Acompanhamento de Matéria
Tipo: OFC - Ofício
Número: 359
Ano: 2021
Ementa: Com meus cordiais cumprimentos, venho, por meio deste, expor e, ao fim, proceder como se segue.
No dia 21/9/2021, recebi do Vereador Flávio Santos do Couto - Flávio Couto, o Requerimento de nº 108/2021 (cópia anexa), no qual o referido Edil pleiteou a esta presidência que verificasse junto ao corpo administrativo técnico competente e, posteriormente, o informasse
[...] se é permitido e legal Vereador usar de funcionário (a) de empresa/associação contratada para a prestação de serviços profissionais de intérprete e tradutor da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para atuar nas reuniões da Câmara Municipal de Formiga, sendo esse uso para a feitura de lives em redes sociais durante as sessões desta Casa de Leis, fato esse ocorrido na reunião do dia 12/4/2021, conforme gravações em DVD's que seguem anexos.
No mesmo Requerimento, o mencionado Vereador também solicitou que
Após análise do pedido supra e do encaminhamento da devida resposta a este Edil, caso seja considerada se tratar de uma conduta ilegal, que seja enviada cópia ao Ministério Público para conhecimento e tomada de providências que aquele Parquet julgar cabíveis.
O referido Requerimento deveu-se ao que passo a descrever. A Câmara Municipal de Formiga celebrou com a Associação dos Surdos de Formiga/MG contrato de prestação de serviços de interpretação e tradução em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para as reuniões realizadas nesta Edilidade. Tal contrato, de nº 005/2021, é fruto do Processo Licitatório nº 002/2021, realizado na modalidade pregão. Em tal contrato, é previsto que a empresa contratada deverá oferecer pessoal técnico (2 profissionais) com aptidão para desempenho de atividade relacionada ao objeto licitado.
As intérpretes comumente laboram dentro da sala de reuniões desta Casa de Leis, mas de fora do plenário, entendendo-se por plenário o espaço em separado, no qual tomam assento os Vereadores e ficam os funcionários necessários para a ocorrência das reuniões, nos termos do artigo 69 do Regimento Interno, abaixo transcrito:
Art. 69. Durante as reuniões, somente serão admitidos, no Plenário, os Vereadores e os funcionários da Secretaria da Câmara, em serviço e no apoio ao processo legislativo, não sendo permitidos, no recinto, o fumo, as conversações que perturbem os trabalhos ou as atitudes que comprometam a solenidade, a ordem e o respeito.
Isto posto, na Reunião Ordinária realizada no dia 12/4/2021, durante um de seus pronunciamentos, o Vereador José Geraldo da Cunha - Cabo Cunha pediu que a intérprete que prestava os seus serviços no momento adentrasse ao plenário e se posicionasse atrás de tal Edil, a fim de interpretar e traduzir em LIBRAS os dizeres do mesmo, que estava a fazer uma live através de seu telefone celular, dirigindo-se aos seus seguidores em suas redes sociais, e não se manifestando com o olhar voltado para uma das câmeras da empresa contratada para a filmagem e transmissão das reuniões.
Com a atitude do referido Vereador, as pessoas que acompanhavam a referida reunião pelos canais oficiais desta Câmara Municipal ficaram desprovidas do serviço de interpretação e tradução em LIBRAS, pois que a outra intérprete da empresa contratada estava em seu obrigatório período de descanso, uma vez que há um revezamento na prestação desse serviço, de modo que cada intérprete que trabalhar um período deve ter um obrigatório descanso de determinado tempo, conforme legislação pertinente.
Friso, veementemente, que as informações contidas nas linhas alhures tem o único propósito de colaborar na compreensão e contextualização da situação a serem efetuadas por V. Exa., sem, de forma alguma, serem detentoras de fazerem qualquer espécie de juízo de valor do caso em questão.
Ressalte-se que os DVD's que vieram às mãos desse Presidente como anexos do Requerimento nº 108/2021, de autoria do Vereador Flávio Santos do Couto - Flávio Couto, contém a citada fala do Vereador José Geraldo da Cunha - Cabo Cunha, a partir dos seguintes pontos:
a) da câmera que fazia a transmissão da reunião nos canais oficiais desta Casa de Leis;
b) da câmera do telefone celular do Vereador José Geraldo da Cunha - Cabo Cunha, através da qual o mesmo fazia a live para os seus seguidores em suas redes sociais;
c) de 2 (duas) das câmeras instaladas no alto da sala de reuniões, que mostram, sob 2 (dois) ângulos distintos, uma das intérpretes posicionada atrás do Vereador José Geraldo da Cunha - Cabo Cunha, fazendo a interpretação/tradução em LIBRAS da fala do mesmo, ao mesmo tempo que mostram que não havia ninguém no local onde geralmente os (as) intérpretes se posicionam, exibindo, ainda, a outra intérprete em momento de descanso.
A partir do Requerimento subscrito pelo Vereador Flávio Santos do Couto - Flávio Couto, solicitei do Assessor Jurídico deste Parlamento a emissão de um parecer jurídico a respeito.
E, na data de ontem - 14/12/2021 - tomei ciência do Parecer Jurídico nº 41/2021, exarado pelo referido profissional.
Em tal documento, o mencionado causídico, após iniciar seu parecer citando a regulamentação da probidade do agente público, é taxativo ao dizer que:
O uso da funcionária de empresa terceirizada para utilizar de forma exclusiva a tradução da fala do agente público, com evidente destaque/notoriedade, nessas circunstâncias, sombreia indícios de caráter ímprobo, com evidências a ofensas aos princípios constitucionais balizadores dos deveres impostos a quaisquer servidores e agentes públicos.
E, na mesma oportunidade, o Procurador desta Casa Legislativa salienta que
[...] sombreando indícios de atos ímprobos, conforme nossa jurisprudência pátria, tenho pelo encaminhamento das cópias dos atos em questão praticados, bem como toda a documentação à essa Assessoria Jurídica encaminhada, para análise do Ministério Público, para averiguar possível exorbitância promovida pelo agente político.
Assim sendo, a partir do parecer jurídico emitido e, também atendendo à solicitação do próprio Vereador autor do Requerimento nº 108/2021, encaminho à V. Exa., para conhecimento e tomada de providências julgadas cabíveis, a documentação pertinente à questão em tela, sendo:
a) cópia do Requerimento nº 108/2021, de autoria do Vereador Flávio Santos do Couto - Flávio Couto, acompanhado dos DVD's que o integram, na condição de anexos;
b) cópia do Parecer Jurídico nº 41/2021, emitido pelo Assessor Jurídico desta Câmara Municipal, Dr. Cléverson Nascimento Lares.
Sendo só para o momento, despeço-me, renovando os meus votos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,