Projeto de Lei Ordinária nº 26 de 2014
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2014
Número
26
Data de Apresentação
31/03/2014
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a redação dos artigos que menciona e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O artigo 88, da Lei Complementar 41, de 24 de fevereiro de 2011 e suas alterações passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 88. Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo das carreiras de Fiscal de Tributos, Fiscal Sanitário, Fiscal de Obras, Fiscal de Obras e Posturas e Fiscal de Meio Ambiente e Limpeza, no exercício das funções especificadas nas respectivas Secretarias em que estiverem subordinados, fica assegurado o pagamento da GEPI - Gratificação para Estímulo à Produção Individual.
Parágrafo Único. O benefício previsto no caput deste artigo, será estendido aos servidores que exercerem as funções mencionadas e contratados sob o regime Celetista e ainda àqueles que exercerem suas atribuições no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.”.
Art. 2º. O artigo 92, da Lei 41, de 24 de fevereiro de 2011, e suas alterações, passa a viger com seguinte redação:
“Art. 92. A GEPI será atribuída aos Fiscais de Tributos Municipais, Sanitários, de Obras, de Obras e Posturas e Fiscais de Meio Ambiente e Limpeza, no exercício de seu cargo efetivo, em face de seu desempenho na execução das atividades de fiscalização e autuação de infratores, desde que cumpridas todas as condições e ações programadas em Acordo de Trabalho previamente pactuado com o Secretário da área competente, que aprovará o processo de avaliação e concessão da gratificação, considerando a capacidade orçamentário/financeira da Administração.
§ 1º. O benefício previsto no caput deste artigo, será estendido aos servidores que exercerem as funções mencionadas e contratados sobre o regime Celetista e ainda aqueles que exercerem suas atribuições no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
§ 2º. Entende-se por Acordo de Trabalho o instrumento de programação analítica de atividades fiscais a serem atribuídas ao servidor em determinado período, subsidiado por processo preliminar de discussão de compromissos de trabalho e orientado pelos processos de planejamento das ações fiscais, afetos às Secretarias aos quais estiverem vinculados.”.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no primeiro dia do mês em que ocorrer a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial aquelas contidas na Lei Complementar 41, de 24 de fevereiro de 2011, no que tange aos artigos mencionados.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 28 de março de 2014.
MOACIR RIBEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Art. 1º. O artigo 88, da Lei Complementar 41, de 24 de fevereiro de 2011 e suas alterações passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 88. Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo das carreiras de Fiscal de Tributos, Fiscal Sanitário, Fiscal de Obras, Fiscal de Obras e Posturas e Fiscal de Meio Ambiente e Limpeza, no exercício das funções especificadas nas respectivas Secretarias em que estiverem subordinados, fica assegurado o pagamento da GEPI - Gratificação para Estímulo à Produção Individual.
Parágrafo Único. O benefício previsto no caput deste artigo, será estendido aos servidores que exercerem as funções mencionadas e contratados sob o regime Celetista e ainda àqueles que exercerem suas atribuições no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.”.
Art. 2º. O artigo 92, da Lei 41, de 24 de fevereiro de 2011, e suas alterações, passa a viger com seguinte redação:
“Art. 92. A GEPI será atribuída aos Fiscais de Tributos Municipais, Sanitários, de Obras, de Obras e Posturas e Fiscais de Meio Ambiente e Limpeza, no exercício de seu cargo efetivo, em face de seu desempenho na execução das atividades de fiscalização e autuação de infratores, desde que cumpridas todas as condições e ações programadas em Acordo de Trabalho previamente pactuado com o Secretário da área competente, que aprovará o processo de avaliação e concessão da gratificação, considerando a capacidade orçamentário/financeira da Administração.
§ 1º. O benefício previsto no caput deste artigo, será estendido aos servidores que exercerem as funções mencionadas e contratados sobre o regime Celetista e ainda aqueles que exercerem suas atribuições no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
§ 2º. Entende-se por Acordo de Trabalho o instrumento de programação analítica de atividades fiscais a serem atribuídas ao servidor em determinado período, subsidiado por processo preliminar de discussão de compromissos de trabalho e orientado pelos processos de planejamento das ações fiscais, afetos às Secretarias aos quais estiverem vinculados.”.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no primeiro dia do mês em que ocorrer a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial aquelas contidas na Lei Complementar 41, de 24 de fevereiro de 2011, no que tange aos artigos mencionados.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 28 de março de 2014.
MOACIR RIBEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Observação
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