Acompanhamento de Matéria
Tipo: OFC - Ofício
Número: 267
Ano: 2023
Ementa: Reportando-me ao Ofício nº 1125/2023-PGJMG/PCO da Ilustre Procuradora de Justiça, venho, através deste informar os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Formiga, que prevê as atribuições do Prefeito e da Vice-Prefeita. Segue abaixo a transcrição dos artigos:
Seção IPrefeito e do Vice-Prefeito
Art. 51. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo único. Para elegibilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 2º do artigo 10 desta Lei Orgânica, exigindo-se, todavia, a idade mínima de 21 (vinte e um) anos. Art. 52. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos que devam suceder.
Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. Art. 53. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 01 de janeiro do ano subseqüente à eleição, em reunião da Câmara Municipal, prestando o compromisso de "manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade".
Parágrafo único. Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 54 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do seu mandato. §2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for por ele convocado para missões especiais. Art. 55. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara, observada a legislação pertinente. Parágrafo único. O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, a ocupar o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. Art. 56. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; II - ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.
Art. 57. O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos, de acordo com a legislação Federal. Art. 58. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 10 (dez) dias, sob pena de perda do cargo. §1° O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando: I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II - em gozo de férias; III - a serviço ou em missão de representação do Município.
§2º O Prefeito poderá gozar férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. As férias não gozadas não geram direitos ou vantagens futuras. §3º Quando desejar gozar férias, o Prefeito comunicará previamente à Câmara Municipal, a data e hora de transmissão do cargo ao Vice-Prefeito.
§4º A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XX, do art. 29 desta Lei Orgânica. Art. 59. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, que será registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Art. 60. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 61. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; II - representar o Município em juízo e fora dele; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV - vetar, querendo, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros; VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias; XI - encaminhar à Câmara, até 15 de março, a prestação de contas bem como os balanços do exercício findo; XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII - fazer publicar os atos oficiais; XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XV - prover os serviços e obras da administração pública; XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçadas ou dos créditos votados pela Câmara; XVII - colocar à disposição da Câmara Municipal as quantias mensais requisitadas pela Mesa, nos termos do artigo 26, VII, desta Lei Orgânica, observados os prazos previstos nas legislações federal e estadual. XVIII - aplicar multas previstas em Leis e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente; XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos; XX - oficializar, obedecendo às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;
XXII - apresentar anualmente à Câmara, em reunião por ela destinada, até 180 (cento e oitenta) dias do início da sessão legislativa: (Inciso com redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº014/2009, de 05 de maio de 2009.)
a) no primeiro ano do mandado: o Programa de Metas de sua gestão contendo as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, comunidades, bairros e distritos do município, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os princípios, os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei complementar do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Formiga;
b) nos anos subseqüentes ao primeiro ano do mandato: o Programa de Metas para o ano em curso e o relatório anual da execução do Programa de Metas;” (Inciso com redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº013/2008, de 25 de novembro de 2008.)
XXIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, armamento e zoneamento urbano ou, para fins urbanos, observadas as normas da legislação pertinente, sob pena de nulidade da aprovação;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV - contrair empréstimos e realizar operações de créditos mediante prévia autorização da Câmara; XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município; XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovados pela Câmara; XXX - providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos; XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município, por tempo superior a dez dias; XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 61-A. O Prefeito, eleito ou reeleito, deverá apresentar o Programa de Metas de sua gestão, até 180 (cento e oitenta) dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, comunidades, bairros e distritos do município, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os princípios, os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei complementar do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Formiga. (Artigo com redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 014/2009, de 05 de maio de 2009.)
§1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Órgão de Imprensa Oficial do Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo.
§2º O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais.
§3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§4º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Formiga, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
c) desenvolvimento da educação como processo que se institui na vida familiar, na convivência humana, na comunidade, no trabalho, nas instituições de ensino, pesquisa e extensão, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, devendo ser fundada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando no campo da ética, da cidadania e da qualificação profissional;
d) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana e rural;
e) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
f) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
g) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
h) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de: regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos, equipamentos e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população;
i) melhoria da gestão dos recursos e da qualidade dos gastos públicos, em
especial dos gastos com foco social e que requeiram recursos materiais,
humanos e pecuniários.
§6º Ao final de cada ano o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, disponibilizando-o integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. (Artigo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº013/2008, de 25 de novembro de 2008.)
Art. 62. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, XVI e XXIV do art. 61.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.