Projeto de Lei Ordinária nº 150 de 2014
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2014
Número
150
Data de Apresentação
24/03/2014
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica o Poder Executivo da Administração Municipal, Direta e Indireta, autorizado a conceder a revisão geral anual dos vencimentos/subsídios dos Agentes Públicos e Políticos, ativos e inativos, a razão de 5,26% (cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento), nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.
§1° Reputa-se agentes públicos, para os efeitos desta Lei, os Servidores Públicos efetivos, os Celetistas, os ocupantes de Cargo em Comissão e Função Gratificada, os Contratados e os Conselheiros Tutelares, e inclusive, considerando o disposto no Art. 5° da Lei n°. 4734, de 30/08/2012, os Agentes Políticos, o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, os Secretários Municipais Adjuntos, o Controlador, o Procurador Municipal e o Procurador Municipal Adjunto, os Superintendentes, o Ouvidor Municipal e o Diretor Geral do SAAE.
§2º Para os efeitos desta Lei, o índice de que trata o caput deste artigo não será aplicado aos profissionais do Magistério Municipal, considerando que a manutenção da remuneração dos mesmos é resguardada pelo Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério, não sendo aplicado também às Professoras Leigas, cuja manutenção da remuneração é resguardada pela Lei Municipal nº 2087 de 05 de abril de 1993.
Art. 2º Os vencimentos/subsídios previstos nos Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 37, de 30/11/2010, e os vencimentos previstos nos Anexos IV e VI da Lei Complementar nº 38, de 15/12/2010, nos Anexos V e VII da Lei Complementar nº 42, de 24/02/2011, e ainda nos Anexos IV e VI da Lei Complementar nº 43, de 24/02/2011, incluindo as alterações das Leis retro citadas, deverão ser atualizados de acordo com o índice previsto nesta Lei e observando o disposto no §1° e §2° do Art. 1° desta Lei.
Parágrafo Único: Fica a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas autorizada a rever as Tabelas de Progressão, bem como os Quadros das Novas Carreiras e de Enquadramento dos Cargos Anteriores no Novo Quadro de Carreiras, presentes nas Leis Complementares nº 38, de 15/12/2010, 42 e 43 de 24/02/2011, e suas alterações.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Vigente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e produzindo seus efeitos a partir do dia 01/05/2014.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 21 de março de 2014.
MOACIR RIBEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
§1° Reputa-se agentes públicos, para os efeitos desta Lei, os Servidores Públicos efetivos, os Celetistas, os ocupantes de Cargo em Comissão e Função Gratificada, os Contratados e os Conselheiros Tutelares, e inclusive, considerando o disposto no Art. 5° da Lei n°. 4734, de 30/08/2012, os Agentes Políticos, o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, os Secretários Municipais Adjuntos, o Controlador, o Procurador Municipal e o Procurador Municipal Adjunto, os Superintendentes, o Ouvidor Municipal e o Diretor Geral do SAAE.
§2º Para os efeitos desta Lei, o índice de que trata o caput deste artigo não será aplicado aos profissionais do Magistério Municipal, considerando que a manutenção da remuneração dos mesmos é resguardada pelo Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério, não sendo aplicado também às Professoras Leigas, cuja manutenção da remuneração é resguardada pela Lei Municipal nº 2087 de 05 de abril de 1993.
Art. 2º Os vencimentos/subsídios previstos nos Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 37, de 30/11/2010, e os vencimentos previstos nos Anexos IV e VI da Lei Complementar nº 38, de 15/12/2010, nos Anexos V e VII da Lei Complementar nº 42, de 24/02/2011, e ainda nos Anexos IV e VI da Lei Complementar nº 43, de 24/02/2011, incluindo as alterações das Leis retro citadas, deverão ser atualizados de acordo com o índice previsto nesta Lei e observando o disposto no §1° e §2° do Art. 1° desta Lei.
Parágrafo Único: Fica a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas autorizada a rever as Tabelas de Progressão, bem como os Quadros das Novas Carreiras e de Enquadramento dos Cargos Anteriores no Novo Quadro de Carreiras, presentes nas Leis Complementares nº 38, de 15/12/2010, 42 e 43 de 24/02/2011, e suas alterações.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Vigente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e produzindo seus efeitos a partir do dia 01/05/2014.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 21 de março de 2014.
MOACIR RIBEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Observação
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