social a Caixas Escolares - Fund. QESE
335043 Subvenções Sociais 212.328,00
12.365.0000.0.038 Subvenção Social a Caixas Escolares - Infantil QESE
335043 Subvenções Sociais 83.736,00
Total 296.064,00
Art. 11 Para fazer face as despesas de que trata o artigo 10, fica anulada parcialmente a dotação abaixo:
1PREFEITURA MUNICIPAL
1.10 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
1.10.02 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
12.361.0021.2.135 Manutenção do Ensino Fundamental - QESE
339030 Material de Consumo(706) 116.064,00
Total 116.064,00
Art. 12 Para fazer face ao restante das despesas de que trata o artigo 10, fica utilizada a tendência ao excesso de arrecadação conforme artigo 43 da Lei 4.320/64, no valor de R$ 180.000,00 (Cento e oitenta mil reais).
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 16 de abril de 2014
MOACIR RIBEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Observação
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