Projeto de Lei Ordinária nº 150 de 2014

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2014

Número

150

Data de Apresentação

24/03/2014

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica o Poder Executivo da Administração Municipal, Direta e Indireta, autorizado a conceder a revisão geral anual dos vencimentos/subsídios dos Agentes Públicos e Políticos, ativos e inativos, a razão de 5,26% (cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento), nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.
    §1° Reputa-se agentes públicos, para os efeitos desta Lei, os Servidores Públicos efetivos, os Celetistas, os ocupantes de Cargo em Comissão e Função Gratificada, os Contratados e os Conselheiros Tutelares, e inclusive, considerando o disposto no Art. 5° da Lei n°. 4734, de 30/08/2012, os Agentes Políticos, o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, os Secretários Municipais Adjuntos, o Controlador, o Procurador Municipal e o Procurador Municipal Adjunto, os Superintendentes, o Ouvidor Municipal e o Diretor Geral do SAAE.
    §2º Para os efeitos desta Lei, o índice de que trata o caput deste artigo não será aplicado aos profissionais do Magistério Municipal, considerando que a manutenção da remuneração dos mesmos é resguardada pelo Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério, não sendo aplicado também às Professoras Leigas, cuja manutenção da remuneração é resguardada pela Lei Municipal nº 2087 de 05 de abril de 1993.
    Art. 2º Os vencimentos/subsídios previstos nos Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 37, de 30/11/2010, e os vencimentos previstos nos Anexos IV e VI da Lei Complementar nº 38, de 15/12/2010, nos Anexos V e VII da Lei Complementar nº 42, de 24/02/2011, e ainda nos Anexos IV e VI da Lei Complementar nº 43, de 24/02/2011, incluindo as alterações das Leis retro citadas, deverão ser atualizados de acordo com o índice previsto nesta Lei e observando o disposto no §1° e §2° do Art. 1° desta Lei.
    Parágrafo Único: Fica a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas autorizada a rever as Tabelas de Progressão, bem como os Quadros das Novas Carreiras e de Enquadramento dos Cargos Anteriores no Novo Quadro de Carreiras, presentes nas Leis Complementares nº 38, de 15/12/2010, 42 e 43 de 24/02/2011, e suas alterações.
    Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Vigente.

    Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e produzindo seus efeitos a partir do dia 01/05/2014.

    Gabinete do Prefeito em Formiga, 21 de março de 2014.




    MOACIR RIBEIRO DA SILVA
    Prefeito Municipal

    Observação

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