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Tipo: OFC - Ofício
Número: 268
Ano: 2018
Ementa: O Presidente da Câmara Municipal de Formiga, Evandro Donizetti da Cunha - Piruca, no uso de suas atribuições regimentais e atendendo solicitação do Vereador Sidney Geraldo Ferreira – Sidney Ferreira, Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, vem pelo presente requerer: Tramita nesta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 177/2018 que altera dispositivos da Lei nº 5.225/2018, que dispõe sobre a Feira Livre no município de Formiga. Considerando que recentemente, foi encaminhado a este vereador abaixo-assinado de clientes e feirantes de lanches, pleiteando atenção no “sentido de viabilizar a permanência das barracas de lanche dentro da feira livre”, solicito a manifestação de Sr. Presidente da APROF, acerca das alterações propostas no referido projeto. Para melhor compreensão segue abaixo quadro comparativo entre a redação atual da Lei nº 5.225/2018 e redação da alteração proposta pelo Projeto de Lei nº 177/2018. Na oportunidade, reafirmo meu compromisso de atuar em observância aos interesses dos feirantes: REDAÇÃO ATUAL (Lei nº 5.225/2018) REDAÇÃO PROPOSTA (Projeto de Lei nº 177/2018) 1 Art. 3º A Feira Livre funcionará preferencialmente aos sábados, dividida em dois períodos, o primeiro entre 02:30 e 06:00 horas, destinado à organização dos feirantes, e o segundo entre 06:00 e 12:00 horas, destinado à comercialização dos produtos. § 2º Durante o horário destinado à comercialização dos produtos é proibido, no local de funcionamento da feira, a presença ou a circulação de quaisquer veículos, motorizados ou não Art. 3º A Feira Livre funcionará preferencialmente aos sábados, dividida em dois períodos, o primeiro entre 02:30 e 06:00 horas, destinado à organização dos feirantes, e o segundo entre 06:00 e 12:00 horas, destinado à comercialização dos produtos. § 2º Durante o horário destinado à comercialização dos produtos é proibida, no local de funcionamento da feira, a circulação de quaisquer veículos, motorizados ou não, somente sendo permitida a presença dos veículos dos feirantes, desde que estacionados atrás de suas barracas e devidamente cadastrados junto à Secretaria competente. 2 Art. 28. É proibido o comércio ambulante na área destinada à feira livre.  Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico organizará, em área próxima a de localização da feira, espaço destinado à comercialização de cafés, salgados diversos, fritos e assados, refrigerantes e cervejas em lata, atendidas as exigências legais estabelecidas para o comércio ambulante. Art. 28. É proibido o comércio ambulante na área destinada à feira livre.  § 1º A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico organizará, em área próxima à de localização da Feira ou dentro da área de funcionamento da mesma, espaço destinado à comercialização de cafés, salgados diversos, fritos e assados, refrigerantes e cervejas em lata, atendidas as exigências legais estabelecidas para o comércio ambulante. § 2º Acaso localizada dentro da feira livre, o espaço mencionado no parágrafo anterior deverá ser instalado no início da feira”
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