Projeto de Lei Ordinária nº 26 de 2014

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2014

Número

26

Data de Apresentação

31/03/2014

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a redação dos artigos que menciona e dá outras providências.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:



    Art. 1º. O artigo 88, da Lei Complementar 41, de 24 de fevereiro de 2011 e suas alterações passa a viger com a seguinte redação:
    “Art. 88. Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo das carreiras de Fiscal de Tributos, Fiscal Sanitário, Fiscal de Obras, Fiscal de Obras e Posturas e Fiscal de Meio Ambiente e Limpeza, no exercício das funções especificadas nas respectivas Secretarias em que estiverem subordinados, fica assegurado o pagamento da GEPI - Gratificação para Estímulo à Produção Individual.
    Parágrafo Único. O benefício previsto no caput deste artigo, será estendido aos servidores que exercerem as funções mencionadas e contratados sob o regime Celetista e ainda àqueles que exercerem suas atribuições no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.”.
    Art. 2º. O artigo 92, da Lei 41, de 24 de fevereiro de 2011, e suas alterações, passa a viger com seguinte redação:
    “Art. 92. A GEPI será atribuída aos Fiscais de Tributos Municipais, Sanitários, de Obras, de Obras e Posturas e Fiscais de Meio Ambiente e Limpeza, no exercício de seu cargo efetivo, em face de seu desempenho na execução das atividades de fiscalização e autuação de infratores, desde que cumpridas todas as condições e ações programadas em Acordo de Trabalho previamente pactuado com o Secretário da área competente, que aprovará o processo de avaliação e concessão da gratificação, considerando a capacidade orçamentário/financeira da Administração.
    § 1º. O benefício previsto no caput deste artigo, será estendido aos servidores que exercerem as funções mencionadas e contratados sobre o regime Celetista e ainda aqueles que exercerem suas atribuições no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
    § 2º. Entende-se por Acordo de Trabalho o instrumento de programação analítica de atividades fiscais a serem atribuídas ao servidor em determinado período, subsidiado por processo preliminar de discussão de compromissos de trabalho e orientado pelos processos de planejamento das ações fiscais, afetos às Secretarias aos quais estiverem vinculados.”.


    Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no primeiro dia do mês em que ocorrer a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial aquelas contidas na Lei Complementar 41, de 24 de fevereiro de 2011, no que tange aos artigos mencionados.


    Gabinete do Prefeito em Formiga, 28 de março de 2014.





    MOACIR RIBEIRO DA SILVA
    Prefeito Municipal

    Observação

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