Acompanhamento de Matéria
Tipo: OFC - Ofício
Número: 140
Ano: 2020
Ementa: Foi registrado pelo Vereadora Joice Alvarenga Borges Carvalho - Joice Alvarenga, na 161ª Reunião Ordinária realizada em 20 de abril de 2020, o envio à Vossa Excelência do que abaixo segue (ouvido em plenário, votado e aprovado):
Que o Poder Executivo apresente a resposta ao seguinte pedido de informação:
A Comissão de Serviços Públicos Municipais realizou, na última sexta-feira, fiscalização no Centro de Acolhimento da Criança e do Adolescente. Ao conversar com servidores e acolhidos daquela unidade, percebeu-se que existe um conflito de relacionamento, práticas e tarefas entre a coordenação, funcionários e acolhidos, exigindo da Administração Municipal uma maior atenção em relação ao local, especialmente porque ficou evidente o descontentamento e tristeza por parte de vários acolhidos com algumas medidas tomadas no cotidiano do serviço.
Além disso, o local embora tenha passado por reformas e ampliação do espaço, precisa de reparos nos banheiros, cujas portas estão quebradas e podem machucar as crianças.
Outro ponto a considerar diz respeito ao tempo de permanência das crianças e adolescentes no Serviço de Acolhimento, algumas há quase 10 anos! Esse fato contraria a Lei nº 8.069/90, que estabelece o acolhimento institucional ou familiar como medida provisória e excepcional, no rigor da determinação legal do art. 101, §1º, da Lei nº 8.069/90, uma vez que estender o prazo de acolhimento para além daquele expresso na Lei, viola o direito fundamental à convivência familiar de que toda criança ou adolescente é titular e que está fundamentado nos arts. 227, caput, da CF e 4º, caput e 19, da Lei nº 8.069/90.
É por essa razão que o acolhimento de uma criança em situação de risco não pode ser visto como permanente e que impõe aos acolhidos a fase da infância e da adolescência no espaço institucional. Nota-se no referido Centro do Município algumas crianças e adolescentes que tiveram o prazo de acolhimento estendido para bem mais de dois anos, contrariando sobremaneira o art. 19, §2º, da Lei nº 8.069/90, que fixa acolhimento com duração NÃO superior a 02 anos.
Solicitamos informações sobre o acompanhamento psicossocial prestado aos acolhidos e suas famílias e a situação de cada uma delas no que se refere ao poder familiar, cadastro e fila de adoção. Solicito o envio de cópia do referido ofício ao Ministério Público, a fim de que tome ciência da fiscalização procedida pela Comissão de Serviços Públicos Municipais.